Aula 14 Civil
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Unicap
4 – Pagamento por
sub-rogação
Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o
pagamento por sub-rogação assemelha-se à cessão de crédito por
se tratar da substituição da pessoa do credor (348; veremos
cessão de crédito mais adiante).
Conceito: ocorre a sub-rogação quando a dívida de
alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o
credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que
passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve
pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a
dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa
a dever a outrem.
Como vocês já sabem, a lei permite que qualquer pessoa pague a
dívida dos outros, então se o devedor quer evitar isso, deve se
antecipar e cumprir logo suas obrigações. O terceiro que paga
essa dívida pode ou não ter interesse jurídico, vimos isso
algumas aulas atrás, lembram?
Se o terceiro solvens tem interesse
jurídico vai se sub-rogar nos direitos do credor primitivo, ou
seja, vai adquirir todas as eventuais vantagens, privilégios,
garantias e preferências do credor primitivo, além
de, é óbvio, exigir o reembolso. Ex:
A deve cem a B com uma garantia de fiança ou hipoteca; se C
pagar essa dívida terá direito a cobrar os
cem de A, mas só terá direito à garantia da fiança ou da
hipoteca caso C possua interesse jurídico (346, III). Veremos
fiança e hipoteca, respectivamente, em Civil
3 e Civil 5. Caso C não possua interesse jurídico só terá
direito ao reembolso (305). A lei trata diferente para evitar
especulações e constrangimentos, depois revisem a aula 11.
Efeitos da sub-rogação: 1) satisfativo
em relação ao credor primitivo. O credor primitivo vai se
satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação
permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a dívida;
2) translativo: o novo credor vai
receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde
que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (349).
Espécies de sub-rogação: 1) legal: decorrente da lei, nas
hipóteses do art. 346; a lei determina independente da vontade
das partes; 2) convencional: depende de acordo escrito
entre as partes, quando o terceiro solvens
faz acordo com o credor primitivo e fica com o direito de
sub-rogação mesmo sem interesse jurídico e mesmo sem a
anuência do devedor. Através de acordo escrito se transferem
todas as vantagens do credor primitivo para o
solvens, igual a uma cessão de
crédito (347 e 348).
5 – Dação
em pagamento
É dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida. Os
romanos chamavam de datio in
solutum. Dação vem assim do verbo
dar. Por favor, não é “da ação” em pagamento, mas “dação” mesmo,
do verbo dar.
Conceito: é o acordo liberatório em que o credor
concorda em receber do devedor prestação diversa da ajustada
(356). Não pode haver imposição do devedor em pagar algo
diferente do devido (313), afinal quem deve dinheiro só paga com
um objeto se o credor aceitar. Ex: devo dinheiro e pago com uma
TV, um livro, uma casa,
etc.
Requisitos da dação: 1) consentimento, concordância, anuência do
credor; 2) prestação diversa da ajustada, então não se trata de
obrigação alternativa, pois nesta a obrigação nasce com duas
opções de pagamento; na dação é só depois que as partes trocam o
objeto do pagamento.
Efeitos da dação: 1) satisfatório em relação ao credor, mesmo
recebendo outra coisa, pois o credor pode preferir receber coisa
diversa do que receber com atraso ou
nada receber; 2) liberatório em relação ao devedor, pois a
dívida se extingue e o devedor se exonera da obrigação. Estes
dois efeitos são os mesmos do pagamento natural.
Evicção: imaginem que A deve 100 e paga com um objeto furtado,
que não era dele, então o verdadeiro dono vai exigir a devolução
da coisa e a obrigação vai renascer (359). Ser “evicto” é ser
afastado da coisa recebida em pagamento. Ocorre a evicção
quando alguém perde a propriedade da coisa em virtude de decisão
judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre essa
coisa. Veremos evicção em Civil 3.
6 – Novação:
está em desuso e é rara, por isso não vamos estudá-la. Saibam
apenas que se trata da extinção de uma obrigação por outra
diferente, destinada a substituí-la. Com a novação se extingue
uma dívida e se cria uma nova dívida entre as mesmas partes,
enfim não se muda muita coisa, continua a existir uma obrigação
entre as mesmas partes. É mais prático fazer uma dação em
pagamento ou uma cessão de crédito.