Aula 2 – Civil 3 –
Unicap
ELEMENTOS,
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
1 – capacidade das
partes: este é o primeiro elemento (art. 104, I), pois o
contrato celebrado pelo incapaz é nulo (166, I) e pelo
relativamente incapaz é anulável (171, I). A nulidade é
assim mais grave do que a anulabilidade, depois revisem
este assunto de Civil 1. Mas o menor e o louco, embora
incapazes, podem adquirir direitos e celebrar contratos, desde
que devidamente representados. Então os pais representam os
filhos, os tutores representam os órfãos e os curadores
representam os loucos (assunto de Direito de Família, Civil 6).
Desta forma, a capacidade de direito é inerente a todo
ser humano (art. 1º), a capacidade de fato é que falta a
algumas pessoas (ex: menores, loucos) e que por isso precisam
ser representadas para celebrar contratos (116).
2 – objeto do contrato:
é a operação, é a manobra que as partes visam realizar. O objeto
corresponde a uma prestação lícita, possível, determinada
e de valoração econômica. Falaremos mais de prestação abaixo.
Então A não pode contratar B para matar C, nem A pode contratar
B para comprar contrabando ou drogas, pois o objeto seria
ilícito. Igualmente o filho não pode comprar um carro com o
dinheiro que vai herdar quando o pai morrer, pois a lei proíbe
no art. 426 (chama-se de pacta corvina, ou pacto
de corvo este dispositivo já que é muito mórbido desejar a morte
do pai, e ninguém garante que o filho é que vai morrer depois).
Quanto à possibilidade
do objeto, seria impossível contratar um mudo para cantar, ou
vender passagens aéreas para o sol.
O objeto também precisa
ser determinado ou determinável, conforme visto no semestre
passado quanto às obrigações de dar coisa certa ou incerta
(243).
Finalmente, o contrato
precisa ter valor econômico para se resolver em perdas e danos
se não for cumprido por ambas as partes, conforme explicado na
aula passada (389). O valor econômico do contrato viabiliza a
responsabilidade patrimonial do inadimplente, já que não se vai
prender um artista que se recusa a fazer um show. O artista será
sim executado patrimonialmente para cobrir os prejuízos, tomando
o Juiz seus bens para satisfazer a parte inocente.
Vide art
104, II do CC.
3 – forma: a forma do
contrato é livre, esta é a regra, lembrem-se sempre disso.
Existem exceções, mas esta é a regra geral: os contratos podem
ser celebrados por qualquer forma, inclusive verbalmente face à
autonomia da vontade que prevalece no Direito Civil
(107). O formalismo está em desuso nos países modernos para
estimular as transações civis e comerciais, trazendo crescimento
econômico com a circulação de bens e de riqueza. A vontade
inclusive prevalece sobre a forma, nos termos do art 112 que
será explicado nas próximas aulas. Quando vocês forem redigir um
contrato não há formalidades a obedecer, basta colocar no papel
aquilo que seja imprescindível ao acordo entre as partes, até
porque, como dito na aula passada, os contratos podem ser
verbais, como na compra e venda, locação e empréstimo. Vide
art 104, III: assim salvo expressa previsão em lei, a forma do
contrato é livre. Que contratos têm forma especial e precisam
ser escritos? Veremos ao longo do curso, mas já se podem
adiantar dois: a doação de coisas valiosas (541 e pú) e a compra
e venda de imóvel (108). Percebam que os contratos escritos se
dividem em “instrumento particular” (feito por qualquer
pessoa, qualquer advogado) e “escritura pública” (feita
por tabelião de Cartório de Notas, com as solenidades do art.
215).
4 – legitimidade: está
próxima da capacidade, são irmãs, mas não se confundem. A
legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios
jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir
em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz,
mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico.
Exs: o tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge
não pode vender uma casa sem autorização do outro (1647, I), a
amante do testador casado não pode ser sua herdeira (1801, III),
o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização
dos outros filhos (496). Em todos estes exemplos falta
legitimidade e não capacidade às partes. Realmente, o marido não
pode vender um imóvel sem a outorga uxória não porque o marido
seja incapaz (louco ou menor), mas porque lhe falta autorização
para agir, prevista em lei, para proteger a família ( =
legitimidade). Para não esquecerem da legitimidade, que é tão
importante, acrescentem a lápis um inciso IV ao art. 104 do CC.
5 – causa: qual o motivo
do contrato? Qual a finalidade do contrato? Por que João quer
comprar? Por que Maria quer alugar? Isto não interessa, não há
relevância jurídica para a causa/motivo do contrato. Em termos
econômicos, as pessoas contratam para ganhar dinheiro, para ter
conforto, afinal ninguém contrata para ter prejuízo. Mas
o motivo juridicamente é irrelevante.
6 – prestação: é uma
conduta humana, é um ato ou omissão das partes, é um dar, é um
fazer ou é um não-fazer. O contrato é uma fonte de obrigação, e
toda obrigação tem por objeto uma prestação que corresponde a um
dar, fazer ou não-fazer. Então se eu contrato um advogado para
me defender, o objeto deste contrato será o serviço jurídico que
será feito pelo bacharel (obrigação de fazer). Outro exemplo:
vejam o conceito legal de compra e venda no art. 481. Observem a
expressão “se obriga”. Então o objeto da compra e venda não é a
coisa em si, mas a prestação de dar o dinheiro pelo comprador e
de dar a coisa pelo vendedor. O vendedor se obriga a dar a
coisa, e se ele não der, o comprador não pode tomar a coisa, mas
sim exigir o dinheiro de volta mais eventuais perdas e danos
(389). O art 475 é uma exceção a este 389, veremos em breve. Em
suma, o objeto do contrato é uma prestação, essa prestação pode
ser de dar, fazer ou não-fazer. O objeto da prestação de dar
será uma coisa, o objeto da prestação de fazer será um serviço e
o objeto da prestação de não-fazer será uma omissão, conforme
visto em Civil 2.