Aula 4 Civil
6 Unicap
HABILITAÇÃO AO CASAMENTO
O
casamento e o testamento são os negócios jurídicos mais solenes
do Direito Civil. O casamento até mais do que o testamento,
tendo em vista a importância social do matrimônio. Além disso,
uma habilitação solene leva os noivos a refletir sobre a
seriedade e as responsabilidades do casamento (1528 e 1566).
As formalidades para a habilitação são aquelas do art. 1525 ao
1532, depois leiam com calma estes artigos que tratam do
processo para os noivos se habilitarem ao casamento, com os
documentos que precisam apresentar, os prazos de tramitação,
etc. Em suma, os noivos vão ao Cartório do Registro Civil do
bairro onde qualquer deles moram, informam ao Juiz que querem se
casar, pagam as taxas devidas, juntam os documentos exigidos
pela lei e declaram que não possuem impedimentos. O Juiz então
ouve o Promotor de Justiça (1526) e, se ninguém oferecer
oposição ao pedido, o Juiz marcará a data para o casamento
coletivo no Fórum.
Se os noivos
preferirem se casar na Igreja, devem marcar a data com o
padre/pastor levando a habilitação civil, e depois da celebração
religiosa comunicar o casamento ao Cartório de Registro Civil (§
1o do 1516).
As taxas que os noivos pagam é ao Cartório de Registro e não ao
Juiz, afinal o Juiz já recebe do Estado, porém o cartório é uma
atividade particular que precisa ser remunerada (1512 – vejam
que a lei se refere a celebração gratuita, feita pelo Juiz, mas
a habilitação feita pelo Cartório é paga). Os pobres, contudo,
estão isentos de pagar taxas (pu do 1512).
Durante a habilitação para o casamento são publicados editais
para dar divulgação ao desejo dos noivos (1527), e é neste prazo
que terceiros podem se opor, alegando por exemplo que os noivos
são parentes próximos, ou um deles já é casado, etc (1529). Em
caso de urgência (ex: noiva grávida, motivo de viagem), o Juiz
pode dispensar os editais (pú do 1527).
As testemunhas do casamento podem ser parentas dos noivos (inc.
III, 1525), é uma exceção ao 228, V, pois entende o legislador
que os parentes, por uma questão de afeto, têm interesse na
felicidade do casal, e não vão nunca mentir para comprometer o
bem estar dos noivos.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Com os papéis prontos, estando os noivos devidamente habilitados
(1531), deverão comparecer no dia marcado perante o Juiz de
Direito (1533 – em alguns estados, mas não em Pernambuco, existe
um Juiz de Paz com a função de celebrar casamentos) e o Oficial
do Cartório de Registro Civil, bem como as testemunhas e demais
interessados, afinal é uma cerimônia pública (1534). Com todos
de pé, o Juiz pergunta se os noivos comparecem de livre vontade,
ouve o “sim”, autoriza a troca das alianças, lembra-os da
importância da família e adverte-os das obrigações do 1566. Se
um dos noivos titubear e o “sim” não for muito seguro, a
cerimônia será suspensa (1538 e pú). Estando os noivos firmes, o
Juiz profere então as palavras “mágicas” da parte final do 1535.
Nesta hora, mesmo que falte energia ou alguém sofra um ataque
cardíaco, o casamento terá se realizado (1514). Em seguida
todos assinam o livro de registro, os noivos já com os nomes de
casados (§ 1o do 1565 e 1536). Se o Juiz tiver
amizade com os noivos, pode celebrar o casamento fora do Fórum,
em alguma casa ou clube, desde que na sua Comarca, na sua
jurisdição (§ 1o do 1534).
FORMAS ESPECIAIS DE CASAMENTO
1 – casamento por procuração: foi comum na época da segunda
guerra mundial, quando os noivos viajavam às pressas e não
tinham tempo de se casar, então deixavam uma procuração para um
amigo dizer o “sim” perante o Juiz. Hoje em dia é raro, só me
lembro do preso que costuma casar por procuração (1542). O
procurador/mandatário pode ser de qualquer sexo, não precisa ser
do sexo do mandante, e é só assim que a gente vai ver homem se
casando com homem !!!!! Vocês sabem que o contrato de mandato
não cabe para atos materiais (ex: A não pode dar uma procuração
a B para fazer prova em seu lugar), igualmente no casamento por
procuração o mandatário não vai consumar nada, vai apenas
realizar o ato jurídico do consentimento, e nada de atos
materiais...
2
– casamento sob moléstia grave: aplica-se quando um dos noivos,
ou os dois, está muito doente (1539). Este casamento é útil para
garantir a herança do companheiro, entre pessoas que viviam
juntas mas nunca se casaram, afinal cônjuge é herdeiro
necessário (1845), convivente herda bem menos (1790 – veremos
isso no próximo semestre, mas percebam que não dá para comparar
casamento com união estável, afinal o casamento é bem mais
seguro). O noivo pode estar doente, mas precisa estar
mentalmente sadio.
3
– casamento nuncupativo (ou in extremis): ocorre quando
um dos noivos, ou os dois, estão em risco de vida (ex: presos
numa caverna, num navio afundando, etc, 1540). Não podendo o
Juiz comparecer, o casamento será feito perante seis testemunhas
que depois farão a declaração oficial no Cartório (1541). Se o
casal escapar, deverá posteriormente confirmar o casamento
perante o Juiz (§ 5o do 1541). Estes três casamentos
especiais são polêmicos e dão margem a fraudes, ainda bem que
são raros.