Aula 12 – Civil 2 – Unicap
MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1 – PAGAMENTO (continuação)
Lugar: onde o pagamento deve ser
feito? No local de livre escolha das partes, afinal no Direito
Civil predomina a autonomia da vontade (art. 78). Se o
contrato/sentença for omisso, o lugar do pagamento será no
domicílio do devedor (327 e pú). Tratando-se de imóvel, o local
da coisa determina o lugar do pagamento (328). A doutrina
classifica as dívidas em quesível (querable) e portável (portable):
nesta, cabe ao devedor ir pagar no domicílio do credor, sob pena
de juros e multa ( = mora, assunto do final do semestre, 395).
Já na dívida querable cabe ao credor ir exigir o
pagamento no domicílio do devedor, a iniciativa é do credor, sob
pena de mora do credor (394, 400, bom, veremos mora mais
adiante).
Tempo: quando deve ser feito o
pagamento? No vencimento previsto no título, e se não houver
vencimento é porque o credor pode exigir o pagamento
imediatamente. É a chamada satisfação imediata do art. 331. Mas
deve-se sempre tolerar um prazo moral, que é aquele prazo
razoável, do bom-senso, para dar ao devedor um tempo mínimo de
se organizar, sacar o dinheiro no banco, esperar a mercadoria
chegar do exterior, etc. O vencimento é uma data que favorece o
devedor, então o devedor pode pagar antes do vencimento, mas o
credor só pode exigir a partir do vencimento, sob as penas do
939. A lei todavia permite, excepcionalmente, cobrança antes do
vencimento caso o devedor esteja em dificuldade financeira, nos
casos do art. 333.
Enriquecimento sem causa e
pagamento indevido:
Enriquecer sem causa é enriquecer
repentinamente sem motivo justo, sem trabalhar, sem herdar. Uma
das hipóteses de enriquecimento sem causa é através do pagamento
indevido, por isso estes dois assuntos devem ser estudados em
conjunto.
Ocorre pagamento indevido quando
o devedor paga a alguém que não é o credor, ou seja, o
accipiens não é o credor, e o devedor agiu por engano. Quem
recebe pagamento indevido enriquece sem causa (ex: A deve a José
da Silva, mas paga a outro José da Silva, homônimo do verdadeiro
credor; A efetuou pagamento indevido e vai ter que pagar de novo
ao verdadeiro credor, pois quem paga mal paga duas vezes; A
obviamente vai exigir o dinheiro de volta do outro José da Silva
que enriqueceu sem causa, mas o verdadeiro credor não precisa
esperar, ele não tem nada a ver com isso).
Ocorre enriquecimento sem causa
quando alguém aufere um aumento patrimonial, em prejuízo de
outrém, sem justa causa. Há outros casos de enriquecimento sem
causa além das hipóteses de pagamento indevido, ex: 578, 1255,
pú do 1817, etc. Estudaremos esses exemplos oportunamente, ao
longo do extenso curso de Direito Civil.
Dois efeitos do pagamento
indevido:
1 – aquele que enriqueceu sem
causa fica obrigado a devolver o indevidamente auferido, não só
por uma questão moral (= direito natural), mas também
por uma questão de ordem civil (876, 884) e tributária,
afinal como explicar à Receita Federal um súbito aumento de
patrimônio? O objetivo dessa devolução é reequilibrar os
patrimônios do devedor e do falso credor, alterados sem
fundamento jurídico, sem causa justa.
2 – se o falso credor
não quiser voluntariamente devolver o pagamento, surge o segundo
efeito que é o direito do devedor de propor ação de repetição do
indébito (repetitio indebiti) contra tal accipiens. Esta ação
tem este nome pois, em linguagem jurídica, “repetir” significa
“devolver” e “indébito” é aquilo que não é devido. Então a ação
é para o falso credor devolver aquilo que não lhe era devido.
Tal ação prescreve em três anos (206, § 3º, IV).
Também se aplicam as
regras do pagamento indevido quando se paga mais do que se deve.
Porém não cabe a repetição quando o “solvens” agiu por
liberalidade (ex: doação, 877) ou em cumprimento de obrigação
natural (ex: gorjeta, dívida de jogo, dívida prescrita, 882,
814) ou quando o “solvens” deu alguma coisa para obter fim
ilícito, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
(ex: pagou ao pistoleiro errado para cometer um homicídio, não
cabe devolução, 883).
E se o objeto do
pagamento indevido já tiver sido alienado pelo falso credor a um
terceiro? Bem, se tal objeto era coisa móvel, tal alienação vale
por uma questão de segurança das relações jurídicas e porque em
geral os móveis são menos valiosos do que os imóveis. De
qualquer modo o falso credor vai responder pelo equivalente em
dinheiro.
Mas se o objeto do
pagamento indevido for um imóvel que o falso credor já tenha
alienado a um terceiro, tal alienação só valerá se feita
onerosamente (venda sim, doação não) e o terceiro estiver de
boa-fé. Caso contrário o solvens poderá perseguir o
imóvel e recuperá-lo do terceiro (879).