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Aula 2 – Civil
2 – Unicap
OBRIGAÇÃO
Na
primeira aula conceituamos o Direito das Obrigações e o situamos
dentro do Direito Civil, bem como situamos o Direito Civil dentro
do ordenamento jurídico. Vamos hoje tratar da obrigação.
Conceito:
Todos temos
obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço
militar, votar nas eleições, pagar impostos) seja para com a
família (1.566). Mas a obrigação que nos interessa neste curso é a
obrigação civil. Num conceito mais simples, a obrigação é o
direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a
obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do
qual uma pessoa fica sujeita a satisfazer uma prestação
econômica em proveito de outra. Expliquemos:
-
vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa
interessar ao Direito; um vínculo apenas moral (ex: ser educado,
ser gentil, dar “bom dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo
Domingo) não tem relevância jurídica;
-
transitório: a obrigação é efêmera, tem vida curta (ex: uma
compra e venda de balcão dura segundos), podendo até ser
duradoura (ex: alugar uma casa por um ano), mas não dura para
sempre. Inclusive um direito de crédito se extingue quando é
exercido (ex: José bate no carro de Maria, quando Maria cobra o
prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos
Reais são permanentes, e quanto mais exercidos mais se
fortalecem (ex: a propriedade sobre uma fazenda passa por gerações
de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais cumprirá
sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação).
Há outras diferenças dos Direitos Reais para os Direitos
Obrigacionais que serão abordadas em Civil 4.
-
prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou
omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço
ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer,
estas três são as espécies de obrigação, voltaremos a elas abaixo.
- econômica:
toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a
responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for
espontaneamente cumprida. Em outras palavras, se uma dívida não
for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e
a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Que
pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a
pretensão a executar o devedor para atacar/tomar seus bens através
do Juiz (391, 942). E se o devedor/inadimplente não tiver bens?
Então não há nada a fazer pois, como dito, a responsabilidade é
patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta espernear, é o
chamado na brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o
tempo em que o devedor poderia ser preso, escravizado,
esquartejado e morto por dívidas, pois isto hoje atenta contra a
dignidade humana. Os únicos casos atuais de prisão por dívida são
no contrato de depósito, que veremos em Civil 3 (652), e na pensão
alimentícia, assunto de Direito de Família.
Elementos da obrigação: são três:
a)
duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre
pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado
credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação
obrigacional com apenas um sujeito (381). Pode haver num dos pólos
mais de um credor e mais de um devedor (257). Numa relação
simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a
devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e
Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são
simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e
venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o
vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais obrigações
complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os
sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a
quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o
devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira
imóvel hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter
originariamente assumido a obrigação; 303, mais detalhes em Civil
5) e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu
ou desapareceu, deve então o devedor pagar na Justiça para se
livrar da obrigação, 334; outro ex: 855).
b) vínculo
jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O
vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria
qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer
nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato
ilícito, um acordo de vontades produz um contrato, etc).
c) objeto:
atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas
um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada
prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou
não-fazer. Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa
(ex: dar dinheiro, dar uma TV), mas o objeto da obrigação é a ação
de entregar a coisa, não a coisa em si. Na obrigação de fazer o
objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o
advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula).
Finalmente, na obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma
omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido
e se obriga a não revelar a fórmula do perfume).
Como o objeto
da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não
tem poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma
geladeira e a loja promete me entregar em casa, mas a loja não
cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à
força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da
responsabilidade patrimonial do devedor, como dito acima).
As obrigações
de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada
obrigação negativa.
O objeto da
obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar
drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), possível
(ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um
dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser
identificada, 243) e ter valor econômico para viabilizar o
ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento (947).
Acrescentem “valor econômico” ao art. 104, II, do CC.
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