Aula 17 Civil
2 Unicap
DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Concluímos os modos de extinção das obrigações, vamos agora
avançar para a mora e o inadimplemento das obrigações. A regra é
toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido,
afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os
romanos “pacta sunt servanda”.
Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas
por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum
acidente ( = caso fortuito ou de força maior).
A
culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora
é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de
pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou
seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve
milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão
estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na
próxima aula inadimplemento:
MORA: é o
atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do
devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora
accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as
moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade
culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento
(394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um
acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de força
maior) não haverá mora (396). Mas a mora do credor independe de
culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim
não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa
exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação
(335 , I – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor
não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor
não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de
um caso fortuito). A mora do credor é mais rara.
Efeitos da
mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o
pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos: 1) o
credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela
conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir
buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso
o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento;
§ 2º do 492); 2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com
as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B
deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o
vencimento); 3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela
coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm
preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc.
No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos; 4) último
efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse
período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.
Mora do
devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o
credor exigir então perdas e danos (389). Ex: A compra docinhos
para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da
festa, é evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento
(pú do 395). Se o atraso foi por culpa da doceira, além de
devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do 389.
Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a
ponte, a doceira só terá que devolver o dinheiro, sem os
acréscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do
condomínio eu estou em mora e vou pagar a multa, mas é evidente
que esta mora não corresponde a um inadimplemento pois interessa
ao condomínio receber o pagamento atrasado. (veremos mais perdas
e danos em breve)
Pressupostos
da mora do devedor: 1) crédito vencido (397); 2) culpa do
devedor: esta é a culpa lato sensu (= em sentido amplo) que
corresponde ao dolo e à culpa stricto sensu (= em sentido
restrito), que se divide em imprudência e negligência, como
vocês estudaram em ato ilícito no semestre passado; se não há
qualquer culpa, mas caso fortuito ou de força maior não existe
mora do devedor (393, 396); 3) possibilidade de cumprimento
tardio da obrigação com utilidade para o credor, caso contrário
teremos inadimplemento e não mora (pú do 395).
Efeitos da
mora do devedor: 1) o devedor responde pelos prejuízos causados,
mais multa, juros, etc (395); 2) o devedor em mora responde pelo
caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso (399,
ex: A deve um cavalo campeão a B, mas A entrou em mora para
levar o cavalo para B, então vem uma cheia e mata o cavalo, A
irá responder por perdas e danos, salvo se conseguir provar que
a cheia também atingiu a fazenda de B e que o cavalo morreria do
mesmo jeito se estivesse lá; se a cheia chegasse antes do
vencimento A também não iria responder perante B pela morte do
cavalo pois se tratou de um caso fortuito ou de força maior).
Purgação da
mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora
é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor
como para o credor, conforme art. 401. Em caso de inadimplemento
do devedor não se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e
danos. A mora do devedor pode também ser purgada se o credor
perdoar/remir/dispensar as perdas e danos do 395.
JUROS LEGAIS:
um dos efeitos da mora do devedor é o pagamento de juros ao
credor (395), principalmente nas obrigações de dar dinheiro ( =
pecuniárias). Conceito de juro: é a remuneração que o credor
exige por emprestar dinheiro ao devedor. Juro é igual a
rendimento, é igual a fruto civil.
Os frutos em
direito podem ser civis, naturais ou industriais. Os frutos
civis são os juros e os rendimentos; os frutos naturais são as
frutas das árvores e as crias dos animais; os frutos industriais
são, por exemplo, os carros produzidos por uma fábrica de
automóveis. Não confundam frutos com produtos, pois estes se
esgotam (ex: uma pedreira, uma mina de ouro, um poço de
petróleo), enquanto os frutos se renovam. Bom, vocês já
estudaram frutos e produtos lá em Civil 1 (art. 95).
Voltando aos
juros, estes são livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas
partes no contrato ou pelo mercado financeiro. Depois de
assinado o contrato, não adianta dizer que os juros são altos,
pois contrato é para ser cumprido. Se as partes não fixarem os
juros, estes serão de um por cento ao mês, conforme art. 406 do
CC combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional,
pois este é o juro devido no pagamento de impostos.
Realmente, os
juros devem ser livres, fixados pelas partes ou pelo mercado.
Não pode a lei querer limitar os juros, como acreditam alguns
populistas, pois o Direito não manda na Economia. Caso as leis
jurídicas fossem superiores às leis econômicas, bastaria um
decreto/uma lei acabando com a inflação, acabando com o
desemprego, acabando com a recessão, etc., para resolver todos
nossos problemas. Mas não é assim que o mundo moderno funciona,
precisamos ser realistas e não demagógicos, por isso é que o
art. 192, § 3º da CF, que limitava os juros em 12% ao ano, foi
revogado em maio de 2003 sem nunca ter efetivamente sido
aplicado, apesar de vigorado por quinze anos, desde 1988.
Se quiserem saber mais sobre
juros, especialmente porque eles são tão altos em nosso país,
consultem um texto com este título que está no nosso e-mail.