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Aula 17
11 – Comissão
Mercantil
Este contrato interessa mais ao Direito Comercial. Comissão vem do
latim committere que significa incumbência, atribuir uma
tarefa a alguém. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por
grandes empresas que trabalham com exportação de café, soja,
açúcar, etc, afinal estas empresas não podem estar em todos os
mercados. O comitente transfere seus negócios em busca do
lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por
conta do comitente. É contrato personalíssimo pois existe mútua
confiança entre comitente e comissário.
Conceito: no
art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para
comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o
comissário em nome próprio (694), mas por ordem do comitente
(695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração
(comissão – 701).
O
comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar
contas semelhante a uma representação (709). A comissão é espécie
de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante
e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome
próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem
o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário
pode revelar quem é o comitente.
O
comissário que se afasta das instruções do comitente responde por
perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do
comitente, embora em nome do comissário (696 e pú). A comissão
não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o
comissário vai celebrar com terceiros.
Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do
comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador
perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá
prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo
então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro).
Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário
jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra
geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do
comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente
que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário
(694).
12 – Agência e
distribuição
O
legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois
contratos: o de agência e o de distribuição, vamos a eles:
12.1 - Agência: é também conhecido como contrato de
representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65,
sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710,
721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer
expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da
empresa.
Face à
autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar
aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da
distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da
economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é
porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na
Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem
sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer
na Comissão.
Conceito:
contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob
remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em
caráter duradouro a negociar em certo lugar por
conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao
agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos
do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar
os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos,
tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado
para não vender além da capacidade de produção do proponente (713,
715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho
da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA
para os engenheiros e o CRM para os médicos.
O agente pode
também promover a atividade do proponente, como o agente de
futebol que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma
notícia no site sobre isso, confiram! Também é agente o conhecido
“promotor de eventos”, dedicado a promover shows, comícios, jogos
e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados, sem
vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área
específica e com aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do
estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma, 711). É contrato
bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e
informal (= verbal).
Ao
representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar
a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área,
não podendo naquela região constituir outro representante.
12.2 - Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua
disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se
de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se
obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas
para serem revendidas em determinada região (ex: as
distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e
o distribuidor realiza vendas.
13 – Corretagem
Conceito no art. 722. Ex: corretor de imóveis, de automóveis, de
seguros, de obras de arte, etc. A palavra deriva do latim
cursitare = correr de um lado para outro. É profissão antiga e
importante, hoje divulgada em anúncios, jornais e cartazes em
edifícios. O corretor é um mediador/intermediário entre pessoas
interessadas em fazer negócios. O desenvolvimento do comércio fez
surgir intermediários para localizar interessados e aproximar as
partes. Trata-se de contrato acessório que visa concluir outro
negócio principal, assemelhando-se aos contratos acima por
intervir em negócio alheio, circulando riquezas, estimulando
vendas, trocas e locações.
Além de acessório, a corretagem é bilateral, onerosa, consensual
(pode ser verbal) e aleatória (depende de haver conclusão do
negócio principal). O corretor deve agir com zelo (ex: corretor de
quadros
deve entender de arte, 723) e só terá direito à
remuneração/comissão se a corretagem tiver resultado útil e o
negócio principal for concluído (725). Qual o valor da comissão?
Resposta: art. 724. Admite-se corretor de
casamentos para aproximar noivos? Não, pois casamento não é
contrato, casamento é a proteção que a lei dá à família, e a
família é a base da sociedade. Além disso, contrato é feito com
fins de lucro e interesse patrimonial, já casamento é feito por
amor!
Além do Código
Civil, existem leis especiais regulando a corretagem (729), como a
de imóveis (lei 6.530/78), e de seguros (lei 4.594/64).
14 – Transporte
Conceito:
contrato pelo qual uma pessoa, geralmente uma empresa, se obriga a
transportar pessoas ou coisas, de um lugar para outro, mediante
pagamento de um preço (730). Os primeiros contratos de transporte
eram marítimos. Hoje em dia navios, aviões, trens e caminhões
transportam coisas, animais e pessoas em todo o mundo,
incrementando os negócios e o turismo (732). Transporte é serviço
essencial realizado por particulares mas fiscalizado pelo Estado.
Características: é contrato bilateral, consensual (verbal),
oneroso e comutativo. Possui duas espécies:
a) transporte
de pessoas: quando o transporte é de pessoas, a bagagem do
passageiro é acessório da pessoa, não se tratando de transporte de
coisa. O transportador deve preservar a integridade do passageiro
até o fim da viagem, reservando-lhe o espaço e alimento necessário
para o deslocamento (ex: poltrona, lanche em viagem longa), bem
como cumprindo o horário (737). E se ocorre um assalto/acidente no
ônibus e o passageiro é ferido, pode-se processar a empresa?
Talvez sim (735), talvez não, afinal segurança é obrigação do
Estado e não do particular (734 – sublinhem “força maior”).
Reflitam! Transporte gratuito não gera responsabilidade (ex:
emprestar um ônibus para os funcionários irem à praia no Domingo,
736). Por sua vez, o passageiro deve pagar a passagem, sob
pena de retenção de sua bagagem pelo transportador (742). O
passageiro deve também ser educado no trajeto (738).
b) transporte
de coisas: ocorre quando uma coisa é expedida por um remetente
para um destinatário, através da transportadora, mediante
pagamento de um frete (ex: motoqueiro transportando
documentos pela cidade, navio transportando máquinas pelo país). A
coisa e o destinatário devem estar bem identificados para evitar
que a coisa errada chegue à pessoa errada (743). O contrato se
prova através do “conhecimento”, que é um documento emitido
pelo transportador quando recebe a mercadoria (744). A empresa
deve ter cuidado no transporte e na guarda da coisa, inclusive
sendo equiparado ao depositário (751). É prudente fazer
seguro para cobrir os prejuízos em caso de acidente (749 e
750). O destinatário tem dez dias para analisar se a coisa
transportada sofreu avarias (pú do 754).
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