Aula 5 Civil
3 Unicap
PRINCÍPIOS
DOS CONTRATOS
1 – Autonomia
da vontade
No direito
contratual as partes têm liberdade para contratar ou não,
adquirindo direitos e contraindo obrigações, relacionando-se com
quem quiser, dispondo de seus bens como entender e até
inventando contratos (425). Ao contrário do Direito
Administrativo, onde existe muito limite na atuação do
governante. Então se qualquer um de nós ou um empresário pode
contratar como quiser, o Prefeito/Governador/Presidente fica
sujeito às diretrizes e orçamentos previstos na Constituição e
aprovados pelo Poder Legislativo. E deve ser assim, afinal o
governante lida com a coisa pública e não com a coisa própria.
Este
princípio contratual da autonomia da vontade é um poder criador,
sendo amplo mas não absoluto, encontrando limites na ordem
pública e nos bons costumes:
- ordem
pública: são as leis imperativas/obrigatórias presentes no
direito privado e que interessam à sociedade e ao Estado. Ex:
426 (pacta corvina), 421. Em que consiste a função social
do contrato, prevista neste art 421? Em trocas úteis e justas,
afinal ninguém contrata para ter prejuízo. A propriedade, outro
pilar do Direito Civil, também deve ser exercida respeitando sua
função social (§ 1º do art. 1228).
- bons
costumes: são as maneiras de ser e de agir, correspondendo à
influência da moral no Direito. A moral varia de acordo com o
tempo e o lugar, de modo que um desfile de moda-praia num
shopping center é permitido, mas não na frente do Palácio do
Bispo, por violar a moral da maioria da sociedade. Igualmente
nossa moral não aceita o nudismo, todos nós usamos roupas, mas
em algumas praias o nudismo já é permitido.
A exigência
de que, tanto o contrato, como a propriedade, cumpram uma função
social, é novidade deste Código por conseqüência da
publicização do Direito. O que é isto? É a intervenção, cada
vez maior, do Estado na atividade particular das pessoas e na
autonomia privada. Chama-se de dirigismo contratual esta
iniciativa do Estado de elaborar leis para dar superioridade
jurídica a certas categorias economicamente mais fracas, como os
trabalhadores, os inquilinos, os consumidores e os devedores.
Leiam um artigo meu sobre este assunto no nosso site com o
título “A importância do Direito Privado apesar da publicização
do Direito”, e as criticas que faço ao dirigismo excessivo que
atrofia a economia, faz subir os juros, diminuiu a oferta de
imóveis para aluguel e mantem milhões de trabalhadores na
informalidade.
2 – Princípio
do consentimento ou consensualismo
Todo contrato
exige acordo de vontades. No contrato de adesão o consentimento
surge com o aceite do consumidor. Nos contratos solenes e reais,
o acordo de vontades antecede a assinatura da escritura ou a
entrega da coisa.
A vontade é
tão importante que ela pode predominar sobre a palavra escrita
(art 112, sublinhem intenção, que é a vontade real,
e sentido literal, que é a vontade declarada).
Assim, aquilo que as partes queriam dizer é mais importante do
que aquilo que as partes disseram, escreveram e assinaram. Não
se trata aqui de rasgar o “preto no branco” mas sim de respeitar
a vontade das partes. Exemplos:
a) art. 1899,
embora testamento não seja contrato, mas este artigo revela a
importância da vontade nos negócios jurídicos.
b) agora um
exemplo contratual: José aluga a João por cem reais um quartinho
nos fundos de sua casa, mas no contrato, ao invés de escrever
“aluga-se um quarto”, se escreveu “aluga-se uma casa”, vai
prevalecer a intenção que era de alugar o quarto, João não vai
poder exigir a casa pois sabia que, por aquele preço e naquelas
circunstâncias, a locação era só de um aposento.
c) outro
exemplo contratual: José morreu e deixou uma casa para seu filho
João, só que João precisa viajar e não pode esperar a conclusão
do inventário, então João vende a Maria os seus direitos
hereditários por cem mil reais (ressalto que não se trata aqui
do pacta corvina do 426, e sim da cessão do 1793 pois José já
morreu); eis que depois se descobre que José era muito rico e,
além da casa, tinha ações, outros imóveis, carros, jóias,
aplicações financeiras, etc, neste caso Maria não será dona de
tudo pois só o que ela adquiriu, naquelas circunstâncias, foi
uma casa, e não tantos bens, embora no contrato constasse que
João lhe cedia todos os seus direitos hereditários.
Nestes
exemplos, prevalecerá a vontade sobre aquilo que foi escrito.
3 -
Princípio da Força Obrigatória
Contrato faz lei entre as partes, deve ser cumprido por uma
questão de segurança jurídica e paz social. País nenhum se
desenvolveu sem respeitar a propriedade privada e os contratos.
Diziam os romanos pacta sunt servanda (= contrato
deve ser cumprido), princípio que prevalece até hoje. Celebrado
o contrato, ele se torna intangível, não podendo ser modificado
unilateralmente, por apenas uma das partes. Se uma das partes
não cumprir o contrato, a parte prejudicada exigirá o
cumprimento forçado, através do Juiz, ou uma indenização por
perdas e danos (art. 475).
Todavia, face ao referido dirigismo contratual, a lei permite,
excepcionalmente, que o Juiz, nos contratos comutativos de longa
execução, diante de um fato novo, modifique o contrato para
manter a igualdade entre as prestações, afinal ninguém contrata
para ter prejuízo (art 478). Neste artigo encontramos a chamada
Teoria da Imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus
= revogável se insustentável), mas repito, a
intervenção do Estado-Juiz nos contratos deve ser a exceção, por
uma questão de segurança jurídica. Além disso, só se admite a
teoria da imprevisão em contratos longos e diante de um fato
novo (ex: compro um carro para pagar em três anos com prestações
atreladas ao dólar, eis que, por causa de uma crise política em
Brasília, ou por causa de uma guerra no Oriente Médio, o dólar
triplica de preço e as prestações se tornam muito vantajosas
para o vendedor, devendo então o Juiz extinguir ou modificar o
contrato para restaurar o equilíbrio entre as partes).
No Direito de Família, fora da autonomia privada, temos outro
exemplo da teoria da imprevisão no art. 1699: então se o pai
presta alimentos ao filho, e depois o pai perde o emprego ou o
filho se torna um craque do futebol, a pensão será certamente
reduzida ou extinta.
Em suma, a Teoria da Imprevisão permite ao Juiz modificar o
contrato a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes em
face de um caso fortuito que tornou a prestação excessivamente
onerosa para uma das partes. Caso fortuito é aquele do p.ú. do
art. 393, estudado no semestre passado. A Teoria da Imprevisão é
assim conseqüência da função social do contrato, que exige
trocas úteis e justas, conforme art. 421 e p.ú. do art. 2035 do
CC.
Não discuto a importância e a modernidade da Teoria da
Imprevisão, mas ela deve ser aplicada com cautela por uma
questão de segurança jurídica e para não proteger o mau pagador.
Não é bom para a atividade econômica e para a geração de
empregos um Estado interferindo nos contratos. Na dúvida,
aplica-se o pacta sunt servanda.