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CLASSIFICAÇÃO
ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1 – Obrigação
Natural (já vista)
2 – Obrigação
Alternativa
A obrigação
simples só possui um objeto, mas a obrigação alternativa tem por
objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como
pagamento. É muito comum na prática, até para facilitar e
estimular os negócios (ex: vendo esta casa por vinte mil ou troco
por terreno na praia; outro ex: um artista bate no seu carro e se
compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais
um ex: o comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer
concorrência, ou então a lhe pagar certa quantia; exemplo da lei:
art. 1701, outro exemplo da lei, art 442).
Características da obrigação alternativa:
a)
nasce com objeto
composto, ou seja, duas ou mais possibilidades de prestação;
b)
o adimplemento de
qualquer das prestações resulta no cumprimento da obrigação, o que
aumenta a chance de satisfação do credor, sem ter que se partir
para as perdas e danos, caso qualquer das prestações venha a
perecer. Como o credor aceitou mais de uma prestação como
pagamento, qualquer delas vai satisfazer o credor (253 e 256); a
exoneração do devedor se dá mediante a realização de uma única
prestação.
c)
o devedor pode
optar por qualquer das prestações, cabendo o direito de escolha,
de regra, ao próprio devedor (252); mas o contrato pode prever que
a escolha será feita pelo credor, por um terceiro, ou por sorteio
(817); essa escolha chama-se de concentração, semelhante a da
obrigação de dar coisa incerta; ressalto todavia que não se
confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta
o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na
obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;
d)
se o devedor,
ignorando que a obrigação era alternativa, fizer o pagamento, pode
repeti-lo para exercer a opção. É um caso raro de retratação da
concentração, e cabe ao devedor a prova de que não sabia da
possibilidade de escolha (877).
e)
nas obrigações
periódicas admite-se o jus variandi, ou seja, pode-se mudar
a opção a cada período (§ 2o do art. 252). A doutrina
critica essa mudança de prestação porque gera instabilidade para o
credor.
3 - Obrigação
Facultativa
É
parecida, é uma prima pobre, mas não se confunde com a obrigação
alternativa. É também muito rara, tanto que nosso Código não
reservou para ela um capítulo próprio. Sua fonte está mais na
lei do que no contrato, conforme exemplos que veremos abaixo.
Ou seja, há casos específicos na lei que contemplam obrigações
facultativas, porque as partes dificilmente contratam prevendo uma
obrigação facultativa.
Conceito: é aquela cujo objeto da prestação é único, mas confere
ao devedor o direito excepcional de substitui-lo por outro.
Exemplo: art.
1234, assunto de Civil 4, então quem encontra coisa perdida deve
restitui-la ao dono, e o dono fica obrigado a recompensar quem
encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa,
abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela; pagar
a recompensa é a prestação principal do devedor, já abandonar a
coisa é prestação acessória do seu dono. O abandono da coisa não é
obrigação, mas faculdade do seu dono. Ao invés de pagar a
recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor.
Outro exemplo:
art. 1382, assunto de Civil 5, então imaginem que da Fazenda A sai
um aqueduto para a Fazenda B, levando água, com a obrigação,
ajustada em contrato, de que o dono da Fazenda A deverá conservar
a obra. Pois bem, ao invés de manter o aqueduto, tem o dono da
Fazenda A a obrigação facultativa de abandonar suas terras para o
dono da Fazenda B. Ao invés de conservar o aqueduto, o devedor
tem a faculdade de abandonar suas terras, dando-as ao vizinho.
Ao nascer a
obrigação o objeto é único, mas para facilitar o pagamento, o
devedor tem a excepcional faculdade de se liberar mediante
prestação diferente. É vantajosa assim para o devedor.
Na obrigação
facultativa, ao contrário da alternativa, o credor nunca tem a
opção e só pode exigir a prestação principal, pois a prestação
devida é única e só o devedor pode optar pela prestação
facultativa.
Ressalto que a
impossibilidade de cumprimento da prestação principal extingue a
obrigação, resolvendo-se em perdas e danos, não se aplicando o
art. 253, pois, como já dito, a prestação acessória não é
obrigação, mas faculdade do devedor. Então quem encontrar coisa
perdida e não receber a recompensa, não poderá exigir o abandono
da coisa, mas sim deverá processar o devedor pelo valor da
recompensa. |