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ESPÉCIES DE
OBRIGAÇÃO (continuação)
1 – obrigação
de dar
1.1 – obrigação
de dar coisa certa
1.2 – obrigação
de restituir (já vistas na aula passada)
1.3 – obrigação
de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é
única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar
coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero
e pela quantidade (243). Ao invés de uma coisa determinada/certa,
temos aqui uma coisa determinável/incerta (ex: cem sacos de café;
dez cabeças de gado, um carro popular, etc). Tal coisa incerta,
indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação
obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento
do pagamento. Ressalto que coisa “incerta” não é “qualquer coisa”,
mas coisa sujeita a determinação futura. Então se João deve cem
laranjas a José, estas frutas precisam ser escolhidas no momento
do pagamento para serem entregues ao credor.
Esta escolha
chama-se juridicamente de concentração. Conceito: processo
de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via
de regra pelo devedor (244). A concentração implica também em
separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa,
conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita
pelo credor, ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de
uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em
caso de omissão no contrato entre elas.
Após a
concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da
concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam
perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a
José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as
laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a
plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra
fazenda (246).
Todavia, após a
concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém)
a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior,
devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos
(234, 389, 402). Pela importância da concentração, o credor deve
ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o
credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida.
2 – obrigação
de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Conceito:
espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a
praticar algum serviço lícito em benefício do credor. Enquanto na
obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na obrigação
de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: professor
ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, cantor fazer um
show, pedreiro construir um muro, médico realizar uma consulta,
etc.). E se eu quero comprar um quadro e encomendo a um artista, a
obrigação será de fazer ou de dar? Se o quadro já estiver pronto a
obrigação será de dar, se ainda for confeccionar o quadro a
obrigação será de fazer.
A
obrigação de fazer tem duas espécies:
2.1
– fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira
pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for
facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é
fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam
fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para o credor
não há problema). As obrigações de dar são sempre fungíveis pois
visam a uma coisa, não importa quem seja o devedor (304).
2.2
– infungível: ao credor só interessa que o devedor, pelas suas
qualidades pessoais, faça o serviço (ex: médico e advogado são
profissionais de estrita confiança dos pacientes e clientes).
Chama-se esta espécie de obrigação de personalíssima ou intuitu
personae ( = em razão da pessoa). São as circunstâncias do
caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer
fungível ou não.
Em
caso de inexecução da obrigação de fazer o credor só pode exigir
perdas e danos (247). Viola a dignidade humana constranger o
devedor a fazer o serviço por ordem judicial, de modo que na
obrigação de fazer não se pode exigir a execução forçada como na
obrigação de dar coisa certa (art. 475 – sublinhem exigir-lhe o
cumprimento). Imaginem um cantor se recusar a subir no palco,
não é razoável o Juiz mandar a polícia para forçá-lo a trabalhar
“manu militari”, o coerente é o credor do show exigir perdas e
danos (389). Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato
a que se obrigara. Assim, a execução “in natura” do art. 475 do CC
deve ser substituída por perdas e danos quando for impossível (ex:
a coisa devida não está mais com o devedor) ou quando causar
constrangimento físico ao devedor (ex: obrigação de fazer).
Se
ocorrer recusa do devedor de executar obrigação fungível, o credor
pode pedir a um terceiro para fazer o serviço, às custas do
devedor (249). Havendo urgência, o credor pode agir sem ordem
judicial, num autêntico caso de realização de Justiça pelas
próprias mãos (pú do 249, ex: consertar o telhado de casa
ameaçando cair).
Mas se tal
recusa decorre de um caso fortuito (ex: o cantor gripou e perdeu a
voz), extingue-se a obrigação (248). |