Aula 18 Civil
2 Unicap
INADIMPLEMENTO
Inadimplemento é o não pagamento/cumprimento da obrigação,
enquanto a mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor
no recebimento; inadimplemento é só do devedor, mora pode ser de
ambas as partes (aula 17).
Efeito do inadimplemento: responsabilizar o devedor por perdas e
danos, se este inadimplemento for culposo (389). Se o
inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas
e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de
força maior.
O
caso fortuito ou de força maior está conceituado no pú do 393; o
fato precisa ser superveniente/futuro e imprevisível para
justificá-lo. É um problema (ex: cheia, seca, greve, doença,
roubo) que o devedor não contribuiu para sua ocorrência e nem
poderia evitar. O fato do príncipe é também um caso fortuito
(ex: A deve cigarro a B, porém vem uma lei proibindo o fumo no
país, então a obrigação se extingue face à ilicitude do objeto;
chama-se fato do príncipe em alusão ao Estado, pois antigamente
os governantes eram monarcas).
Espécies de inadimplemento: culposo e fortuito.
a) culposo: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve
o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e
imprudência. É o inadimplemento culposo que vai gerar
responsabilidade patrimonial por perdas e danos (391), sobre os
bens do devedor, afinal não existe prisão por dívida, salvo no
depósito (veremos em Civil 3) e na pensão alimentícia (veremos
em Civil 6). Assim, se o inadimplente não possui bens, ao credor
só resta lamentar, é o chamado na brincadeira de jus sperniandi.
O inadimplemento culposo vai corresponder ao não cumprimento da
obrigação de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto
sensu = negligência e imprudência). Viola o devedor sua
obrigação de cumprir a prestação e deverá arcar com perdas e
danos. Todavia, em alguns contratos, a depender da prestação, ao
invés de perdas e danos, o devedor poderá ser obrigado pelo Juiz
a cumprir o contrato (art 475 – veremos isso em Civil 3, mas
quem estiver curioso pode ver no nosso e-mail um comentário a
esse artigo 475).
PERDAS E DANOS: o que são estas perdas e danos devidas pelo
inadimplente ao credor? Não se trata de um enriquecimento do
credor (403), mas sim de uma compensação financeira pelos danos
sofridos pelo credor, sejam danos materiais, sejam danos morais.
Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano
emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente
perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente
deixou de lucrar (402). Ex: A bate seu carro num táxi, terá
então que indenizar o taxista pelo dano emergente (farol
quebrado, lataria amassada, pintura arranhada, etc – damnum
emergens) e pelo lucro cessante (os dias que o taxista ficará
sem trabalhar enquanto o carro é consertado – lucrum cessans).
O
dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima,
é a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato
ilícito; lucro cessante é a perda de um lucro esperado, e não um
lucro presumido ou eventual (403).
Mas o dano pode também ser moral (186), que é o dano que atinge
a honra da pessoa (art. 20), que provoca sofrimento, abalo
psicológico, perda do sono da vítima, etc. O dano moral ofende
os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos
físicos (o corpo, a vida), psíquicos (sofrimento) e morais
(honra, nome, intimidade, imagem) da pessoa. Enfim, o dano moral
é uma coisa séria, não é qualquer aborrecimento do cotidiano. O
dano moral se desenvolveu muito em nosso Direito na última
década, mas não pode ser banalizado para não ser desmoralizado,
assim eu repudio condutas de cidadãos que, atrás de lucro fácil,
pleiteiam danos morais porque ficaram presos na porta giratória
de um banco, ou porque o celular deixou de funcionar, ou porque
o carro quebrou na esquina, etc. Repito: dano moral se justifica
especialmente quando atinge o equilíbrio emocional da vítima, é
a dor, angústia, desgosto, aflição espiritual e humilhação (ex:
alguém que perde uma perna ou um filho num acidente).
O
dano é muito importante, é mais importante do que a culpa, assim
não se fala em indenização por inadimplemento se não houve dano.
Veremos logo abaixo, e vocês verão também em Responsabilidade
Civil que existe até responsabilidade sem culpa, mas desde que
exista dano, material ou moral (pú do 927).
b) inadimplemento fortuito: o devedor não paga diante de um caso
fortuito ou de força maior, ficando assim, de regra, livre de
indenizar o credor (393). A obrigação vai se extinguir, as
partes retornam ao estado anterior, mas sem indenização do 389.
Porém, há casos de responsabilidade sem culpa que veremos logo
aqui em Civil 2, desde que haja dano:
-
se o devedor está em mora, ele responde pelo caso fortuito
(399); vimos isto na aula passada, é um dos efeitos da mora
solvendi, lembram? Só não responde se provar que a coisa iria
perecer também nas mãos do credor.
-
o devedor pode expressamente se responsabilizar pelo caso
fortuito; isto é comum nos contratos internacionais, então
quando se exporta açúcar, carne, soja, etc., o devedor se obriga
a mandar o produto, ou pagar as perdas e danos, mesmo que haja
uma greve, uma seca, etc. O comprador insere no contrato uma
cláusula onde o devedor assume a obrigação mesmo diante de um
caso fortuito, afinal o comprador está muito distante para
verificar a seriedade destes transtornos. (vide 393, in fine).
Obs: nas relações de consumo a loja/supermercado não pode se
isentar do furto do carro no seu estacionamento, apesar de ser
um caso fortuito e apesar das placas que eles colocam, diante do
art. 51, IV, do Código do Consumidor; é por isso que os
shoppings cobram pelo estacionamento, porque eles têm seguro
contra furto/roubo do seu carro; a lei dá com uma mão e o
mercado tira com a outra, é o que eu digo a vocês, o direito não
manda na economia.
Não deixem
de estudar RESPONSABILIDADE CIVIL oportunamente, é um assunto
próximo de inadimplemento das obrigações, mas merece um livro
próprio. Eu já escrevi pouca coisa sobre RC no nosso e-mail,
depois dêem uma lida, mas não deixem de cursar esta disciplina
caso seja oferecida como eletiva.