Aula 4 Civil
3 Unicap
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS (continuação)
d) principais
e acessórios: contrato principal é aquele que tem vida própria e
existe por si só. A grande maioria dos contratos é principal,
independente e autônoma. Porém há contratos acessórios cuja
existência depende de outro contrato, como os contratos de
garantia. Ex: a fiança é um contrato acessório que geralmente
garante uma locação principal; a hipoteca é outro contrato
acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A
fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor
caso haja inadimplemento dos contratos principais. Veremos
fiança em breve e hipoteca em Civil 5. Tais contratos acessórios
seguem os principais (art 184).
e)
instantâneos e de duração: a regra é o contrato ser instantâneo,
ter vida curta/efêmera (ex: compra e venda, troca, doação, que
duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a prazo é
instantânea, sua execução é que é diferida). Já outros contratos
são duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses (ex:
empréstimo, locação, seguro). Não é da essência dos contratos
durar anos e décadas. Os direitos reais é que são permanentes,
como a propriedade, a superfície e o usufruto, durando por toda
uma vida. Se você deseja alugar um imóvel por muitos anos, é
mais seguro instituir uma superfície, assunto de Civil 5. Os
contratos devem ser no máximo duradouros e não permanentes.
f) pessoais e
impessoais: o contrato pessoal é celebrado com determinada
pessoa em virtude de suas qualidades pessoais, é chamado assim
“intuitu personae” (em razão da pessoa). Ex: contrato um ator
famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o
filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço,
em geral o contrato é personalíssimo. Já nas obrigações de dar
uma coisa, o contrato é impessoal, então se A me deve cem reais,
não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais.
Veremos em breve que, nos contratos impessoais, se admite a
execução forçada do contrato, prevista no art. 475 do CC
(sublinhem “exigir-lhe o cumprimento”). Falaremos mais em breve
deste importante art. 475. Já nos contratos personalíssimos, se
o devedor não quiser cumprir sua obrigação, a única saída são as
perdas e danos do 389, afinal não se pode constranger uma pessoa
a trabalhar sob vara.
g) típicos e
atípicos: os contratos típicos têm previsão no tipo/na lei, e
foram disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais
comuns e importantes com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os
cerca de vinte contratos previstos no CC, no Título VI do Livro
I, do art. 481 ao 853. Mas estes não são os únicos contratos
existentes e permitidos, são apenas os mais importantes. Sim, já
que a criatividade e necessidade dos homens em se relacionar e
fazer negócios pode criar novos contratos não previstos em lei
dentro da autonomia privada. Um exemplo de contrato
atípico é o leasing, não previsto em lei, mas muito importante
na aquisição de bens duráveis, que estudaremos em breve. (425).
Quando o contrato é típico, a lei serve para completar a vontade
das partes, o que chamamos de norma supletiva (ex: 490,
este artigo não é imperativo/obrigatório, é apenas
supletivo, já que as partes podem violá-lo em contrato). Os
contratos típicos podem ser verbais, pois existe a lei para
suprir suas lacunas. Já os contratos atípicos, como o leasing,
devem ser escritos e minuciosos já que não há lei para
regulamentá-los. Falando de tipicidade, os Direitos Reais são
típicos, não podem ser criados pelas partes (art. 1225). Falando
de normas imperativas, no Direito Público a maioria das normas é
imperativa, enquanto aqui na autonomia privada encontramos
muitas normas supletivas. Gosto de dizer que, no Direito
Civil, se faz tudo que a lei não proíbe, a liberdade é
grande, enquanto no Direito Público (Trabalhista,
Administrativo) só se faz o que a lei permite.
h) solenes e
informais: como na autonomia privada a liberdade é grande, a
maioria dos contratos são informais e consensuais, bastando o
acordo de vontades para sua formação (107, 104 III). Já em
alguns contratos, pelas suas características, a lei exige
solenidades para sua conclusão, como no caso da doação e fiança
que devem ser por escrito (541 e 819). Já na compra e venda de
imóvel, pelo valor e importância dos imóveis, o contrato além de
escrito deve ser feito por tabelião, pelo que para adquirir uma
casa só o acordo de vontades não basta, é necessário também
celebrar uma escritura pública (arts. 108 e 215). Então os
contratos informais podem ser verbais, enquanto os
contratos solenes devem ser por escrito, seja
particular (feito por qualquer pessoa/advogado, como na
fiança e doação) ou público (feito apenas em Cartório de
Notas, qualquer deles).
i) reais e
consensuais: já dissemos que todo contrato é consensual, quer
dizer, exige acordo de vontades. Mas em alguns contratos, só o
consenso é insuficiente, então além do acordo de vontades, a lei
vai exigir a entrega da coisa ( = tradição), por isso se
dizem contratos reais. Podem até ser verbais/informais, mas
não nascem antes da entrega da coisa. Ex: doação de bens móveis
(pú do 541), comodato (579), mútuo, depósito (627). Porém na
compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato
após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de
modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou
a execução compulsória do 475. Então se A promete emprestar sua
casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá
contrato após a ocupação efetiva da casa por B. Já se A se
obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (=
locação), o contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual
desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves, ensejará
indenização por perdas e danos. A tradição não é requisito de
validade, mas de existência dos contratos reais.
j) civis e
mercantis: os contratos civis visam satisfazer uma necessidade
particular, sem visar diretamente ao lucro (53); já os contratos
mercantis serão estudados em Direito Empresarial e têm fins
econômicos (981). É fundamental preservar a informalidade dos
contratos mercantis para estimular sempre o comércio entre as
empresas, com a geração de emprego e renda.
CONTRATO DE
ADESÃO: concluída a classificação dos contratos, vamos explicar
este importante e moderno mecanismo negocial chamado contrato de
adesão. Com o desenvolvimento da sociedade e a oferta de
serviços ao grande público, se fez necessário criar um contrato
previamente pronto por uma das partes, cabendo à outra parte
aceitar/aderir ou não. Exemplos: contrato de transporte, luz,
telefone, seguro, espetáculo público, contrato bancário, etc.
Nestes casos, a parte que adere é o consumidor que não pode
discutir as cláusulas, pode apenas aceitá-las integralmente ou
não. Imagine que José deseja viajar para Porto Alegre em vôo
direto, mas só existem vôos com escalas e conexões. É evidente
que José não poderá exigir que o avião parta direto, terá o
consumidor que se sujeitar ao itinerário ou então trocar de
companhia. Outro ex: o jogo de futebol está marcado para às 16
h, mas José quer que o jogo comece às 21 h, é evidente que o
jogo é para o público em geral, e não apenas para José. Os
contratos de adesão são assim contratos numerosos para
negociação em massa nas relações de consumo, tornando-as mais
rápidas e baratas. É contrato muito popular e a parte deve ler
com cuidado o que está assinando para depois não se arrepender,
embora o Código do Consumidor proíba cláusulas abusivas nos
contratos de adesão, justamente porque não foi objeto de
discussão. O consentimento neste contrato surge com a adesão.
Para alguns doutrinadores o contrato de adesão não seria
contrato porque as cláusulas são predispostas e faltaria o
consenso, mas eu discordo, e afirmo que o contrato de adesão é
importante na vida moderna e o consenso surge com a adesão,
existindo o Código do Consumidor justamente para coibir abusos e
monopólios. Em suma, o contrato de adesão não é nulo, ao
contrário, é válido e importante. Depois leiam os arts. 51 e 54
do Cód do Consumidor (lei 8.078/90) e não deixem de cursar a
disciplina Direito do Consumidor.