Aula 6 Civil
3 Unicap
PRINCÍPIOS
DOS CONTRATOS (continuação)
4 –
Princípio da boa-fé
Este princípio obriga as partes a agirem num clima de
honestidade e de colaboração recíproca para que ambas
alcancem o objetivo daquele contrato. A boa fé deve estar na
mente de todo contratante. Felizmente esse princípio é
naturalmente seguido pela população, tanto que a imensa maioria
dos contratos nasce, produz seus efeitos e se extingue sem
problemas, só um pequeno percentual é que vai trazer
controvérsias e terminar sobrecarregando o Judiciário (113,
422). Todo contrato exige boa-fé, mas em um contrato a boa-fé é
exigida com mais rigor: o contrato de seguro (765 – estrita
boa-fé e veracidade), então não minta e nem omita
circunstâncias importantes sobre o objeto segurado ou sobre sua
saúde, para não perder a indenização caso ocorra um acidente ou
uma doença. Falaremos mais de seguro em breve.
5 – Princípio
da relatividade
Por este princípio, o contrato é relativo às partes celebrantes,
ou seja, não interessa a terceiros/não é absoluto. Diziam os
romanos: res inter alios acta, aliis neque nocet neque
prodest (a coisa contratada entre uns, nem prejudica e nem
beneficia terceiros). Este princípio tem exceções, de modo que
terceiros não celebrantes podem participar dos contratos,
vejamos:
a) os
herdeiros: nas obrigações personalíssimas o contrato não
se transfere aos herdeiros, mas nas obrigações de dar sim. Então
se A toma cem reais emprestado com B e vem a falecer, os
herdeiros de A terão que pagar a dívida a B, dentro dos limites
da herança recebida de A. Se A não deixar herança, os filhos não
terão obrigação de pagar a dívida (arts. 1792 e 1997).
b) na
estipulação em favor de terceiro, quando se pode beneficiar
um terceiro com um contrato (ex: alugo minha casa e determino
que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado; outro ex: faço
um seguro de vida para beneficiar meu filho). Tanto o
contratante como o beneficiário poderão exigir a prestação se a
outra parte atrasar (436). Na estipulação, a qualquer momento o
beneficiário pode ser substituído, bastando comunicar ao outro
contratante (438).
c) nas
convenções coletivas: no Direito do Trabalho e no Direito do
Consumidor se permitem que sindicatos e associações negociem
relações de trabalho e de consumo com os patrões e os
fornecedores. Tais convenções irão obrigar todos os
trabalhadores filiados àquele sindicato e todos os consumidores
filiados àquelas entidades, e não apenas os dirigentes
signatários da convenção. Depois leiam o art. 611 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o art. 107 do Código
do Consumidor.
d) nas
obrigações reais, quando muda o devedor porque mudou o
proprietário da coisa (ex: 1345); depois revisem obrigações
reais, assunto de Civil 2.
e) no
contrato com pessoa a declarar, do art. 467 (ex: compro um
apartamento para pagar em quinze anos e celebro um contrato
preliminar com a construtora - 462, pois o contrato definitivo
só virá ao término do pagamento integral; então, após os quinze
anos, posso pedir à construtora-vendedora que coloque o imóvel
logo no nome dos meus filhos).
f) na
promessa de fato de terceiro quando, por exemplo, um empresário
promete trazer um artista para cantar na cidade. Se o artista
não vier, o empresário será responsabilizado (439). Diferente da
estipulação em favor de terceiro, vista acima, o empresário não
vai beneficiar o artista, vai sim se responsabilizar pela
sua apresentação.
HERMENÉUTICA
CONTRATUAL
É
o estudo da interpretação dos contratos, para revelar o
espírito, o sentido, o alcance, a intenção do contrato. O
contrato nasce do acordo de vontades, expresso por palavras
verbais ou escritas. Mas na pressa de celebrar um contrato,
diante do dinamismo do mundo moderno, as palavras podem gerar
dúvidas. Surgindo assim controvérsia na execução do contrato,
caso as partes não consigam resolver o litígio entre si,
dialogando, deverão pedir ajuda a um intérprete particular ou
púbico. O intérprete particular é o árbitro (revisem
arbitragem, Civil 2) e o público é o Juiz.
O
hermeneuta, na interpretação, deve seguir a lei, a
jurisprudência e sua consciência. Só com o tempo, muito estudo e
experiência, o Juiz se torna um bom intérprete.
Vejamos algumas regras que podem ajudar o trabalho do
hermeneuta:
a) busca da
vontade real: qual o espírito, qual a alma, qual a vontade
desejada pelo contrato? Esta primeira regra é a mais importante,
pois na alma do contrato está o consensualismo ( = acordo de
vontades). A vontade real é a desejada pelas partes, que pode
ser diferente da manifestada ( = vontade declarada). Deve o Juiz
tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o
contrato para buscar a vontade real. Isto já foi explicado na
aula passada (princípio do consensualismo, art. 112).
b) senso
médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e
raciocinar como faria o homem médio, ou seja, a generalidade da
população, sem extremos, sem radicalismos, de acordo com os
costumes (113). O senso médio é a sensatez, equilíbrio,
razoabilidade, que só vem com estudo e com o tempo. Depois leiam
o artigo sobre “O Juiz e a razoabilidade na aplicação da lei” no
nosso site.
c) fim
econômico: todo contrato tem um objetivo econômico, pois ninguém
contrata para ter prejuízo e sim para satisfazer sua necessidade
e ter um ganho patrimonial. Assim, nos contratos comutativos e
onerosos deve-se buscar a equivalência entre as
prestações. É a chamada função social do contrato que prevê
trocas úteis e justas (421).
d) uma
cláusula em destaque prevalece sobre as outras: num contrato uma
cláusula em negrito, com destaque, prevalece sobre as outras,
justamente porque se presume que aquela cláusula chamou mais a
atenção das partes. Assim num contrato datilografado ou
digitado, uma cláusula escrita a mão terá prevalência sobre as
outras, caso haja divergência entre elas.
e) dirigismo
contratual: é uma política do Estado para dar superioridade
jurídica a classes economicamente fracas como o consumidor, o
devedor, o trabalhador e o inquilino (art. 423 do CC; depois
leiam o art. 620 do CPC). Entende parte da doutrina,
especialmente no Direito do Trabalho, que “in dubio pro misero”,
ou seja, na dúvida deve-se favorecer a parte mais pobre.
Discordo desta política conforme explicado na aula 5, ao tratar
do princípio da autonomia da vontade. O Juiz não pode julgar em
favor do mais pobre já que não se pode fazer caridade com o
dinheiro dos outros. O Juiz não pode se transformar num Robin
Hood estatal. Nem julgar a favor do rico, para adular, e nem
julgar a favor do pobre, por piedade, e sim julgar a favor do
justo.
f) contratos
benéficos: são aqueles unilaterais e gratuitos (ex: doação,
empréstimo, fiança). Na sua interpretação deve-se proteger a
parte que fez o benefício, que fez a liberalidade (ex: doador,
comodante, mutuante e fiador). Art 114. Então se A empresta
dinheiro a B, deve-se interpretar em favor do devedor/mutuário,
conforme o dirigismo contratual (art. 620 do CPC), ou do
mutuante/credor conforme art. 114 do CC? Reflitam!