Aula 3 Civil
6 Unicap
CASAMENTO
Refiro-me ao casamento civil e não ao religioso. Até o séc. XIX
o casamento era um só, pois o catolicismo era a religião oficial
do Império brasileiro, mas com a República e a separação da
Igreja do Estado, o casamento pode ser só civil ou só religioso.
O Juiz só casa no civil, mas o padre/pastor pode casar no
religioso com efeito civil, e este é o modo mais comum de se
casar (§ 1º do 1516). Então os noivos se habilitam no cartório
civil e fazem a celebração numa igreja com exclusividade, festa,
recepção, etc. Se os noivos só desejam o casamento civil, vão se
submeter a casamentos coletivos e desanimados no Fórum.
Conceito: casamento é a proteção que a lei dá à
família para a união permanente do homem com a mulher a fim de
se reproduzirem, criarem os filhos e viverem juntos com
fidelidade, ajudando-se mutuamente.
Comentários ao conceito:
-
a lei protege a família, base da sociedade, através do casamento
(226, caput, CF).
-
o casamento é permanente/duradouro: antes era
perpétuo/indissolúvel, até que a morte separasse os cônjuges,
mas atualmente existe a possibilidade de divórcio nos termos do
§ 6º do art. 226, CF. O casamento tende a durar anos, décadas,
mas não é mais indissolúvel.
-
homem com mulher: casamento exige união do par andrógeno, não
sendo possível casamento de homossexuais. Os §§ 3º e 5º do art.
226 da CF deixam claro que casamento é entre homem e mulher.
União entre gays e lésbicas é tratada como um contrato, uma
sociedade civil, regulada pelo Direito das Obrigações, e não
pelo Direito de Família. Nada impede, contudo, que mudanças na
sociedade e na Constituição venham a admitir no futuro casamento
entre homossexuais.
-
reprodução: é um objetivo importante do casamento, mas não é
essencial, tanto que a lei permite casamento entre idosos ou
entre pessoas estéreis, bem como não anula casamento quando os
cônjuges optam em não ter filhos. O casamento apenas legaliza a
relação sexual para fins de reprodução.
-
criação dos filhos: reprodução não é essencial, mas se tiverem
filhos surgirá a maior obrigação para um casal que é a de criar
e educar os filhos.
-
viver junto: o casal deve coabitar, morar no mesmo teto;
-
fidelidade: é outra obrigação dos cônjuges, honestidade,
respeito, consideração e fidelidade um para com o outro.
-
ajuda mútua: a assistência recíproca é mais uma obrigação do
casal, tanto ajuda material como espiritual, na fartura como na
pobreza, na saúde como na doença, na alegria como na tristeza
(vide art. 1566, CC).
O
casamento assim irá formar um vínculo jurídico entre homem e
mulher, que não serão parentes um do outro, mas cônjuges ou
consortes, com direitos e obrigações (1565).
Natureza jurídica: para a Igreja Católica o casamento é um
sacramento, ou seja, é uma prova de fé juntamente com o batismo,
a primeira comunhão, a crisma, a confissão, etc. Já para o
Direito o casamento é um negócio jurídico de Direito
Privado, afinal o Direito de Família integra o Direito Civil.
O negócio
jurídico é uma declaração de vontade para produzir efeito
jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que
previamente imposto pela lei, ou seja, o negócio pode ser
informal como a maioria dos contratos (art. 107). Mas há
negócios jurídicos que são solenes, sendo mais previamente
impostos pela lei do que livremente postos pelas partes (ex:
casamento, testamento, alienação de imóvel que exige escritura
pública, etc). Casamento é assim um negócio jurídico solene,
mas não o equiparo a um contrato solene, pois o casamento tem
uma grande face institucional e sociológica, além disso precisa
de uma autoridade (o Juiz) para sua celebração e dissolução ( =
divórcio), aspectos que um contrato não possui, pois pode ser
dissolvido por um distrato sem intervenção estatal. Depois
revisem os fatos jurídicos, assunto de Civil I, escrevi alguma
coisa sobre isso no nosso e-mail.
Princípios do casamento são dois: 1) o da livre união:
antigamente as esposas eram compradas ou escolhidas pelo pai do
noivo, hoje predomina a felicidade, então não se deve casar por
interesse, dinheiro, ou coação, mas sim por amor. Tanto que os
nubentes precisam afirmar perante o Juiz que sua vontade é livre
e espontânea (1538 e pú). Casamento é negócio puro, não admite
prazo ou condição. Imaginem o Juiz perguntar “João que casar com
Maria?”, e o noivo responder “depende”, isto não é possível. 2)
princípio da monogamia: só se pode casar uma vez, salvo se viúvo
ou divorciado. O casamento do bígamo é nulo (1521, VI c/c o
1548, II). Mesmo sem cometer bigamia, o cônjuge não pode ter
outra parceira (e vice-versa) por causa do dever de fidelidade
(1566, I). Adultério e bigamia são coisas diferentes, mas ambos
são proibidos.
Deveres conjugais: os cônjuges têm vários deveres que devem ser
ressaltados pelo Juiz quando da celebração. Estas obrigações
constam no art. 1566. Já falamos desses deveres quando
comentamos o conceito de casamento acima. O inc V não constava
do código velho e eu acho dispensável, afinal respeito e
consideração estão implícitos em fidelidade e mútua assistência.
A principal obrigação é a de criar e educar os filhos.
Direitos dos cônjuges: a) direito ao parentesco afim, de modo
que o casamento leva o cônjuge a ser parente por afinidade dos
parentes consangüíneos do outro cônjuge (1595; observem que pelo
§ 2º sogra é para sempre, mesmo com o divórcio ou a viuvez; se
você se divorciar/enviuvar pode se casar com a cunhada, mas com
a sogra jamais); b) direito ao nome (§ 1º do 1565, o marido se
quiser pode também usar o sobrenome da mulher, afinal os
direitos e deveres são recíprocos, 1511); c) direito a dispor
dos bens, de modo que o cônjuge passará a ter direitos sobre os
bens do outro (1639, 1647, I, 1667); d) direito à emancipação
caso o noivo seja menor de 18 anos (5º, pú, II, 1517, 1551); e)
direito sucessório, pois com o casamento o cônjuge passa a ser
herdeiro necessário do outro (1845 – veremos isso no próximo
semestre).
Pressupostos do casamento: a) diversidade de sexos; b)
consentimento livre e inequívoco; c) competência do celebrante
(Juiz Criminal, Federal ou Trabalhista não tem competência); d)
amor!