Aula 9 Civil
3 Unicap
PARTE
ESPECIAL DOS CONTRATOS
DAS VÁRIAS
ESPÉCIES DE CONTRATOS
Na primeira parte do semestre estudamos a teoria geral dos
contratos. Nesta segunda parte do curso de Direito Civil 3,
conheceremos os principais contratos dentre os vinte previstos
no nosso Código, entre os arts. 481 e 853. Conforme dito na aula
1, a terceira e última parte do curso vai tratar dos atos
unilaterais, pois já sabemos que todo contrato é sempre
bilateral quanto às partes.
A
partir de hoje estudaremos os contratos nominados e típicos
porque têm nome e previsão na lei, mas vocês já sabem que não
são os únicos, são apenas os mais importantes (425).
1
– Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós
vamos estudar. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo
não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas entre si. A
inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a
necessidade de dar troco, fez surgir o dinheiro e o contrato de
CeV. Assim, ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se
trocar coisa por dinheiro. Este é o conceito mais simples de CeV:
é a troca de coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a
substituiu pois a troca hoje é contrato raro. Para os
consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados
porque gastaram mais do que podiam, lembrem-se que vocês não
compraram nada, apenas trocaram...
Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir
a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento
convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).
Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”,
oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo
contrato, gera obrigação. A CeV não transfere o domínio (=
propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da
coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389,
com as exceções já conhecidas do 475. Observem que o art. 481
prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o
vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da
coisa adquirida? Se a coisa for móvel, é a tradição =
entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a
coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro
em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são
assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se
familiarizando.
Por que se
exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito
tão importante na nossa vida, que para transferi-la não basta o
contrato, é necessário um gesto a mais/uma confirmação, que é a
tradição para os móveis e o registro para os imóveis. O nosso
Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a
propriedade, mas não é o único, pois a usucapião (Civil 4) e a
herança (Civil 7) também conduzem à propriedade.
Observação: os automóveis são bens móveis então se transferem
pela tradição. O registro no DETRAN é importante para fins
administrativos, não para fins civis, assim quando você vende um
carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao
comprador, mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar
recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que
ficar provando que já alienou o veículo.
Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor
(492), de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai
aguardar em casa que a loja entregue, porém o caminhão é
roubado, o prejuízo será da loja que vai ter que lhe entregar
outra geladeira; todavia, se você compra um celular a prazo, sai
com o aparelho da loja e você é roubado, o prejuízo será seu e
você terá que pagar as prestações. Tudo isso é conseqüência do
princípio res perit domino ( = a coisa perece para o
dono).
Elementos da CeV são três:
a) a coisa: é
o objeto da obrigação de dar do vendedor; tal coisa em geral é
corpórea, ocupa lugar no espaço, é tangível; mas pode também ser
incorpórea como a propriedade intelectual, os direitos do autor
e o fundo de comércio. Esta coisa em geral está presente, mas
pode ser futura, como já vimos nos contratos aleatórios (483:
emptio spei e emptio rei speratae dos arts. 458 e
459). Só as coisas úteis e raras são apropriáveis, então não
são vendidas coisas inúteis (ex: folhas), abundantes (ex: água
do mar, o ar que se respira) e inalienáveis (ex: bens públicos,
99 e 100; bens herdados com cláusula de inalienabilidade, 1911).
b) o preço: é
objeto da obrigação de dar do comprador; o preço geralmente é em
dinheiro ( = pecúnia, que deriva de pecus = cabeça de
gado, que era uma moeda primitiva), mas pode ser em título de
crédito (ex: cheque). O preço precisa ser combinado pelas
partes, afinal todo contrato é consensual, não se admitindo uma
CeV tipo “o comprador pagará o que quiser” (489). Admite-se que
um terceiro fixe o preço, mediante arbitramento (485, depois
vejam um artigo sobre Arbitragem no site). Finalmente, o preço
pode também ser fixado pelo mercado (486 e 487). Em geral, o
comprador primeiro dá o preço para depois exigir a coisa (491).
Além do preço, a CeV gera outras despesas relativas a transporte
da coisa móvel ou registro da coisa imóvel, despesas que devem
ser pagas conforme acerto entre as partes (490).
c) o
consenso: é o terceiro elemento da CeV e de todo contrato, que
sempre exige acordo de vontades e mútuo consentimento sobre o
preço, o objeto e os demais detalhes do negócio. Não esqueçam
que na compra e venda de imóveis tal consenso exige a solenidade
da escritura pública (108). No art. 482 encontramos os três
elementos da CeV: acordo, objeto e preço.