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Aula 5 – Civil
2 – Unicap
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO (continuação)
1 – Obrigação
de dar
2 – Obrigação
de fazer (já vistas)
3 – Obrigação
de não-fazer: trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da
prestação é uma omissão ou abstenção. Os romanos chamavam de
obrigação ad non faciendum. Conceito: vínculo jurídico pelo
qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que
poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em
benefício do credor. O devedor vai ter que sofrer, tolerar ou se
abster de algum ato em benefício do credor. Exemplos: o engenheiro
químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da
fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar
cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a
não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não
fazer concorrência a outro, etc. Pode haver limite temporal para a
obrigação (1.147).
Como na autonomia privada a liberdade é grande, as
obrigações negativas podem ser bem variadas, mas obrigações
imorais e anti-sociais, ou que sacrifiquem a liberdade das
pessoas, são proibidas, ex: obrigação de não se casar, de não
trabalhar, de não ter religião, etc. Tudo é uma questão de bom
senso, ou de razoabilidade. Gosto muito da expressão
“razoável”, é uma expressão muito ligada ao Direito, inclusive tem
um artigo no site sobre a razoabilidade na aplicação da lei,
confiram!
A
violação da obrigação negativa se resolve em perdas e danos, então
se o engenheiro divulgar a fórmula do perfume terá que indenizar a
fábrica. Mas se for viável, o credor poderá exigir o desfazimento
pelo devedor (ex: José se obriga a não subir o muro para não tirar
a ventilação do seu vizinho João, caso José aumente o muro, João
poderá exigir a demolição, 251). No caso do perfume não há como
desfazer a revelação do segredo, então uma indenização por perdas
e danos é a solução (389).
Neste exemplo do muro, se José se mudar, o novo morador terá que
respeitar a obrigação? Não, pois quem celebrou o contrato não foi
ele. Mas se João, ao invés de um simples contrato de obrigação
negativa, fizer com José uma servidão predial, todos os
futuros proprietários da casa não poderão aumentar o muro (1.378).
Servidão predial é assunto de Civil 5, e por se tratar de um
direito real, já se percebe sua maior força em relação a um
direito obrigacional. Enquanto uma obrigação vincula pessoas (João
a José), uma servidão predial vincula uma pessoa a uma coisa,
então a segurança para o credor é bem maior. Mais detalhes em
Civil 5 (vide no site aulas 8 e 9 de Direitos Reais na Coisa
Alheia).
Ainda tratando do exemplo do muro, e se a Prefeitura obrigar José
a aumentar o muro por uma questão de estética ou urbanismo? José
terá que obedecer e João nada poderá fazer, pois o Direito Público
predomina sobre o Direito Privado (250 – é o chamado “Fato do
Príncipe”, em alusão aos monarcas que governavam os países na
Europa medieval).
CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Vistas as espécies, vamos passar as próximas aulas tratando das
modalidades de obrigações. São várias modalidades, mas que sempre
irão corresponder a uma das três espécies de dar, fazer ou
não-fazer. A primeira modalidade é:
1 – Obrigação
Natural: a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas
a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral.
Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos:
obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita
(205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.
A
obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só
vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Vocês sabem
que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor
mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em
responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação
natural, o credor não terá a pretensão para executar o
devedor e tomar seus bens (189). A dívida natural existe, mas não
pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à
Justiça.
Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o
devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é
pagamento verdadeiro.
Por
que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma
obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral,
possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do
pagamento.
Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação
natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se
João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o
dinheiro de volta, pois o credor tem direito à retenção do
pagamento (882). Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se
afirma senão quando morre”, ou seja, é com o pagamento e sua
extinção que a obrigação natural vai existir para o direito,
ensejando ao credor a soluti retentio.
Mas
não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se
João paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o
dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti ( =
devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”,
e “indébito” é o que não é devido). Então quem efetua pagamento
indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio
indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo. O credor
de obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas
quem recebe dívida inexistente não (ex: pago a meu credor João da
Silva, mas por engano faço o depósito na conta de outro João da
Silva, que terá que devolver o dinheiro, 876). Na obrigação
natural não cabe a repetitio indebiti, pois o credor dispõe
da soluti retentio. Falaremos mais de enriquecimento sem
causa e pagamento indevido na aula 12.
Em
suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou
liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral
influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito
jurídico da soluti retentio.
Falando de doação, vocês verão em Civil 3 que o donatário deve ser
grato ao doador, então se João doa um carro a Maria, Maria lhe
deve gratidão pelo resto da vida, não podendo agredi-lo ou
ofendê-lo sob pena de perder a doação (557). Mas se por trás dessa
doação existe uma obrigação natural, tal doação não se revoga por
ingratidão (564, III; ex: João deve dinheiro a Maria mas a dívida
prescreveu, porém mesmo assim João resolveu pagar e doou uma jóia
a Maria; pois bem, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal
doação não se extinguirá já que não foi feita por liberalidade,
mas sim em cumprimento de obrigação natural).
Finalizando, gostaria de transcrever a valiosa opinião de
Washington de Barros Monteiro sobre a raridade da obrigação
natural e a absurda proteção que a lei dá ao devedor no nosso
ordenamento:
-
numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer,
substituída pelo espírito de moratória e pela esperança da
revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e
em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um
ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de
piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram
imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como
verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de
pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação (vide
Direito das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág.
215). |