Civil 2 Aula 13
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MODOS
DE EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
1 – Pagamento (já visto)
2 - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: o
normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode
acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor.
Assim, se A deve a B cem reais decorrentes de um empréstimo e
outros cem reais decorrentes de um ato ilícito (ex: A bateu no
carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas dívidas
precisa dizer a B qual está quitando. Imputar o pagamento é
determinar em qual dívida o pagamento está incidindo. Num
conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela
qual o devedor de mais de uma dívida vencida da
mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas
está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das
dívidas (352). É preciso que haja mais de uma dívida, todas
vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o
pagamento ser menor do que a soma das dívidas. Cabe ao devedor
fazer a imputação, dizer qual dívida está quitando, e o devedor
deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de
juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca, penhor,
fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em
garantia/o devedor libera o fiador).
Se o devedor não imputar, o credor poderá fazê-lo (353), devendo
o credor ser orientado por seu advogado para pedir a quitação na
dívida de juro menor e na dívida quirografária
( = dívida sem garantia). Lembrem-se
que pelo art. 314 o credor não está obrigado a receber pagamento
parcial, mas na prática pode ser melhor o credor aceitar alguma
coisa e depois brigar pelo restante. Se o devedor e o credor
não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor,
conforme art. 355 ( = imputação
legal).
3 – PAGAMENTO
POR CONSIGNAÇÃO
Este é o terceiro dos modos de extinção das obrigações que nós
estamos estudando. É através da consignação que o devedor vai
exercer o seu direito de pagar, afinal já dissemos que pagar não
é só um dever, é um direito também, concordam? Imaginem que o
locador morreu e o inquilino desconhece seu herdeiro, deve então
consignar o aluguel para evitar a mora e o despejo. Consignar
onde? Em Juízo, e o Juiz vai procurar o sucessor do credor. A
parte operacional da consignação em pagamento vocês vão estudar
em processo civil, mas conhecendo o direito, o processo fica
fácil de aprender (335, III – credor
desconhecido). Outro exemplo, imaginem
que alguém morre e deixa a mulher como beneficiária do seguro de
vida, só que o falecido tinha uma esposa e uma companheira,
então a seguradora vai pagar a qual das duas? Paga em Juízo,
numa conta a disposição do Juiz, o Juiz dá uma sentença à
seguradora, que servirá de quitação, enquanto as duas mulheres
seguem no processo disputando o dinheiro (793, 335, IV). É
prudente a seguradora fazer isso até para não correr risco de
pagar à mulher errada e efetuar pagamento indevido.
Conceito: pagamento por consignação consiste no depósito
judicial da coisa devida, realizada pelo devedor nas
hipóteses do art. 335 do CC. Este artigo é taxativo (=
exaustivo), não é exemplificativo, de modo que não há outras
possibilidades de consignação. Outro detalhe importante: só
existe consignação nas obrigações de dar, pois não se pode
depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão
(obrigação de não-fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro.
Admite-se também depósito de imóveis, gado, colheita, etc (341),
e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar dessas
coisas até o credor aparecer (343). Quando o depósito é de
pecúnia (dinheiro) coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juiz.
Percebam que na ação de consignação o autor é o devedor, o
credor é o réu e a quitação vem com a sentença. A sentença dirá
se a consignação equivale ao pagamento, se o devedor teve razão
ao consignar e se a obrigação está extinta. Excepcionalmente
admite-se o credor como autor da ação quando mais de uma pessoa
se diz credor, então qualquer deles pede ao devedor que consigne
o pagamento, enquanto os credores discutem em Juízo (345).
Em algumas consignações o credor está certo de não querer
receber pois o devedor quer pagar
menos do que deve, e vocês sabem que o credor não está obrigado
a receber por partes. Então o devedor consigna com base no inc.
I do 335, alegando que o credor se recusa a receber, mas existe
uma “justa causa” para isso no 314. Isso acontece na prática
quando o devedor usa o cheque especial, atrasa o cartão de
crédito, etc. e depois quer pagar sem incluir os juros
contratados. Ora, quando o devedor precisou de crédito o banco
emprestou, então na hora de pagar é preciso cumprir o contrato,
concordam?
No Código de Processo existe uma consignação
extra-judicial, para dívidas em dinheiro, que podem ser
feitas diretamente no banco, sem precisar de advogado ou Juiz.
Vocês verão isso lá em Processo Civil.
Efeitos do pagamento por consignação: 1)
liberatório: libera/exonera o
devedor da obrigação; 2) extintivo: a consignação extingue a
obrigação (334).