Civil 6 –
Aula 1 – Unicap
DIREITO DE FAMÍLIA
O
Direito Civil é essencialmente patrimonial, é inclusive chamado
por alguns como o direito dos ricos pois, realmente, toda a
nossa vida, a vida de todas as pessoas, é pautada por um
interesse econômico, por uma conduta materialista, para a
aquisição de bens e formação de um patrimônio.
Perdoem-me os espiritualistas, mas eu digo sempre que ninguém
faz nada de graça e se vocês hoje estão aqui acompanhando
minhas aulas é porque desejam concluir o curso para arranjar um
bom emprego com um bom salário. Inclusive nas doações existe um
interesse material por trás, tanto que quando a gente dá um
dinheirinho pro porteiro do edifício, a gente espera que ele nos
ajude a subir a feira, que ele lave nosso carro, etc.
Então este é o sentido da vida: estudar, trabalhar, se
relacionar com as pessoas e com as coisas, para ganhar dinheiro
e formar um patrimônio, que será transferido a nossos filhos
após a nossa morte.
É
disto que cuida o Direito Civil, de regulamentar a nossa vida, a
vida das pessoas, de João, José e de Maria. No Direito das
Obrigações estudam-se as normas que regulam as relações das
pessoas com outras pessoas, e a maior fonte de obrigação é o
contrato. No Direito Real estudam-se as normas que regulam
as relações das pessoas com as coisas, para adquirir
propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras
pessoas, através dos contratos, e das relações das pessoas com
as coisas, adquirindo-se propriedade, vai se formando um
patrimônio ao longo da vida, patrimônio que será transferido
a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das
Sucessões.
Neste raciocínio nós encontramos todo o Direito Civil, exceto o
Direito de Família. Chama-se o Direito das Obrigações, das
Coisas e das Sucessões de direito patrimonial privado, ou
seja, o vasto campo do Direito Civil onde os particulares se
relacionam com os outros e dispõem dos seus bens com ampla
liberdade, com grande autonomia.
A
autonomia é tanta que a maioria das normas do Direito Civil são
supletivas, ou seja, não obrigam as partes, servem apenas
para completar os contratos em caso de lacunas (ex: 490, 1375).
Além disso, o direito patrimonial é disponível, e de
regra a gente pode fazer o que quiser com nossos bens.
A
interferência do poder público é pequena no Direito Civil, e é
por isso que o Direito Civil realiza profissionalmente muitas
pessoas que se sentem sufocadas pelo Governo, por um Estado
paquiderme que fiscaliza muito, tributa muito, multa muito, mas
oferece pouco em troca, pois em nosso país saúde, educação e até
segurança são serviços que nós precisamos pagar a particulares,
apesar de recolhermos tantos impostos.
Neste
raciocínio o Direito de Família fica deslocado, pois a maioria
das suas normas são imperativas (obrigam as partes) e os
direitos são indisponíveis/irrenunciáveis (ex: nome,
filiação, alimentos, ver ats. 11 e 1.707). O profissional
precisa de muita sensibilidade para atuar nesta área,
inclusive veremos adiante que alguns autores o consideram parte
do Direito Público e não do Direito Privado. Mas no fundo o
Direito de Família integra o Direito Civil e, para não fugir à
regra, também existe muita questão patrimonial nas relações
familiares, como veremos ao longo do curso.
FAMÍLIA
Antes de
começarmos a tratar do Direito de Família em si, vamos falar um
pouco da família.
Conceito:
família é um grupo de pessoas ligadas entre si por relações
pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união
estável e do parentesco (§ 4º do art. 226, CF). Comentários ao
conceito:
- relações
pessoais: decorrentes do afeto, carinho, amparo, da convivência
entre familiares, da vida matrimonial, etc. (art. 229, CF).
- relações
patrimoniais: prestação de alimentos (1694), regime de bens
entre os cônjuges (1639), usufruto dos pais sobre os bens dos
filhos (1689), etc. Percebam que mesmo no Direito de Família a
questão material/econômica/patrimonial é importante.
- casamento,
união estável e parentesco: a família resulta de um destes três
vínculos. O casamento é a proteção que a lei dá a um homem e a
uma mulher para viverem em comunhão e formarem uma família
(1511). A união estável é o casamento de fato (1723 e § 3º do
226, CF). E o parentesco também liga as pessoas, seja este
parentesco consangüíneo, afim (ex: cunhados) ou por adoção (§
6º do art. 227, CF).
Obs: marido e
mulher não são parentes mas cônjuges, ligados pelo casamento, ou
companheiros/conviventes caso vivam em união estável.
Outra obs:
não se cogita de casamento entre homossexuais em nosso país,
pois o CC é bem claro no 1514 e a CF no § 3º do 226, que
casamento e união estável é entre homem e mulher. Uma relação
homossexual deve ser regulada pelo direito obrigacional como uma
sociedade, e não pelo direito de família.
A família se
origina assim do casamento, da união estável ou do parentesco,
sendo a base da sociedade, a célula-mãe (art. 226, caput, CF).
Ninguém consegue ser feliz no trabalho ou no lazer se não é
feliz na família. Diz a psicologia que as pessoas sofrem mais
com uma crise familiar do que com a perda da liberdade. A prisão
seria menos grave para o equilíbrio emocional das pessoas do que
viver numa família instável e desestruturada. Concordam?
Reflitam!
Em todos os
países modernos onde eclode uma grave crise, uma guerra civil
(ex: Oriente Médio), é na família que as pessoas vão se
organizar para se proteger e sobreviver. Já era assim desde a
pré-história quando as pessoas se juntavam com seus familiares.
A união de várias famílias formam as cidades, que eram as
antigas tribos. E várias cidades formam estados e países. Por
isso a família é a célula-mãe, é a base da sociedade.
As primeiras
famílias eram matriarcais porque o pai era desconhecido. Ao
longo da história as famílias se tornaram patriarcais,
predominando a autoridade e a força do varão. Atualmente ambos
os cônjuges comandam a família (§ 5º do 226, CF, e 1631).
Natureza
jurídica da família: não é pessoa física pois é formada por
vários indivíduos; também não é pessoa jurídica porque exigiria
previsão em lei (art. 44). Família assim não tem personalidade
jurídica, não podendo ser parte numa relação jurídica. E o que é
a família? Uma instituição, como diz a CF é a base da
sociedade (226).