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Aula 16
9 –
Depósito
Conceito: contrato pelo qual o
depositário recebe objeto móvel do depositante para guardá-lo e
restituí-lo quando solicitado (627). Exemplos: seu vizinho vai
viajar e pede para você ligar o carro dele toda semana para não
arriar a bateria, ou deixa com você a chave do apartamento para
molhar as plantas; outro ex: você vai viajar e deixa seu cachorro
no veterinário; mais um ex: deixar a bagagem nos maleiros do
aeroporto enquanto aguarda o vôo, etc. Também se considera
depósito o carro que deixamos estacionado no
shopping/supermercado enquanto
fazemos compras; igualmente o carro
adquirido a prazo mediante alienação fiduciária em garantia
(assunto de Civil 5).
Não confundam o contrato de depósito
com o depósito de Direito Público, que vocês vão estudar em
Processo Civil (art. 148, CPC).
Objeto: apenas
móveis, não há depósito de imóveis ou de móveis
fungíveis/consumíveis. Depósito de dinheiro em banco é contrato
bancário mais próximo do mútuo (645).
A essência principal do depósito está
na guarda, na custódia da coisa, de modo que, de regra, o
depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la (640). Ao
término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos
(ex: a cadela deixada no veterinário deu cria durante o depósito,
629). O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é
até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então
quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade
(633 – é o inverso do comodato no 581,
pois o depósito beneficia o depositante enquanto o comodato
beneficia o comodatário). Se a coisa perecer o prejuízo é do
depositante (642).
Obrigações das partes: ao depositário
cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao
depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode
exercer direito de retenção (643,
644). Se devidamente pago o depositário não devolver a coisa pode
ser preso por até um ano (652).
Prisão Civil: esta prisão do devedor é única no
Direito Patrimonial, pois a outra prisão civil decorre do Direito
de Família, do inadimplemento de pensão alimentícia (CF, art. 5º,
LXVII). A prisão do depositário infiel não satisfaz o
credor/depositante, que vai exigir
perdas e danos, contudo serve para coagir o devedor a apresentar o
bem. Tal prisão é cumprida no mesmo presídio dos criminosos, só
que é decretada pelo Juiz Cível.
Características do depósito: é contrato
unilateral e gratuito (ex: favor de amigo, como o depósito
do vizinho que pede para ligar o carro/molhar
as plantas), ou bilateral e oneroso (depósito do cachorro
no veterinário, da bagagem no aeroporto, 628) é real (só se
perfaz com a entrega da coisa), personalíssimo (confia-se
no depositário), instantâneo (pode durar minutos enquanto
fazemos compras) ou duradouro (pode durar anos como na
alienação fiduciária), solene (o depósito exige forma
escrita, 646) ou informal (a doutrina admite prova do
depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento).
Espécies: a) depósito voluntário:
decorre do acordo entre as partes, como nos supramencionados
exemplos; b) depósito necessário: é imposto pela lei nos casos do
647 (ex: 1233, 649).
10 –
Mandato
De início, não confundam mandato com
mandado. Mandato é contrato, é representação. Enquanto mandado é
ordem. Então deputado tem mandato (representa o povo) e advogado
também (representa o cliente). Já Juiz expede mandado (= ordem) de
segurança, mandado de prisão, mandado de reintegração de posse,
etc.
Mandato deriva do latim manum +
datum, significando dar a mão, afinal é costume apertar as
mãos após a conclusão de um negócio. Mas na vida moderna pode
acontecer das pessoas não poderem agir em certos casos ou estar
presentes em todos os lugares, então surge a representação,
com alguém em lugar de outrem. O mandato permite que uma pessoa
esteja simultaneamente em mais de um lugar.
Em Direito, a representação possui
duas espécies (115): a) legal ou judicial: deriva da lei ou da
ordem do Juiz (ex: o pai representa o filho menor, o tutor o órfão
e o curador o louco; o inventariante representa o espólio, etc.);
b) consensual ou voluntária: decorre do contrato de mandato, é a
representação que nos interessa este semestre. Na representação
legal não há mandato, não há contrato.
Conceito: contrato pelo qual o
procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar
atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. O mandato
se prova através da procuração (653). Mandato não se
confunde com prestação de serviço, pois quando preciso de
um médico/engenheiro/psicólogo/arquiteto, o profissional vai agir
em meu benefício, mas não em meu lugar. Já o procurador
representa o mandante, como o advogado substitui a parte
perante o Juiz. Assim, para o trabalho do advogado, além do
contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de
serviço. Mas os demais profissionais liberais prestadores de
serviço não são nossos representantes, não tendo mandato (692,
mandato judicial será estudado em Processo Civil e Prática
Forense).
Atos jurídicos: o mandatário fala em
nome do mandante, prestando-se o mandato para atos jurídicos, mas
não para atos materiais ou fatos (ex: posso passar uma procuração
para alguém me inscrever no vestibular, mas não para fazer prova
em meu lugar; outro ex: admite-se casamento por procuração -1.542,
mas só para a celebração jurídica e não para a relação conjugal).
Procuração: é o instrumento do mandato,
é o elemento exterior do mandato. É com a procuração que o
mandatário prova a terceiros que é o representante do mandante
(118). Procuração não tem prazo, mas por cautela pode o terceiro
exigir procuração recente do mandatário. O contrato de mandato
pode ser verbal (656), mas a procuração precisa ser escrita e com
a firma reconhecida (654, 657). A procuração para advogado atuar
em Juízo dispensa a firma reconhecida conforme art. 38 do CPC. Já
analfabeto não pode passar procuração particular, exigindo-se
procuração pública feita em qualquer Cartório de Notas.
Características do mandato: pode ser
oneroso quando se paga uma remuneração ao procurador (ex:
advogado, pú do 658; sendo oneroso, trata-se também de um contrato
de prestação de serviço), mas pode ser gratuito quando feito entre
amigos (ex: fazer inscrição num concurso, 658). É sempre
personalíssimo, pois se confia nas qualidades do procurador (682,
II).
Obrigações do procurador: 1) aplicar
toda sua diligência/capacidade em favor do mandante no cumprimento
do mandato, observando as instruções recebidas; 2) prestar contas
de sua gestão (668). Responde o procurador por perdas e danos caso
exerça mal seus poderes, ou substabeleça a terceiros incompetentes
(667). Substabelecer é o mandatário se fazer substituir na
execução do mandato; em geral o procurador pode substabelecer,
afinal se o mandante confia no procurador, confia também nas
pessoas em quem o procurador confia, mas o substabelecimento pode
ser expressamente vedado. No silêncio do mandato, admite-se
substabelecimento (655).
Obrigações do mandante: 1) passar a
procuração; 2) adiantar o dinheiro para a execução do mandato (ex:
o valor da inscrição no concurso); 3) pagar a remuneração ao
mandatário se o contrato for oneroso (676); 3) cumprir as
obrigações assumidas pelo mandatário (116, 675, 679). O mandatário
pode exercer direito de retenção sobre bens do mandante,
para forçar o mandante a cumprir suas obrigações, nos casos do 664
e 681.
Extinção do mandato: nas hipóteses do
art. 682, I (a revogação a qualquer tempo é direito potestativo do
mandante, não podendo o mandatário se opor, pois basta o mandante
perder a confiança no procurador para revogar a procuração); II (é
contrato personalíssimo); III (ex: advogado que passa no concurso
de Juiz não pode mais exercer mandato judicial; outro ex: deixa de
ter valor a procuração de pessoa solteira para alienar imóvel se
essa pessoa contrai matrimônio); IV (este é o objetivo do
contrato).
Autocontrato: é o contrato consigo
mesmo ou procuração em causa própria que foi comentado no começo
do curso (ex: vou viajar e passo uma procuração para meu amigo
José vender minha casa a qualquer pessoa, eis que o próprio José
resolve compra-la, vai então celebrar a escritura de compra e
venda sozinho, porém em meu nome e no nome dele, 117). Sendo a
procuração em causa própria benéfica ao mandatário, o mandante não
pode revoga-la (ex: vendo minha casa a José, recebo o dinheiro, e
passo uma procuração para José ir nos cartórios fazer a escritura
e o registro, não posso assim depois revogar essa procuração, 684,
685 e pú do 686).
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