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Aula 10 – Civil
2 – Unicap
10ª
e última modalidade de obrigação: Obrigação Real
Trata-se de uma obrigação propter rem ( = em razão da
coisa). Não decorre de um contrato, mas da propriedade sobre um
bem. Quem adquire certo bem, adquire automaticamente essa
obrigação real, decorrente da coisa (real = res = coisa). O
adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer, em
decorrência de sua condição de dono desse bem.
Exemplo: 1.345, a lei determina que quem compra um apartamento com
dívida de condomínio assume esta obrigação, embora tenha sido o
dono anterior que não pagou a taxa. A obrigação está vinculada à
coisa, por isso chama-se obrigação real (res = coisa). Esta
vinculação da obrigação à coisa, qualquer que seja seu dono,
deriva da sequela, que é uma característica dos Direitos
Reais. Sequela é uma palavra que se origina do verbo
seguir, então a obrigação segue a coisa, não importa quem seja
seu dono. O proprietário da coisa assume a obrigação
automaticamente, apenas pelo fato de ter sucedido o dono-devedor
anterior na propriedade da coisa.
É também
chamada de obrigação mista porque apresenta características de
Direito das Coisas ( = Direito Real) e de Direito das Obrigações (
= Direito Pessoal). O Direito Real e o Direito das Obrigações
formam o Direito Patrimonial Privado (vide aula 1), sendo natural
que algumas vezes eles se interpenetrem.
Conceito: obrigação real corresponde ao vínculo jurídico que se
origina da lei com característica dos Direitos Reais e
transmissão automática ao novo proprietário da coisa.
Observação sobre o conceito: a OR se origina apenas da lei, e não
do contrato. Os contratos podem ser inventados pelas partes, são
numerus apertus (425), mas os direitos reais não, só a lei
pode criá-los, sendo numerus clausus (1225), por isso as
obrigações reais originam-se sempre da lei. Originando-se da lei,
a OR é irrecusável, não podendo o devedor deixar de assumi-la.
Outra observação: o devedor da obrigação real varia caso a coisa
mude de dono, então se a coisa é vendida, o novo dono se tornará o
devedor. Quem se torna titular do direito real ( = propriedade),
torna-se devedor de eventual obrigação real sobre o bem
apropriado.
Mais exemplos
de OR: art. 1297 (quem compra uma fazenda tem a obrigação de fazer
a cerca, embora a cerca tenha caído na época do dono anterior),
art. 1383 (quem compra imóvel com servidão predial tem a
obrigação de manter a servidão, por isso observem sempre o
registro do imóvel antes de fazer a compra, para não comprar
barato um terreno e depois, por exemplo, descobrir que nele não se
pode construir para não tirar a vista do edifício de trás; este
exemplo corresponde a uma servidão predial de vista, assunto de
Civil 5).
Em
suma, a obrigação propriamente dita vincula uma pessoa (credor) a
outra pessoa (devedor), já a obrigação real está vinculada a uma
coisa, e quem for proprietário dessa coisa será o devedor.
CLÁUSULA PENAL
Concluído o estudo das dez modalidades de obrigações, vamos
encerrar a primeira unidade deste semestre tratando da cláusula
penal (CP).
Conceito: CP é a cláusula acessória a um contrato pelo qual
as partes fixam previamente o valor das perdas e danos
que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução
culposa da obrigação (408, ex: um promotor de eventos contrata
um cantor para fazer um show, e já fixa no contrato que, se o
artista desistir, terá que pagar uma indenização de cem mil).
A
cláusula penal é acessória, não é obrigatória, então se a dívida
não for paga no vencimento ( = se o cantor não fizer o show), e
não existir cláusula penal no contrato, é o Juiz quem irá fixar a
indenização devida pelo cantor, tornando a obrigação líquida
(vide aula 9), para só depois possibilitar o ataque pelo credor (o
promotor de eventos) ao patrimônio do cantor.
Essa é a grande vantagem da cláusula penal: pré-fixar as perdas e
danos, economizando tempo, eliminando recursos processuais ao
dispensar o Juiz de calcular o valor previsto no art. 402 do CC.
Outra vantagem
da CP é a de intimidar o devedor, ou seja, ele já fica sabendo que
terá uma pena se não cumprir a obrigação. É verdade que a lei
prevê automaticamente uma punição ao devedor (389), mas a CP
reitera essa sanção.
Quando uso no conceito a expressão inexecução “culposa”, refiro-me
à culpa em sentido amplo (lato sensu), que corresponde ao
dolo (inexecução voluntária) e à culpa stricto sensu (em
sentido restrito = imprudência e negligência). Então se o cantor
não fez o show porque não quis (dolo) ou porque bebeu demais e
perdeu a voz (imprudência), terá que pagar a CP. Mas se o cantor
não fez o show porque pegou uma gripe, trata-se de um caso
fortuito que isenta de responsabilidade (393 e pú).
Se
a obrigação for cumprida pelo devedor, a cláusula penal se
extingue; se a obrigação principal for nula, a cláusula penal
também o será, afinal, como cláusula acessória, segue o destino da
principal (184, in fine).
A
CP geralmente reverte em favor do credor, mas o contrato pode
prever que será paga a terceiros (ex: se o cantor não fizer o
show, pagará cem mil ao Hospital do Câncer). A CP geralmente é
pactuada em dinheiro, mas pode corresponder a obrigação de dar
outra coisa, ou a fazer, ou não-fazer algum serviço, com ampla
liberdade para as partes.
Espécies: a) CP compensatória: aplica-se em caso de
inexecução (= inadimplemento) da obrigação pelo devedor (410,
então o credor poderá optar pela obrigação principal ou pela
cláusula penal, semelhante a uma obrigação alternativa); b) CP
moratória: aplica-se em caso de atraso (= retardo, mora) do
devedor no cumprimento da obrigação, pelo que o devedor pagará a
multa pelo atraso e cumprirá a obrigação, 411 (ex: multa de 10% em
caso de atraso no pagamento de aluguel, 416). Ambas as espécies
estão previstas no art. 409.
Se
a cláusula penal compensatória tiver um valor muito alto, o Juiz
deverá reduzi-la (412, 413). Mas é justo o Estado-Juiz se imiscuir
nos contratos privados, alterando aquilo que foi estabelecido
livremente pelos particulares? Reflitam! O velho CC, no art. 924,
que corresponde a esse 413, usava o verbo “poderá”, enquanto o
novo CC usa o verbo “deverá”, como consequência da publicização
do Direito e a proteção maior que o Estado dá hoje aos
devedores. Critico a publicização num artigo no site sobre a
importância do Direito Privado e os riscos da intervenção estatal
na autonomia dos cidadãos, atrofiando a economia e trazendo
insegurança jurídica. Confiram!
Fim
da 1ª parte do curso de Direito das Obrigações. |