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Aula 3 – Civil
2 – Unicap
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
O
Direito se origina dos fatos = ex facto iur oritur. As
fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os
costumes, conforme estudado em Introdução ao Direito. No caso das
obrigações, quais suas fontes? De onde se originam as obrigações?
Ressalto que há muitas obrigações que interessam a outras áreas
jurídicas e que têm por fonte a lei, ex: obrigação de alimentar os
parentes necessitados, assunto de Direito de Família (1.696);
obrigação de votar, assunto de Direito Eleitoral; obrigação de
pagar impostos, assunto de Direito Tributário; obrigação dos
homens de prestar serviço militar, etc.
Mas e as
obrigações patrimoniais privadas? Como surgem as relações
concretas entre particulares tendo por objeto determinada
prestação? São três as fontes segundo o Código Civil, vejamos:
1 –
Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação.
Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e
venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se
obriga a entregar a coisa). No próximo semestre serão estudados
com detalhes os inúmeros contratos (ex: locação, doação,
empréstimo, seguro, transporte, mandato, fiança, etc).
2 –
Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos
entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de
recompensa (ex: perdi meu cachorro e pago cem a quem
encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a
tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral
gerador de obrigação, como será visto no próximo semestre.
3 –
Atos ilícitos: já estudados no semestre passado, revisem o art.
186 (ex: João bate no carro de Maria e se obriga a reparar os
prejuízos). O estudo dos atos ilícitos deve ser aprofundado na
importante disciplina Responsabilidade Civil (927).
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
São
três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de
não-fazer).
1 –
obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa,
subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação
de restituir e obrigação de dar coisa incerta.
1.1
– obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o
devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel
ou imóvel, perfeitamente individualizado.
Tal obrigação é
regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo
entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo
diferente, vão prevalecer as disposições legais. Na autonomia
privada, como dito na aula 1, a liberdade das partes é grande, e o
Código Civil serve mais para completar a vontade das partes caso
haja omissão no ajuste entre elas. Diz-se por isso que a maioria
das normas de direito privado são supletivas, enquanto a
maioria das normas de direito público são imperativas =
obrigatórias.
O
que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o
objeto da prestação é coisa única e preciosa, ex: a raquete de
Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc.
(235). O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa
diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (313
– mais uma norma supletiva).
Se
o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor
não pode tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos (389).
A obrigação não geral direito real ( = sobre a coisa), mas apenas
direito pessoal ( = sobre a conduta). Excepcionalmente, admite-se
efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (ex: A
combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, B paga mas depois A
recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não
pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia
fazê-lo através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475 do CC
que vocês estudarão em Civil 3). Então o 389 é a regra e o 475 (execução
forçada do contrato) é a exceção.
E
se a obrigação não gera direito real, o que vai gerar? Resposta: a
tradição para as coisas móveis e o registro para as
coisas imóveis. Tradição e registro são assuntos de Direitos Reais
mas que já devo adiantar. Tradição é a entrega efetiva da coisa
móvel (1226 e 1267), então quando compro uma geladeira, pago a
vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa quando
recebê-la. Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com
ele da loja, o aparelho já será meu embora não tenha pago o preço
(237). Eventual perda/roubo da geladeira/celular trará prejuízo
para o dono, seja ele a loja ou o consumidor, a depender do
momento da tradição. É a confirmação do brocardo romano res
perit domino (= a coisa perece para o dono), seja o comprador
ou o vendedor, até a tradição (492). Se o devedor danificar a
coisa antes da tradição, terá que indenizar o comprador por perdas
e danos (239).
Por sua vez, o
registro é a inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de
Imóveis, de modo que o dono do apartamento não é quem mora nele,
não é quem pagou o preço ou quem tem as chaves. O dono da coisa
imóvel é aquele cujo nome está registrado no Cartório de Imóveis
(1245 e § 1º). Mais detalhes sobre tradição e registro em Civil 4.
1.2 – obrigação
de restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da
obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a
tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao
credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. Posse e
propriedade são conceitos que serão estudados em Direitos Reais,
mas dá para entender que quando se aluga um filme, a locadora
continua sendo proprietária do filme, é apenas a posse que se
transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a
obrigação de restituir o bem ao locador após o prazo acertado
(569, IV). Como se vê, na obrigação de restituir a prestação
consiste em devolver uma coisa cuja propriedade já era do credor
antes do surgimento da obrigação. Igualmente se eu empresto um
carro a meu vizinho, eu continuo dono/proprietário do carro,
apenas a posse é que é transferida, ficando o vizinho com a
obrigação de devolver o veículo após o uso. Locação e empréstimo
são exemplos de obrigação de restituir, ficando a coisa em poder
do devedor, mas mantendo o credor direito real de propriedade
sobre ela. Como a coisa é do credor, seu extravio antes da
devolução trará prejuízo ao próprio credor (240), enquanto na
obrigação de dar o extravio antes da tradição traz prejuízo ao
devedor. Em ambos os casos, sempre prevalece a máxima res perit
domino. Mas é preciso cuidado para evitar fraudes (238, ex:
alugo um carro que depois é furtado, o prejuízo será da loja, por
isso é prudente a locadora sempre fazer seguro). Outro exemplo de
obrigação de restituir está no art. 1.233, então se “achado não é
roubado”, também não pode ser apropriado, devendo quem encontrar
agir conforme o p.ú. do mesmo artigo.
Próxima aula:
1.3 - obrigação de dar coisa incerta. |