Aula 7 Civil
3 Unicap
EFEITOS DOS
CONTRATOS
1 –
obrigatoriedade: o contrato cria um vínculo jurídico entre as
partes dotado de obrigatoriedade. Diz-se que o contrato faz
lei entre as partes. Os celebrantes devem honrar a palavra
empenhada e cumprir o contrato sob pena de responsabilidade
patrimonial (389) ou de, excepcionalmente, cumprimento forçado
do contrato, através do Juiz, nos termos do art 475, que será
explicado abaixo.
2 –
irretratabilidade: uma vez perfeito e acabado, o pacto só pode
ser desfeito por outro contrato chamado distrato (472), e
não por imposição de uma das partes. Na autonomia privada, tudo,
ou quase tudo, pode ser combinado e desfeito, mas sempre por
consenso.
3 –
intangibilidade: além de não poder ser desfeito, o contrato não
pode ser alterado por apenas um dos celebrantes, sempre vai
exigir novo acordo. Excepcionalmente admite-se modificação feita
pelo Juiz, mas deve ser evitado ao máximo para que o Estado não
interfira na autonomia privada, trazendo insegurança às relações
jurídicas, conforme já explicado na Teoria da Imprevisão do art.
478 (vide aula 5). De regra o contrato é assim irrevogável (=
irretratável) e intangível (= inalterável).
4 – efeito
pessoal: em relação ao objeto, o contrato cria obrigações de
natureza pessoal. O credor exige do devedor o cumprimento da
prestação sob pena de perdas e danos. Esta é a regra:
descumprido o contrato, resolve-se em perdas e danos do 389 como
tenho dito a vocês. Todavia, o Código Civil de 2002 admite
expressamente que, em alguns caos, a parte inocente exija o
cumprimento forçado do contrato, ao invés da simples perdas e
danos contra o inadimplente (475 – sublinhem “se não preferir
exigir-lhe o cumprimento”). Então se José vende um carro a João,
recebe o preço, mas depois se arrepende e se recusa a entregar o
veículo, a regra geral é João pedir uma indenização por perdas e
danos. Porém, admite a lei a execução in natura do
contrato, de modo que o comprador, através do Juiz, pode tomar a
caneta de José. Esta possibilidade corresponde a um efeito
real nos contratos, que geralmente só tem efeitos pessoais,
afinal estamos dentro do Direito das Obrigações. Contudo, como o
Direito Obrigacional ( = Pessoal, Civil 2 e 3) e o Direito das
Coisas (= Real, Civil 4 e 5) integram o Direito
Civil-Patrimonial, admite-se que, em alguns momentos, eles se
interpenetrem. É possível assim atribuir efeito real a certos
contratos para que o pacto seja efetivamente cumprido. Mas nem
todo contrato admite execução in natura. Tradicionalmente
deve-se partir para as perdas e danos quando a execução forçada
for inviável ou causar constrangimento físico ao devedor
(ex: se a referida caneta já tivesse sido vendida por José a
Maria, João não poderia tomar a caneta de Maria, por uma questão
de segurança jurídica, pois Maria nada tem a ver com o problema
de José com João; outro exemplo, numa obrigação de fazer, quando
um artista desiste de um show, não se pode chamar a polícia e
constrangê-lo a se apresentar sob vara, resolvendo-se assim em
perdas e danos). Em suma, a regra é o 389, a execução in natura
do 475 só se admite nas obrigações de dar, e se a coisa ainda
estiver no patrimônio do inadimplente.
INSTITUTOS
RELATIVOS AOS CONTRATOS BILATERAIS
Vamos conhecer agora institutos que só se aplicam aos contratos
bilaterais, ou seja, àqueles onde ambas as partes têm deveres e
direitos recíprocos, são simultaneamente credoras e devedoras.
1 – exceção
do contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus:
a palavra exceção aqui tem significado de defesa, então este
instituto é uma manobra defensiva usada por uma das partes para
fazer a outra cumprir com sua obrigação. Consiste no seguinte: A
e B celebram um contrato e A exige que B cumpra sua obrigação; B
então se defende com base no art. 476: se A quer que B cumpra
sua obrigação, A deve primeiro cumprir a dele. Na compra e
venda, só posso exigir a coisa depois de pagar o preço. Na
prestação de serviço, só posso exigir o diagnóstico do médico
depois de pagar a consulta. No seguro, só posso exigir a
indenização depois de ter pago o prêmio. A essência dos
contratos bilaterais é o sinalagma e a dependência recíproca das
obrigações. Este instituto corresponde à boa-fé e confiança que
prevalecem nas relações jurídicas. Se as partes combinarem quem
vai cumprir a prestação primeiro, não será possível exercer a
presente defesa. Quando as prestações são simultâneas não há
problemas (ex: compra e venda de balcão). Ressalto que o mau
cumprimento corresponde ao não-cumprimento, assim para
exigir a coisa na compra e venda, é preciso pagar o preço total
e não apenas parcial.
2 – arras:
esta palavra deriva do latim arrha e significa garantia.
As arras são um sinal de pagamento para a firmeza do contrato,
inibindo o arrependimento das partes. Corresponde a uma quantia
dada por um dos contratantes ao outro como sinal/garantia da
confirmação de um contrato bilateral. As arras em geral são em
dinheiro, mas podem ser em coisas (ex: um carro como sinal na
compra de um apartamento). Quanto o contrato é fechado, as arras
são devolvidas ou abatidas do preço (417). Se o contrato não for
concluído por culpa/desistência da parte que deu as arras, elas
serão perdidas em favor da parte inocente. Se quem desistir for
a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las em dobro,
devidamente corrigida (418). As arras se assemelham à cláusula
penal, assunto do semestre passado. Só que as arras são logo
entregues, enquanto a cláusula penal só terá aplicação se o
contrato for futuramente desfeito.