Aula 20 - Civil 2 - Católica
Liquidação das Obrigações
Obrigação líquida é aquela certa quanto a sua
existência e determinada quando a seu objeto. Ou seja, a
obrigação líquida existe e tem valor preciso. A obrigação
ilíquida é o contrário, é aquela que não pode ser expressa por
uma cifra e que necessita de prévia apuração. Já falamos disso
na aula 9, mas vamos aprofundar hoje.
Qual a importância desta distinção entre
obrigação líquida e ilíquida? Ora, se uma dívida não for paga
no vencimento o direito do credor mune-se (arma-se) de uma
pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade
patrimonial. Vocês já devem ter memorizado esta frase
repetida desde o começo do semestre. Pois bem, se o devedor não
pagar ele não será preso, mas ele terá seus bens tomados pelo
juiz e vendidos para satisfazer o credor. Para tomar os bens do
devedor, o juiz precisa saber quanto é devido, ou seja, a
obrigação precisa ser líquida.
Igualmente o art 407 do CC: só com a
liquidação = fixação do valor pecuniário, é que se podem cobrar
juros do devedor. Na compensação, já estudada, só se extingue a
obrigação entre dívidas líquidas (369). A imputação de
pagamento, também já estudada, exige obrigações líquidas (352).
Outra observação importante: o ideal para o
credor é exigir o cumprimento forçado do contrato como autoriza
o art 475 do CC, artigo que será explicado no próximo semestre
(vide aula 7 de Contratos). Mas se esta execução “in natura” não
for possível, o jeito é converter a obrigação em perdas e danos
substituindo-se a prestação por dinheiro, com a liquidação da
dívida (947).
Dito tudo isso, como fazer a liquidação da
obrigação, fixando-se o valor pecuniário da prestação?
Espécies de liquidação:
1 – convencional: decorre da transação (aula
16 deste semestre), ou seja, as partes chegam a um acordo quanto
ao valor pecuniário da obrigação que será executada.
2 – legal: a lei traz os parâmetros/limites
para a liquidação da obrigação. Então se A mata B, quanto a
família de B vai pedir de indenização a A? Resposta no art. 948.
Vocês verão em responsabilidade civil que os crimes têm
repercussão no cível, então enquanto o Promotor processa o réu
na Vara Criminal para que o Juiz lhe aplique uma pena de prisão,
o advogado da vítima (ou seus familiares) também processa o réu
na Vara Cível para que o Juiz tome seus bens como indenização.
Depois leiam os arts. 949 a 954 que trazem casos de liquidação
legal no cível para condutas criminosas.
3 – judicial: esta liquidação é feita pelo
Juiz sempre que as partes não chegam a um acordo e sempre que a
lei não traz parâmetros. Para a liquidação judicial o juiz pode
pedir a ajuda de peritos técnicos na área do litígio (ex:
engenharia, medicina, contabilidade, química, etc.) O Juiz só
não pode é deixar de julgar alegando omissão da lei, então em
vários casos de indenização o Juiz fixa o valor da dívida, dando
seus motivos e quem achar ruim que recorra. É por isso que
encontramos sentenças muito variadas pois o Juiz tem muito poder
e cada cabeça é um mundo.
Preferências e Privilégios Creditórios
É o "concurso de credores" do antigo Código
Civil.
Bom, vocês já sabem que salvo os
casos do depósito (assunto de Contratos) e dos alimentos
(assunto de Dir. de Família), não existe prisão por dívida, de
modo que o credor precisa atacar o patrimônio do devedor para se
satisfazer. E mesmo que a lei autorize a prisão, não haverá
satisfação do credor, pois a dívida permanecerá sem pagamento.
Então o que o credor deseja/precisa é de receber o dinheiro, sob
pena de execução. E se o devedor não tem bens? Ao credor só
resta ter raiva, na brincadeira é o “jus sperniandi” (391, 942).
E se o devedor tem bens, porém
possui mais dívidas do que bens, o que fazer? Resposta: aplicar
as regras do concurso de credores. Se o devedor tem muitos bens,
pode pagar suas dívidas, ou não tem bem nenhum não se aplica o
concurso de credores. Mas sempre que o passivo do devedor for
superior a seu ativo, é preciso dividir seu bens com os
credores.
Esta é a chamada falência da
pessoa física, ou insolvência. Prefiram o termo insolvência,
pois falência é indicado para as empresas, conforme vocês verão
em Direito Comercial/Empresarial.
Então insolvente é a pessoa
física que possui mais dívidas do que bens para satisfazer todas
elas, pelo que deverá ser instaurado o concurso de credores com
a declaração de insolvência, para a correta divisão dos bens
entre os credores (955).
Efeito do concurso de credores:
rateio dos bens do devedor entre os credores. Como se dá esse
rateio? Se todos os credores forem iguais, ou seja, sem nenhuma
vantagem/privilégio/preferência entre eles, o rateio é
proporcional ao crédito de cada um (957, 962).
Mas se existem créditos
quirografários ( = crédito simples, sem qualquer vantagem) ao
lado de créditos preferenciais, os preferenciais receberão
primeiro. De regra, todo crédito é quirografário, então se A me
empresta cem reais, este crédito de regra é quirografário. Se B
bate no meu carro, este crédito também será quirografário.
Que créditos são preferenciais?
São aqueles com vantagem concedida pela lei a certos credores
para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do
crédito. A ordem de preferência estabelecida pela lei é a
seguinte:
1 – créditos alimentícios:
salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc. Os
empregados e dependentes do devedor insolvente recebem em
primeiríssimo lugar.
2 – créditos tributários:
satisfeitos os créditos alimentícios, devem ser pagas as dívidas
tributárias do insolvente, ou seja, os impostos e taxas devidos
pelo insolvente; satisfeito o poder público, sobrando dinheiro,
pagam-se os credores do terceiro grupo:
3 – créditos com garantia real,
são aqueles créditos com hipoteca, penhor, anticrese e alienação
fiduciária. Veremos tais direitos reais de garantia em Civil 5
(958). Observem que os primeiros credores de direito privado
estão aqui, em terceiro lugar, pois os credores supra são de
direito público.
4 – créditos com privilégio
especial: são aqueles credores do art. 964.
5 – créditos com privilégio
geral: são aqueles credores do art. 965.
6 – finalmente, os créditos
quirografários (961 – o crédito “simples” a que se refere este
artigo é o crédito quirografário).
Observações importantes: a) os
créditos preferenciais com prioridade recebem integralmente
antes de outros créditos preferenciais, então só se passa para o
grupo seguinte após satisfação integral do anterior; b) só após
satisfação integral dos créditos preferenciais (1 a 5) é que se
faz o rateio proporcional entre os quirografários. Digo rateio
proporcional porque se os quirografários também receberem na
íntegra não haveria necessidade de ter sido instaurado o
concurso de credores. Assim os quirografários sempre recebem
parcialmente; c) a Lei de Falências no. 11.101/05, alterou esta
ordem para as empresas, então agora os credores com garantia
real recebem com prioridade sobre os créditos tributários em
caso de falência de uma empresa. Mais detalhes vocês terão em
Direito Comercial.
Final do curso, obrigado pela
companhia, boas provas!