Aula 3 Civil
3 Unicap
FORMAÇÃO DO
CONTRATO
Os contratos se formam pelo consenso, pelo acordo de vontades
entre pelo menos duas pessoas, sem maiores solenidades (107). A
vontade é fundamental nos contratos, por isso todo contrato é
consensual.
Para as pessoas se relacionarem é preciso que elas se
comuniquem. A comunicação da vontade pode ser expressa e
pode ser tácita. A comunicação expressa é a mais comum e
mais clara, se fazendo de forma escrita ou verbal. Já a
comunicação tácita é aquela presumida por certas circunstâncias,
como o silêncio da outra parte (111, ex: em geral as pessoas
gostam de receber presentes, mas ninguém está obrigado a
aceitá-los, porém o silêncio do donatário é tido como aceitação,
539; outro ex: 659). Mas em Direito nem sempre quem cala
consente, como na assunção de dívida, onde o silêncio do credor
importa em recusa da troca do devedor (pú do art. 299).
As vontades que formam o contrato se chamam de oferta (ou
proposta) de um lado, e aceitação do outro lado. Quem
emite a oferta é o proponente (ou policitante). Quem emite a
aceitação é o aceitante (ou oblato). Nos contratos complexos e
de alto valor existem os debates preliminares, avançando as
negociações até a maturidade e o fechamento do contrato com o
acordo de vontades. Na fase preliminar pode se escrever uma
minuta ou rascunho do contrato. Mas para comprar chiclete na
barraca ninguém faz isso: as vontades se comunicam, o contrato
se forma, nasce e se extingue em segundos.
Exemplificando, no
contrato de compra e venda quem emite a proposta é o vendedor ao
efetuar oferta a pessoa indeterminada ( = oferta ao público; ex:
sapatos expostos numa sapataria). Esta oferta ao público tem
caráter obrigatório pela seriedade e segurança das
relações jurídicas (art. 427). Além de obrigatória, a proposta
deve ser completa a fim de facilitar a aceitação e o
surgimento do contrato, nos termos do art. 31 do Código do
Consumidor: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Quanto
mais completa for a oferta, facilita seu “casamento” com a
aceitação. Se a aceitação não se integrar com a oferta, teremos
uma contraproposta do 431.
Por outro lado,
admite-se na compra e venda que o comprador faça a proposta, por
exemplo, se uma pessoa vê o relógio do colega e pergunta se quer
vendê-lo? Neste caso, o comprador estará estimulando o
proprietário a colocar a coisa em leilão.
Para nosso
Código, presentes são as pessoas que contratam diretamente entre
si, mesmo em cidades diferentes usando telefone ou internet
(parte final do inc. I do art. 428). Já ausentes são aqueles que
usam um intermediário ou mensageiro, mesmo que estejam os
contratantes na mesma cidade.
O
contrato, uma vez concluído, faz lei entre as partes, e
se uma delas posteriormente desistir terá que indenizar a outra
pelas perdas e danos causados (430, 389). As referidas minutas
não são contratos ainda, então pode se desistir sem problemas.
Mas para justificar uma indenização tem que ter havido dano
concreto, material ou moral, afinal já foi estudado em Civil 2
que não existe dano hipotético ou eventual (403).
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS
É
importante conhecer esta classificação para fins de
interpretação e aplicação dos contratos.
a) unilateral e bilateral: todo contrato é sempre bilateral
quanto às partes (no mínimo duas partes), mas quanto aos efeitos
pode ser unilateral ou bilateral. O contrato bilateral quanto
aos efeitos é também conhecido como sinalagmático pois
cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes. Ex:
compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e
o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação
de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro; locação, pois o
locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o
inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. Já o contrato de
efeito unilateral só cria direito para uma das partes e
apenas obrigação para a outra, uma das partes será só credora e
a outra só devedora, ex: doação, pois só o doador tem a
obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a
coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e fiança
também são exemplos de contratos unilaterais que estudaremos em
breve.
b) onerosos e gratuitos: nos contratos onerosos ambas as
partes têm vantagem e proveito econômico, ex: os contratos
bilaterais, onde ambas as partes ganham e perdem. Já os
contratos gratuitos só beneficiam uma das partes, então
geralmente todo contrato unilateral é gratuito, como na doação e
no empréstimo Porém pode haver contratos unilaterais e onerosos
quando existe uma pequena contraprestação da outra parte, como
na doação modal, aquela onde há um encargo por parte do
donatário, ou seja, o doador exige um pequeno serviço do
donatário em troca da coisa (ex: A doa uma fazenda a B com o
ônus de construir uma escola para as crianças carentes da
região; A dá um carro a seu filho com o ônus de levar a mãe para
passear todo sábado, art. 553). O encargo tem que ser pequeno,
senão descaracteriza a doação. Se o encargo for grande o
contrato não será nulo, apenas não será doação, mas outro
contrato qualquer. Ex: empresto um apartamento a João sob
pagamento mensal de mil reais, ora isto não é empréstimo, mas
locação. Outro exemplo de contrato unilateral e oneroso é o
mútuo feneratício ( = empréstimo de dinheiro a juros, art.
591). Empréstimo entre amigos em geral não tem juros (= mútuo
simples), sendo unilateral e gratuito, mas no empréstimo
econômico os juros são naturalmente devidos, tratando-se de
contrato unilateral e oneroso.
c) comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos
contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem
em comutativos e aleatórios. São comutativos
quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a
contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca,
locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de
coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes
vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato
futuro e imprevisível chamado “alea” = sorte, destino.
Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu
carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei
uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se
durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será
toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa
futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos
oportunamente.