Aula 19
Civil 2 Unicap
TRANSMISSÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Cessão de
Crédito e Assunção de Débito
1 – Cessão de
crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência
ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos;
corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.
Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa.
A sucessão mortis causa nós vamos estudar em Civil 7, que é a
herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos
no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se
confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e
deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito.
Quando estudamos pagamento por sub-rogação vimos que a cessão de
crédito é uma de suas espécies (348), mas na sub-rogação a
dívida mantem o valor, já a cessão de crédito pode envolver
valores diversos tendo em vista a liberdade entre as partes
(ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se
oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando
a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os
cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de
cheques “pré-datados”).
Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor
de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro,
chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional,
independentemente da autorização do devedor, que se chama
cedido.
Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o
terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (=
doação) do cedente.
Anuência do
devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o
cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O
cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na
mesma posição do cedente ( = credor velho). A cessão dispensa
a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor
se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo.
Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão,
não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo
credor, 290).
Justificativa: a cessão de crédito se justifica/se fundamenta
para estimular a circulação de riquezas, através da troca de
títulos de crédito (ex: cheques, duplicatas, notas promissórias,
títulos que vocês vão estudar em Direito Comercial/Empresarial).
Além do exemplo acima do desconto de cheques “pré-datados”, a
cessão de crédito é muito comum entre bancos e até a nível
internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da
disciplina cambial.
Forma da cessão: não exige formalidade entre o novo e o velho
credor, pode até ser verbal, mas para ter efeito contra
terceiros deve ser feita por escrito (288). A escritura pública
é aquela do art. 215, feita em Cartório de Notas. O contrato
particular é feito por qualquer advogado.
Que créditos podem ser objeto de cessão? Todos, salvo os
créditos alimentícios (ex: pensão, salário), afinal tais
créditos são inalienáveis e personalíssimos, estando ligados à
sobrevivência das pessoas. A lei proíbe também a cessão de
alguns créditos como o crédito penhorado (298 – vocês vão
estudar penhora em processo civil) e o crédito do órfão pelo
tutor (1749, III – tutela é assunto de Civil 6). O devedor pode
também impedir a cessão desde que esteja expresso no contrato
celebrado com o credor primitivo, caso contrário, como já disse,
caso queira impedir a cessão o devedor terá que se antecipar e
pagar logo. Vide art. 286.
Espécies de cessão: 1) convencional: é a mais comum, e decorre
do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou
doação (gratuita) de alguma coisa, só que esta coisa é um
crédito; 2) legal: imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no
287 também é imposto pela lei a cessão dos acessórios da dívida
como garantias, multas e juros); 3) judicial:
determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos
na sentença para resolver litígio entre as partes.
A
cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro
soluto o cedente responde pela existência e legalidade do
crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede
um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é
ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a
dívida, trata-se de um risco que B assume). Na cessão pro
solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor,
então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o
cessionário poderá executar o cedente. Mas primeiro deve o
cessionário cobrar do cedido para depois cobrar do cedente.
Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto,
idem se a cessão foi gratuita e o cedente agiu de má-fé (ex: dar
a terceiro um cheque sabidamente falsificado gera
responsabilidade do cedente, mas se o cedente não sabia da
ilegalidade não responde nem pro soluto, afinal foi doação mesmo
- 295); mas o cedente só responde pro solvendo se estiver
expresso no contrato de cessão (296).
2 – Assunção
de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a
cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se
o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz
pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para
o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo
devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299 e 391). E
mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se
opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos
devedores ricos usam os infindáveis recursos da lei processual
para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor
na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem
sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo
devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da
fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança
em Civil 3).
Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor,
responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece
íntegra, com autorização expressa do credor.
Observação:
ao contrário do pú do 299, nós percebemos que “quem cala
consente” no art. 303; trata-se de uma aceitação tácita do
credor para a troca do devedor, afinal na hipoteca a garantia é
a coisa (assunto de Civil 5).