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Direito das Obrigações - Aula 11
Direito Civil 2
– Unicap - Teoria Geral das Obrigações
2ª Unidade – aula disponível em
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aula e o Código para a classe; não sou exigente com freqüência
Aula 11 -
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Rafael de
Menezes
Uma
obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo momento, que
nasce e se extingue a todo instante. Enquanto estamos aqui
conversando, existem inúmeras obrigações, contratos, atos
ilícitos, etc., sendo realizados/ocorrendo lá fora na rua. Vocês
hoje, por exemplo, celebraram algum contrato, assumiram alguma
obrigação, compraram alguma coisa, tomaram algo emprestado, usaram
o telefone? Acredito que sim, então vocês hoje fizeram acontecer
uma obrigação jurídica.
Veremos nesta 2ª unidade do curso de Direito Civil 2 os vários
modos pelos quais as obrigações se extinguem, e o primeiro e
principal desses modos é o pagamento.
1 -
Pagamento: é a principal forma de extinção das obrigações. O
pagamento é muito comum e ocorre com grande frequência na
sociedade, pois toda obrigação nasce para ser satisfeita. A imensa
maioria das obrigações são cumpridas/pagas, de modo que o devedor
fica liberado. Só uma minoria das obrigações é que não são
satisfeitas, pelo que o devedor poderá ser judicialmente
processado pelo credor.
Conceito: num conceito mais simples, pagamento é a morte
natural da obrigação, ou a realização real da obrigação, mas
nem sempre em dinheiro (ex: A paga a B para pintar um
quadro, de modo que a obrigação de B será fazer o quadro, o
pagamento de B será realizar o serviço). O leigo tende a achar que
todo pagamento é em dinheiro, mas nem sempre, pois em linguagem
jurídica pagar é executar a obrigação, seja essa obrigação de dar
uma coisa, de fazer um serviço ou de se abster de alguma conduta
(não-fazer).
Num
conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal,
unilateral, que corresponde à execução voluntária e
exata por parte do devedor da prestação devida ao
credor, no tempo, modo e lugar previstos no título
constitutivo. Vamos comentar este conceito:
-
formal: o pagamento é formal pois a prova do pagamento é o recibo;
tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às
formalidade do art. 320. Muitas vezes, em pequenos contratos, nós
não pedimos recibo pra não perder tempo, é um hábito que nós
temos e vocês sabem que o costume é também uma fonte do direito.
Falaremos mais da quitação adiante.
-
unilateral: pois é de iniciativa do devedor, que é o sujeito
passivo da obrigação.
-
voluntário e exato: lembrem-se sempre disso, pagamento é
voluntário e exato; se o devedor só paga após ser judicialmente
executado, tecnicamente isto não é pagamento pois foi feito sob
intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor; além de
voluntário, o pagamento deve ser exato, então se A deve cinquenta
a B e paga com um livro, tecnicamente isto não foi pagamento. De
qualquer modo, em ambos os casos, mesmo pagando sob força
judicial, ou pagando coisa diferente da devida, se o credor
aceitou e se satisfez, isto é o que importa. Mas tecnicamente, em
linguagem jurídica, pagamento é aquele voluntário e exato.
-
prestação: é o objeto da obrigação, e vocês já sabem que tal
prestação é uma conduta humana, pode ser um dar, um fazer ou um
omitir-se (não-fazer). Pagar é cumprir esta prestação.
-
tempo, modo e lugar: o pagamento precisa atender a estas regras
previstas no contrato na lei ou na sentença que fez nascer a
obrigação, respeitando a data, o lugar e a maneira de pagar.
Regras do
pagamento: 1) satisfação voluntária e rigorosa da prestação (dar
uma coisa, fazer um serviço, ou abster-se de uma conduta) porque o
pagamento é exato; 2) o credor não pode ser obrigado a receber
prestação diferente, ainda que mais valiosa (art. 313); o credor
pode aceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado
a aceitar (356); 3) o credor não pode ser obrigado a receber por
partes uma dívida que deve ser paga por inteiro (314); esta regra
tem duas exceções, no art. 962, que dispõe sobre o concurso de
credores, assunto do final do semestre, e no art. 1.997, que
dispõe sobre pagamento pelos herdeiros de dívida do falecido,
assunto de Civil 7.
Quem deve pagar? O devedor, mas nada impede que um terceiro pague,
afinal o credor quer receber. Se o devedor quer impedir que um
terceiro pague sua dívida deve se antecipar e pagar logo ao
credor. Em geral para o credor não importa quem seja o solvens,
quem esteja pagando. Solvens é o pagador, seja ele o devedor ou
não, e o accipiens é quem recebe o pagamento, seja ele o credor ou
não. Se a obrigação for personalíssima (ex: A contrata o cantor B
para fazer um show), o solvens só pode ser o devedor. Mas se a
obrigação não for personalíssima, o credor vai aceitar o pagamento
de qualquer pessoa. Para evitar especulações ou constrangimentos,
a lei trata diferente o terceiro que paga por interesse jurídico
do terceiro que paga sem interesse jurídico, apenas por pena ou
para humilhar. Assim, o terceiro que paga com interesse jurídico
(ex: fiador, avalista, herdeiro) vai se sub-rogar nos direitos do
credor (349, veremos sub-rogação em breve). O terceiro que paga
sem interesse jurídico (ex: o pai, o inimigo, etc) vai poder
cobrar do devedor original, mas sem eventuais privilégios ou
vantagens (ex: hipoteca, penhor, 305). Em suma, o terceiro
interessado tem reembolso e sub-rogação nos eventuais privilégios,
já o terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao
reembolso.
A
quem se deve pagar? Ao credor, ou a seu representante, sob pena do
pagamento ser feito outra vez, pois quem paga mal paga duas vezes
(308). Se o credor é menor ou louco, pague a seu pai ou curador,
sob pena de anulabilidade (310). Credor putativo: é aquele
que parece o credor mas não o é (ex: A deve a B, mas B morre e
deixa um testamento nomeando C seu herdeiro, então A paga a C, mas
depois o Juiz anula o testamento, A não vai precisar pagar
novamente pois pagou a um credor putativo; C é que vai ter que
devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B, 309). Idem no
caso do 311, pois se considera um representante do credor aquele
que está com o recibo, embora depois se prove que tal accipiens
furtou o recibo do credor; neste caso o devedor não vai pagar
outra vez, o credor deverá buscar o pagamento do accipiens falso.
Como se prova o pagamento? Já dissemos, com o recibo/quitação.
Quitação vem do latim “quietare”, que significa aquietar, acalmar,
tranqüilizar. Quitação é o documento escrito em que o credor
reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da
obrigação. A quitação tem vários requisitos no art. 320, mas em
muitos casos da vida prática a quitação é informal/verbal e
decorre dos costumes (ex: compra e venda em banca de
revista/bombom). Se o credor não quiser fazer a quitação, o
devedor poderá não pagar (319). Mas pagar não é só uma obrigação
do devedor, pagar é também um direito, pois o devedor tem o
direito de ficar livre das suas obrigações, é até um alívio para
muita gente pagar seus débitos. Assim, o devedor pode
consignar/depositar o pagamento se o credor não quiser dar a
quitação, e o Juiz fará a quitação no lugar do credor. Veremos em
breve pagamento em consignação. Espécies de quitação: 1) pela
entrega do recibo, é a mais comum; 2) pela devolução do título de
crédito (324), assunto que vocês vão estudar em Direito
Empresarial/Comercial.
Ônus da prova:
quem deve provar que houve pagamento? Se a obrigação é positiva,
ou seja, de dar e de fazer, o ônus da prova é do devedor, assim se
você é devedor, guarde bem seu recibo. Se a obrigação é negativa o
ônus da prova é do credor, cabe ao credor provar que o devedor
descumpriu o dever de abstenção, pois não é razoável exigir que o
devedor prove que se omitiu, e mais fácil exigir que o credor
prove que o devedor deixou de se omitir, fazendo o que não podia,
descumprindo aquela obrigação negativa.
Próxima aula: lugar e
tempo do pagamento. Enriquecimento sem causa e pagamento indevido.
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