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Aula 18 Civil 3
Unicap
15 – Seguro
Trata-se de
contrato muito importante que divide por várias pessoas o prejuízo
imposto a alguém pelo acaso. Várias pessoas pagam e apenas aquelas
que sofrerem perdas, a depender do destino (= alea), receberão
indenização. Os segurados são implicitamente solidários, pois cada
um contribui para indenizar quem sofrer um acidente. As pessoas
prudentes celebram seguro. Por tudo isso o seguro deve ser
incentivado. Interessa também ao Direito Comercial (ex: seguro
marítimo), e ao Direito Previdenciário (ex: seguros sociais,
seguro desemprego, salário maternidade, acidente do trabalho,
etc). Vamos hoje nos limitar ao seguro do Direito
Civil, que possui duas espécies:
15. 1
- seguro de dano: contrato pelo qual uma empresa especializada
obriga-se para com uma pessoa física ou jurídica, mediante prêmio
por esta devida, a lhe pagar uma indenização se ocorrer um
sinistro previsto no contrato ao patrimônio do segurado (757). Só
pode ser seguradora pessoa jurídica devidamente autorizada (pú do
757). A seguradora recebe o prêmio, assume o risco e paga a
indenização se ocorrer o sinistro. O seguro de dano protege o
patrimônio do segurado, qualquer que seja o bem de pessoa física
ou jurídica, contra incêndio, abalroamento, roubo, acidente, etc.
Se o sinistro ocorrido não estiver expressamente previsto no
contrato não há indenização. Por isso as clausulas de exclusão
do seguro constam no contrato após as de clausulas de cobertura,
para melhor entendimento do consumidor. O segurado paga uma
remuneração chamada prêmio, e terá direito à indenização se
ocorrer o sinistro. A seguradora não pode dispensar/remir o prêmio
de um dos segurados até para garantir sua solvência na cobertura
do sinistro dos demais segurados. O objeto do seguro é o risco do
patrimônio que se transfere ao segurado. O risco/o perigo existe,
qualquer de nossos bens pode subitamente sofrer um dano e perecer,
porém o sinistro é potencial. Quando o risco se materializa nós
temos o sinistro (ex: acidente de trânsito, incêndio na nossa
casa) surgindo para a seguradora a obrigação de indenizar.
Características:
- é contrato
bilateral tendo o segurado a obrigação de pagar o prêmio como
compensação à seguradora pelo risco assumido (763); tem também o
dever de não agravar o risco (768, ex: fazer “pega” com o carro,
vender fogos em casa). A seguradora tem interesse na conservação
do bem do segurado (771), e tem a obrigação de pagar
a indenização se o sinistro ocorrer (776,772).
- a obrigação do
segurado é certa, já a da seguradora é eventual. Por isso o seguro
é contrato aleatório, pois se durante o prazo do contrato não
ocorrer nenhum sinistro, a seguradora nada irá desembolsar, porém
o prêmio não será devolvido (764). Obs: quando a seguradora paga o
prejuízo do segurado, terá ação regressiva contra o causador do
dano (786, ex: A bate no carro de B que tinha seguro; B vai
receber a indenização da seguradora que vai processar A para
receber o que pagou a B; art. 346, III). Ressalto que o contrato
só é aleatório quando analisado isoladamente, entre segurado e
seguradora. Isto porque quando visto de forma coletiva, entre
seguradora e todos os seus segurados, o contrato para a seguradora
não é aleatório já que apenas uma parte dos segurados daquela
seguradora sofrerá sinistro. Se todos sofrerem um acidente, a
seguradora poderá entrar em insolvência. Por isso é importante a
seguradora analisar as propostas de acordo com a probabilidade
daquele bem sofrer um sinistro. O Direito é uma ciência humana,
mas a Estatística é uma ciência exata, então a seguradora, através
de uma análise das circunstâncias, avalia o risco, calcula o
prêmio e aceita ou recusa o seguro (759). A falência da seguradora
não isenta o segurado de responsabilidade (§ 4º do 787, ex: A bate
no carro de B e A tinha seguro, porém sua seguradora está
insolvente, A então terá que pagar o prejuízo de B).
- quanto à falência da seguradora
isso é muito raro pois, antes de uma quebra, a seguradora entra em
liquidação extra judicial, com a nomeação de interventor para
posteriormente ser assumida por outra seguradora. Em suma: o
sistema de seguros é feito para absorver impactos mais fortes em
uma ou outra empresa. Tanto que as operações das seguradoras são
registradas e monitoradas pela Susep (Autarquia do Governo
Federal
www.susep.gov.br
) não havendo condição, exceto por fraudes, da seguradora assumir
obrigações que não possa cumprir, excedendo seu limite técnico.
Caso queira exceder esse limite, deve a seguradora fazer
co-seguros (dentro do país )ou re-seguros (fora do pais) dividindo
risco e prêmio com outras empresas.
- é oneroso: as
partes agem com interesse patrimonial, não por liberalidade.
- é solene:
prova-se por escrito mediante apólice com os detalhes do art. 760,
mas admite-se seguro pelo consenso, antes da apólice, quando por
exemplo se transmite à seguradora o fax da nota fiscal do carro 0
km adquirido numa loja.
- é contrato de
adesão, com suas cláusulas previamente estabelecidas pelo Governo
(Susep) e pela seguradora, surgindo o consenso com o “aceite” do
consumidor. Na verdade o consumidor figura como “proponente”
(aquele que propõe seu ingresso no seguro) e a seguradora pode
recusá-lo (ex: proponente é criminoso, cometeu fraudes, etc.,
existe até uma “lista negra de CPFs” porque aumenta a
potencialidade do risco, onerando o custo do seguro para os bons
consumidores, por isso a proposta pode ser recusada).
- é duradouro: o
seguro pode durar dias, meses e anos.
Valor
máximo da indenização: o seguro de dano tem por limite o valor da
coisa, afinal seguro não existe para enriquecer, apenas para
evitar uma perda, não se podendo segurar uma coisa por mais do que
ela valha (778). A seguradora visa ao lucro no seu negócio, mas o
segurado não (781). Também não se pode segurar um bem em mais de
uma seguradora (782). O que se admite é nos seguros de alto valor
as seguradoras dividirem seus riscos com outras seguradoras
(co-seguro do 761).
Boa fé:
é um princípio aplicável a todos os contratos, mas no contrato de
seguro a boa-fé é exigida com mais rigor, de modo que o segurado
não pode mentir e nem omitir nenhuma informação relevante à
seguradora (765, ex: o carro dorme em garagem ou na rua? Quem guia
mais o carro é um jovem ou um adulto?) A lei pune com a perda da
indenização o segurado que viola a boa-fé, mesmo que o bem
segurado tenha sido vistoriado pela seguradora (766, 784 e pú).
15.2 - seguro de
pessoa, este por sua vez subdivide-se em seguro de saúde e
seguro de vida . Como saúde e vida não têm preço, pode-se fazer
seguro de pessoa em mais de uma seguradora (789). No seguro de
saúde as indenizações serão divididas entre as seguradoras que o
cliente tiver porque o objeto da indenização é a despesa
comprovada. No seguro de vida, que realmente não tem preço, tantas
quantas forem as apólices serão indenizadas. O seguro de saúde
garante as condições médico-hospitalares em caso de enfermidades.
O seguro de vida consiste no pagamento pela seguradora de um
capital a um beneficiário do segurado, após sua morte ou invalidez
permanente (792 e pú). Tal beneficiário pode ser indicado e
substituído a qualquer tempo pelo segurado. Na verdade a morte é o
objeto do seguro de vida, pois é com a morte do segurado que o
capital é pago. O segurado paga um prêmio à seguradora que assume
o risco da sua morte (796). O capital pago pela seguradora não é
herança, afinal não integra o patrimônio do segurado, por isso um
estranho pode ser beneficiário, mesmo sem ser parente (794). Como
no seguro de dano, o segurado não pode agravar o risco de morrer
(ex: pular de pára-quedas, 768, mas e o 799?). Igualmente a
seguradora não cobre acidente provocado intencionalmente pelo
próprio segurado (762). E se o segurado se suicida, a seguradora
pagará o capital ao beneficiário? Só após o prazo de carência do
art. 798.
Seguro de
pessoas em grupo: previsto no art. 801, usado por empresas para
garantir saúde a seus funcionários.
16 – Fiança
É um
contrato que garante o pagamento de uma dívida. Também existe a
fiança criminal, que será estudada em Processo Penal, e permite
criminosos responderem a processos em liberdade. No Direito de
Família existe uma fiança/caução que o Juiz pode exigir do tutor
para garantir o patrimônio do pupilo (pú do 1.745).
Aqui no Direito
Patrimonial a fiança é um contrato que faz aumentar a chance do
credor receber sua dívida, pois além do devedor em si, outra
pessoa, com seus bens, garante o pagamento dessa dívida (822, ex:
A aluga um apartamento a B e exige um fiador C, então se B não
pagar o aluguel, C irá fazê-lo). O fiador não tem débito, mas
responsabilidade. Todo credor precisa de segurança para celebrar
contratos e fazer empréstimos, assim quanto maior o direito
concedido pelo ordenamento jurídico aos credores, menor será a
exigência de garantia desses credores. Com menos exigências, o
crédito fica mais fácil e todos nós poderemos trocar de carro ou
reformar a casa, aquecendo a economia.
As garantias ou
cauções jurídicas podem ser:
a) reais:
é uma coisa que vai garantir o credor se o devedor for insolvente
(1.419, ex: jóia empenhada, terreno hipotecado, carro alienado
fiduciariamente, etc, tudo isto é assunto de Direitos Reais na
Coisa Alheia – Civil 5).
b)
pessoais ou fidejussórias: é outra pessoa, com seu patrimônio,
que vai garantir o credor (391, ex: aval e fiança). Aval será
estudado em Direito Comercial e fiança hoje, mas já dá para
perceber que as garantias reais, como os Direitos Reais em geral,
são mais seguros e poderosos do que os Direitos Obrigacionais.
Sim, pois se o fiador/avalista também não tiver bens o credor
estará duplamente frustrado. Já uma garantia real (ex: um terreno
hipotecado) não desaparece fácil como uma pessoa pode empobrecer.
Conceito
de fiança: contrato pelo qual o fiador assume perante o credor a
obrigação de pagar a dívida se o devedor/afiançado não pagar
(818). Fiança vem do verbo fiar, confiar. As partes do contrato
são o credor e o fiador. O devedor/afiançado (ex: inquilino) não é
parte do contrato acessório de fiança, mas apenas parte do
contrato principal que a fiança garante (ex: locação). Tanto o
afiançado não é parte da fiança que ele não pode impedir que o
credor e o fiador celebrem a garantia (820).
Benefício
de ordem: este é o direito do fiador de primeiro ver executados os
bens do afiançado (827, ex: se o inquilino não pagar o aluguel, o
locador irá primeiro processá-lo para só depois executar os bens
do fiador). No silêncio da fiança, existe o benefício de ordem,
mas o fiador pode expressamente renunciar a essa vantagem por
exigência do credor ou por amizade com o devedor (828, I e II).
Benefício
de divisão: nas dívidas elevadas, pode haver mais de um fiador
para garanti-la, hipótese em que todos os fiadores estarão
solidariamente obrigados pela dívida toda (revisem obrigações
solidárias). Mas expressamente os co-fiadores podem estabelecer o
benefício da divisão, pelo qual cada fiador só responderá por
parte da dívida, afastando a solidariedade (829 e pú).
Sub-rogação: se o fiador pagar a dívida ao credor, poderá
depois processar o afiançado (831, 832, 346, III).
Características da fiança: é contrato unilateral: só o fiador tem
obrigação de pagar a dívida se o afiançado for insolvente, já que
o credor não tem nenhum dever e o afiançado não é parte da fiança.
É contrato gratuito: o fiador age por confiança e amizade com o
afiançado, o fiador não busca vantagem patrimonial. Admite-se
excepcionalmente fiança onerosa quando o devedor remunera o fiador
para garantir-lhe a dívida, o que pode ocorrer nas fianças
bancárias. É contrato solene: não pode ser verbal e na dúvida deve
beneficiar o fiador (819 e 114, ex: fiador de aluguel não se
responsabiliza, via de regra, por dívidas de condomínio). É
contrato acessório: a fiança não tem vida própria, sempre garante
um contrato principal, e se tal contrato for nulo, a fiança também
o será, mas o contrário não (184, in fine). É contrato
personalíssimo: o credor precisa confiar no fiador (825) e o
fiador precisa ter bens executáveis (826). Se o fiador morrer,
seus herdeiros respondem pela dívida do afiançado dentro dos
limites da herança (836).
Extinção
da fiança: a) quando o fiador unilateralmente deixa de garantir a
dívida (835); b) por falta de legitimidade do fiador (1.647, III);
c) pelo decurso do tempo quando a fiança tem prazo certo; d) se o
credor perdoar o devedor (838, I); e) pelo cumprimento da
obrigação principal pelo devedor, hipótese em que a fiança se
extingue sem produzir seus efeitos.
17 e 18 –
Transação e Compromisso (ou Arbitragem): estes dois contratos
foram vistos no semestre passado, para quem não os conhece
recomendo a Aula 16 de Civil 2 – Obrigações.
Fim da segunda
parte deste semestre: contratos em espécie. Próxima e última aula
de Civil 3: atos unilaterais. |