MODOS DE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (continuação)
7 –
COMPENSAÇÃO: é um modo de extinção das obrigações que deve ser
estimulado pois representa a lei do menor esforço, por uma
questão de lógica e de simplicidade.
Conceito: a compensação extingue as obrigações do mesmo gênero
das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre
si, até onde as dívidas se compensem. Ex: A deve cem a B
decorrente de um empréstimo e B deve cem a A porque bateu no
carro de A, então um não vai cobrar do outro, a compensação vai
extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício
(art. 368). A compensação exige pluralidade de obrigações,
não existindo compensação numa obrigação única, como uma compra
e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a
coisa. A compensação pode ser parcial caso a outra dívida seja
inferior, o que vai representar mais uma exceção ao art. 314,
afinal a compensação deve ser estimulada.
Espécies: a)
compensação legal: ocorre por força da lei, mesmo que uma das
partes se oponha, sempre que as dívidas forem líquidas ( = valor
certo), vencidas e homogêneas (= mesma espécie e qualidade,
369); b) compensação judicial: determinada pelo Juiz no caso
concreto, ao entender que deve haver compensação por uma questão
de economia processual, por uma questão de praticidade, dando o
Juiz seus motivos/fundamentos na sentença; c) compensação
convencional: decorre do acordo de vontades, decorre da
transação entre as partes, e no direito civil a liberdade das
partes é grande, as partes podem dispor de seus bens com ampla
liberdade, é a chamada autonomia privada. Dívidas de qualquer
tipo podem ser compensadas, sejam ilíquidas, heterogenias ou não
vencidas, ninguém tem nada a ver com isso, nem Promotor, nem
Juiz, nem Delegado, afinal cada um sabe o que faz com seu
patrimônio. Mas, repito, depende de acordo, não pode haver
imposição de uma parte sobre outra.
Vedações:
algumas obrigações, pela sua natureza, não podem ser
compensadas, pois elas fogem ao direito patrimonial privado. São
aquelas obrigações de caráter alimentar e tributário. Então se
meu filho bate com meu carro eu não posso deixar de sustentá-lo
(ex: deixar de pagar a faculdade alguns meses) para compensar o
prejuízo, afinal os alimentos são indispensáveis por uma questão
de sobrevivência. Idem se meu carro cai num buraco na rua, eu
não posso deixar de pagar imposto de renda para compensar com o
governo o prejuízo pela não conservação das ruas, afinal o
interesse público do governo em receber tributos é maior do
que o interesse particular do cidadão que teve seu carro
avariado. Por isso já foi revogado o art. 374 do novo CC.
Efeitos da
compensação: os mesmos do pagamento: extingue a obrigação,
satisfaz o credor e libera o devedor.
8 – CONFUSÃO:
esta confusão aqui, do direito das obrigações, é diferente da
confusão dos direitos reais, do art. 1272, que corresponde à
mistura de líquidos, e que estudaremos em Civil 4. A confusão
que nos interessa hoje é mais um modo de extinção das obrigações
semelhante ao pagamento por impossibilidade lógica de permanecer
o vínculo. Art 381, ex: A é inquilino de seu pai B, mas o pai
morre e A herda o apartamento, extinguindo a obrigação de pagar
aluguel face à confusão, pois B vai reunir as qualidades de
credor e devedor, afinal ninguém pode ser devedor ou credor de
si mesmo. A confusão exige identidade de pessoas e de
patrimônios, de modo que o dono de uma pessoa jurídica pode
dever a sua empresa, e vice-versa.
9 – REMISSÃO:
escreve-se com dois “s”, ao contrário de remição, instituto da
execução contra devedor que vocês vão estudar em processo civil.
A remissão (com dois “s”) é o popular perdão da dívida.
Conceito: remissão é a liberação do devedor pela autoridade do
credor que, voluntariamente, dispensa o crédito, perdoa o débito
e extingue a obrigação (385). Mas como pagar é um direito do
devedor, se ele não aceitar a remissão deve consignar o
pagamento. Mas em geral a remissão é aceita e se assemelha a uma
doação.
Espécies de
remissão: pode ser total ou parcial (parte da dívida ou dispensa
dos juros); pode ser expressa (por escrito) ou tácita (ex:
devolução do título de crédito); pode ser gratuita (mais comum)
ou onerosa (nesta remissão o credor perdoa a dívida mas pede
algo em troca, o que se assemelha a uma transação, veremos
transação em breve).
Ressalto que remissão é
gesto nobre de pessoas solventes, ou seja, quem está em
dificuldades financeiras não pode perdoar seus devedores, afinal
estará prejudicando seus próprios credores (385, in fine). Assim
se A é insolvente (tem muitos credores) não pode perdoar seus
devedores para não caracterizar uma fraude contra seus credores,
como prevê o art. 158. Trata-se inclusive de uma presunção
absoluta de fraude a remissão de dívida feita pelo insolvente,
como vocês estudaram no semestre passado.