Aula 16 Civil
2 Unicap
10 –
TRANSAÇÃO
Trata-se na verdade de um contrato, o Código Civil trata como
contrato, mas para alguns autores a transação é modo de extinção
das obrigações. Eu entendo que é um contrato, mas no próximo
semestre vocês terão muito assunto para estudar, pois Civil 3 é
a cadeira mais extensa do curso de Direito Civil. Assim, vamos
logo conhecer aqui a transação que corresponde a um acordo, a
uma conciliação para extinguir a obrigação. O Juiz inclusive
deve incentivar a transação entre as partes, conforme art. 125,
IV, do Código de Processo. Conforme ditado popular, “é melhor
acordo ruim do que briga boa”. Vocês conhecem a expressão
“intransigente”? Pois intransigente é aquele que não faz
transação, que não faz concessões.
Conceito da doutrina: transação é a solução contratual da lide;
conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes
terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas,
art. 840. É essencial que na transação existam concessões
mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As
concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode
se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que
ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor
existe remissão da dívida (vide item 9), mas não transação.
Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não
transação.
É curioso que
se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o
contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula
quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram
(848). Diz-se que a transação é por isso indivisível.
Aplicação: a
transação não se aplica a todas as obrigações, mas apenas às
obrigações de caráter patrimonial privado (841), que são
justamente estas obrigações que nós encontramos aqui no Direito
Civil. Todavia, tolera-se transação em outras áreas, como no
Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão
alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes
transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal
quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu
reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito
Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte
para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito
Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em
outras áreas.
Falando de
Direito Penal, devo dizer que a transação civil sobre fato que
constitui crime não extingue a ação penal. Ex: se A agride B e
quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e
civilmente pelos danos causados a B com tratamento médico, tempo
que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Se A e
B fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar
processando A criminalmente para receber uma pena de prisão
(846). Vocês verão em responsabilidade civil a relação entre a
Justiça Penal e a Civil quando um mesmo fato interessa a ambas
(935).
Espécies: a)
preventiva: visa evitar uma ação judicial, ou seja, as partes
fazem um acordo antes de submeter a lide ao Judiciário; pode ser
feita por instrumento particular, ou seja, por contrato escrito
e assinado pelas partes, testemunhas e advogados, se houver; b)
terminativa ou judicial: é a transação feita na Justiça, após
iniciado o processo, quando o acordo é homologado pelo Juiz.
Vamos encontrar estas duas espécies no art. 842.
A vantagem da
transação judicial é que ela não pode ser mais discutida, pois
foi feita perante o Juiz, tornando-se coisa julgada. Já a
transação preventiva, embora também segura, sempre pode ser
questionada em Juízo, alegando uma das partes que foi coagida,
que se enganou, etc. (849) Eu repudio a banalização destes
argumentos pois já disse a vocês que a transação é um contrato,
e contrato é para ser cumprido por uma questão de segurança
na sociedade. País nenhum se desenvolveu sem respeitar dois
institutos de Direito Civil: contratos e propriedade.
Efeito: a
transação extingue a obrigação decorrente daquela controvérsia
entre as partes.
11 –
ARBITRAGEM
Nosso CC chama a arbitragem de compromisso e existe uma lei
específica sobre arbitragem de nº 9.307/96, conhecida como Lei
Marco Maciel, pela influência deste político pernambucano na sua
aprovação. Trata-se de um tema moderno e maravilhoso para uma
monografia de final de curso.
Conceito: arbitragem é o acordo pela qual as partes, por não
chegarem à transação, concordam em ter sua lide submetida à
decisão de um árbitro, de um “juiz particular”, afastando tal
lide da Justiça Estatal. Através da arbitragem as partes pedem a
um terceiro que aprecie a lide, e tal decisão deverá ser
cumprida pelas partes, como se fosse uma sentença judicial.
Ressalto que na transação, através de mediação, as partes
escolhem a solução da lide, enquanto na arbitragem as partes
escolhem o árbitro, mas não escolhem a decisão.
Esta lei 9.307 foi alvo de muitas controvérsias, até que o
Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde então
a arbitragem vem crescendo em todo o país e contribuindo para
desafogar a Justiça.
Vantagens da arbitragem:
a)
celeridade: maior rapidez na solução da lide, tendo em vista a
conhecida sobrecarga do Judiciário e os entraves da legislação
processual;
b) custo
menor: quando se ganha tempo também se ganha dinheiro;
c) sigilo: o
processo arbitral não é público como o processo judicial, onde
as decisões são divulgadas na internet e no Diário Oficial,
provocando desgaste emocional;
d) escolha do
árbitro: não se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das
regras de competência e da distribuição no Fórum, porém se pode
escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada,
conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex:
engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o
Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e
precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar
processos nestas áreas;
e)
impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível,
e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai
executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para
executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o
sucumbente voluntariamente não acate; já na Justiça Estatal
existem inúmeros recursos (cerca de trinta), graus de jurisdição
(cerca de oito), entraves burocráticos e formalidades
desnecessárias previstas no arcaico Código de Processo Civil; f)
paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e
elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a
realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;
g) alivia a
Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais
tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é
indispensável, como nas questões penais, administrativas e
tributárias.
Desvantagens da arbitragem: ela só faz sentido para casos
sofisticados e de valor elevado; é preciso pagar os honorários
do árbitro e as despesas do Tribunal; tem que ser conduzida por
árbitros com conhecimento e tribunais com estrutura para fazer
perícias e produzir provas; caso contrário a solução será
injusta com o agravante que não cabe apelação.
Aplicação da arbitragem: no Direito Internacional, na solução de
divergências obrigacionais entre empresas multinacionais, ou na
solução de disputas entre países soberanos (ex: dúvidas sobre a
fronteira entre dois países); no Direito Civil em matéria
patrimonial (852, ex: direito de vizinhança, contratos, direito
da informática, direito autoral, responsabilidade civil, etc).
Na Espanha inclusive, conforme publicado no Jornal do
Magistrado da AMB, edição de outubro de 2003, funciona uma corte
arbitral com mais de mil anos, na cidade de Valencia. É um
tribunal privado que julga problemas com o uso de água entre os
agricultores numa região árida, e os árbitros são os próprios
agricultores.
Espécies: a) cláusula compromissória (853): as partes celebram
um contrato e dispõem numa cláusula que, se houver algum litígio
futuro entre elas, a lide será submetida à arbitragem e não à
Justiça; esta cláusula é mera precaução; b) compromisso arbitral
(851): já existe litígio entre as partes e elas resolvem
submeter a questão a um árbitro e não a um Juiz para solucionar
a controvérsia.
Atualmente já há
vários escritórios de advocacia especialistas em arbitragem.
Alguns Juízes são contra a arbitragem por achar que vão perder
poder, mas eu discordo, acho que é pura vaidade destes colegas,
e nós devemos aceitar tudo que venha para desafogar a Justiça e
beneficiar a população, estimulando mais negócios e comércio.
Depois acessem
www.iccwbo.org
e
www.ccbc.org.br
e leiam a lei 9.307/96.