Aula 2 Civil 6
Unicap
DIREITO DE FAMÍLIA
Conceito de DF: é o conjunto de normas jurídicas
aplicáveis às relações entre membros de uma mesma família,
orientado por elevado interesse moral e bem estar social.
Comentários ao
conceito:
- as normas do Direito de Família são imperativas, ou seja, são
obrigatórias, não sendo meramente supletivas como no Direito
Obrigacional, onde a maioria das normas apenas supre a vontade
das partes em caso de lacuna no contrato. Falamos disto na aula
passada.
- regulam a família, também já explicamos o que é
uma família na aula passada, oriunda do casamento, da união
estável e do parentesco. Quanto ao parentesco pode ser
consangüíneo, afim e adotivo. Falaremos de todos estes assuntos
mais adiante.
- felicidade: a moral e o bem estar que predominam nas relações
familiares concentram-se hoje na busca da felicidade, por
isso que atualmente se toleram mais de um parceiro, pessoas
amigadas (= união estável), divórcio e até
casais homossexuais. Antigamente, na época das avós de
vocês, a influência da Igreja na família e no Estado era muito
forte, por isso a moral era mais rigorosa. Atualmente é preciso
ser feliz, é este desejo que predomina na sociedade.
Natureza jurídica do DF: é ramo do Direito Público ou do Direito
Privado?
Para alguns autores o DF integra o Direito Público, pois muitas
de suas relações são fiscalizadas pelo Estado através do
Ministério Público. Os Promotores de Justiça praticamente não
atuam no direito patrimonial privado (Obrigações, Reais e
Sucessões), mas no Direito de Família tem relevante função. No
art. 226 da CF, caput e § § 3º, 7º e 8º, percebemos como o
Estado procura proteger a família. Com relação ao pátrio poder,
alimentos e bem de família se percebe também a preocupação do
Estado, afinal crianças sem pais, pessoas necessitadas e
famílias desabrigadas vão terminar sobrecarregando os serviços
sociais do Governo. A lei e o Estado procuram assim evitar tais
situações, obrigando os parentes a se ajudarem mutuamente, e
ainda vedando a execução do único imóvel da família. Veremos
todos estes institutos ao longo do curso. Além disso, as normas
do DF são imperativas e seus institutos são
irrenunciáveis/indisponíveis (ex: filiação, 11;
alimentos, 1707), por isso que se aproxima tanto do Direito
Público.
Mas para a maioria dos autores (inclusive para mim) o DF integra
o Direito Privado já que regula a família, que não é um
órgão/ente estatal. Ao contrário, a
família é uma instituição particular onde, nas palavras de
Sílvio Venosa, “a gente nasce, vive, ama, sofre e morre”. O
próprio CC proíbe o Estado de se
imiscuir/interferir nas relações íntimas da família
(1513).
Origem: os direitos de família têm origem no nascimento, na
adoção ou no casamento. É o chamado estado familiar, ou “status”
de solteiro, de casado, de menor, de irmão, de órfão, etc.
O “status” dá também o direito a usar o nome da família o
que, em ditaduras e monarquias, garante empregos e privilégios,
mas atualmente no Brasil pertencer a esta ou aquela família não
garante nenhuma situação jurídica específica.
Características do status de família: a)
intransmissível: o status não se transfere, não se vende,
não se negocia, depende do nascimento, adoção ou do casamento, é
personalíssimo, e é por isso que a gente não escolhe nossos
pais, irmãos, cunhados, etc. A gente escolhe nossos amigos e
nosso cônjuge, mas estes não são nossos parentes; b)
irrenunciável: o status depende da posição familiar, não se
podendo, por exemplo, renunciar ao pátrio poder para deixar de
sustentar o filho; c) imprescritível: não se perde e nem
se adquire pelo tempo/usucapião; o
fato do aluno chamar por anos a professora de “tia” não cria
nenhum vínculo jurídico com a mesma; d) universalidade:
compreende todas as relações jurídicas decorrentes da família,
afinal a gente é parente de alguém
para as coisas boas e para as coisas ruins; além disso o status
é exercido perante toda a sociedade; e) indivisibilidade:
o status é sempre o mesmo, não se pode ser casado de dia e
solteiro de noite!!!!!; f) reciprocidade: o status se
integra por vínculos entre pessoas que se relacionam, então o
marido tem uma esposa, o pai tem um filho,
etc.
Rumos do DF neste séc. XXI: a) estatização:
o Estado tem procurado assumir papéis que antigamente eram
exclusivos da família, como a alimentação, a educação e o
planejamento familiar, especialmente nas famílias mais carentes
(ver CF art. 226, § 7º e art. 227). Eu vou mais além, sem
ensino público de qualidade (a faculdade pode ser privada, mas o
ensino fundamental deve ser gratuito e bom) e sem controle da
natalidade nosso Brasil não vai decolar, nesse sentido o
referido § 7º precisa ser revisto, bem como o § 2º do 1565; b)
retração: admite-se que uma mãe solteira e seu único
filho sejam considerados uma família; é a família segmentada
( § 4º do 226, CF); c)
dessacralização: para a Igreja a família só se
forma com o sacramento indissolúvel do casamento, mas com o
afastamento do Estado e da sociedade da Igreja, tolera-se uma
família fora do casamento, decorrente da união estável ou de
pessoas divorciadas; d) democratização: até o século
passado só o pai mandava na família, hoje o poder é comum do pai
e da mãe ( § 5º do 226, CF), e até os filhos são ouvidos e têm
absoluta prioridade à educação e à convivência familiar (227,
CF). Nossa Lei Maior usa algumas vezes a palavra “prioridade”,
mas acompanhada do adjetivo “absoluta” apenas neste art. 227, o
que revela a preocupação do Estado com os menores. Lembro a
vocês que, ao longo da história, os filhos nunca foram
considerados pois a mortalidade e a
natalidade eram muito altas, mas hoje é diferente (1567). O que
mantem uma família saudável é a união do casal e não a
autoridade paterna. E sem uma família equilibrada a criação e
educação dos filhos fica comprometida. Só hereditariedade não
basta, é necessário um ambiente psicológico favorável para a
formação de um cidadão.