Aula 14 Civil 3
Unicap
5 –
Locação
É o contrato mais usado na sociedade
depois da compra e venda. Hoje em dia alugam-se carros, casas,
quartos, apartamentos, roupas, vestidos de noiva, filmes,
fazendas, cadeiras de rodas, muletas,
etc.
A locação possui três espécies, já
conhecidas dos romanos: locatio
rei (locação de coisa), locatio
operarum (locação de serviço) e
locatio
operis (locação de obra).
Atualmente, só a primeira espécie conserva o nome de locação, e
as demais são conhecidas, respectivamente, como prestação de
serviço e empreitada.
O contrato de empreitada veremos em
breve, e o contrato de prestação de serviço não está no nosso
programa. Acredito que será estudado no Direito do Trabalho,
tendo em vista o art. 114, I, VI e IX da CF, com
a alteração da Emenda 45, de 2004, que passou para a
Justiça do Trabalho o julgamento de toda lide decorrente de
relação de trabalho, seja entre patrão e empregado, seja
decorrente de prestação de serviço (593, 594). Apenas
exemplificando, os prestadores de serviço são os profissionais
liberais como os advogados, médicos, psicólogos, dentistas,
engenheiros, arquitetos, etc., ou seja, aqueles trabalhadores
que não possuem subordinação hierárquica a seus patrões,
quais sejam, os clientes e pacientes. Aguardem mais detalhes
sobre prestação de serviço no Direito do Trabalho e sobre
empreitada na próxima aula.
Vamos hoje nos concentrar na
locatio rei ou
simplesmente locação: é o contrato pelo qual o locador se obriga
a conceder ao locatário, temporariamente, o uso e gozo de coisa
infungível mediante certa
retribuição (565). Destaquem no conceito:
- se obriga: contrato gera obrigação,
então se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o
aluguel, resolve-se em perdas e danos, não podendo o locatário
ocupar a coisa, pois não dispõe de ação real, apenas ação
pessoal/obrigacional contra o
locador inadimplente. Tanto não dispõe de ação real que, via de
regra, se a coisa for vendida durante o contrato, o novo dono
não precisará respeitar a locação, e o locatário terá que sair e
exigir perdas e danos do locador (576).
- temporariamente: locação é
temporária; a coisa se transfere ao locatário por certo tempo e
depois retorna às mãos do locador. Na compra e venda, ou na
doação, a coisa se transfere em definitivo ao comprador e ao
donatário, mas na locação não. Na locação se transfere posse,
que é temporária, enquanto na doação e compra e venda se
transfere propriedade, que é permanente. O locatário de uma
casa, de uma roupa, de um filme, etc., tem posse, não tem
propriedade. Como o que se transfere é a posse, o locador não
precisa ser dono da coisa, assim o usufrutuário pode alugar
(1.393), o inventariante também (1.991), e o próprio locatário
pode sublocar. A sublocação é a locação do bem pelo locatário a
um terceiro (ex: A aluga uma casa a B que subloca a C).
- uso e gozo: o que se transfere na locação é a
posse da coisa, é o uso e a fruição (sinônimo de gozo). O
locatário pode assim usar a coisa para o fim a que ela se
destina, mas não pode vendê-la, reformá-la, ou destruí-la, pois
isso só o dono pode fazer. Mais detalhes sobre posse, uso e
fruição em Direitos Reais.
- coisa
infungível: a coisa locada é
infungível, ou melhor, é inconsumível pelo simples uso.
Findo o contrato, a própria coisa locada
é que retorna às mãos do locador, e não uma coisa
semelhante. Comida, energia, gás, gasolina, etc., não podem ser
objeto de locação, pois elas se
destroem pelo simples uso.
- retribuição: se o locador tem a
obrigação de ceder a coisa, o locatário tem a obrigação de pagar
uma retribuição que se chama aluguel. Este aluguel geralmente é
em dinheiro, mas pode ser em colheitas, animais, pedras
preciosas, serviços, etc. O aluguel é pago periodicamente por
diária, semana ou mês.
Legislação:
as normas sobre o contrato de locação são muito extensas e
variadas, inclusive há livros e profissionais especializados
apenas neste contrato, tamanha a sua complexidade. Além do
Código Civil, há outras leis importantes como a Lei 8.245/91,
que dispõe sobre a locação de imóvel urbano, seja residencial ou
comercial. Ressalto que nas locações de imóveis urbanos
residenciais o locatário é chamado de inquilino. A
locação de imóveis rurais é conhecida como arrendamento,
nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). A locação de
imóveis da União é regulada pelo Decreto-Lei 9.760/46.
Como vimos no começo do semestre, o
inquilino se beneficia do dirigismo contratual, que é a
proteção da lei diante de sua inferioridade econômica perante o
locador, porém tal benefício vem diminuindo até para incentivar
os proprietários a ofertarem seus imóveis à locação.
Características da locação: é
bilateral, pois ambas as partes têm direitos e deveres; é
onerosa, pois ambas as partes têm vantagem patrimonial
(locação gratuita se confunde com empréstimo); é comutativa
pois as vantagens são equivalentes, ou seja, ao desgaste da
coisa locada corresponde o preço recebido como aluguel; é
consensual, pois a locação pode ser verbal (não é solene) e
se forma pelo acordo de vontades (não é real, já existindo
contrato antes mesmo da entrega da coisa); é impessoal
(não é personalíssima) pois se transfere aos herdeiros (577);
finalmente, é contrato duradouro, subsistindo por dias,
semanas, meses e até anos (obs: uma locação por décadas ou por
toda uma vida não é razoável; para passar tanto tempo assim com
a coisa, é melhor adquirir sua superfície ou sua propriedade,
assuntos de Direitos Reais).
Obrigações das partes: as do locador
estão nos arts. 566, 567, 568 e 571, e as do locatário nos arts.
569, 570 e 571.
Sanções: caso as partes descumpram
suas obrigações, a lei prevê sanções que variam conforme a
gravidade da conduta, sendo admissível a alteração no valor do
aluguel, o pagamento de indenizações, o despejo e o aumento das
garantias contratuais (ex: exigir um fiador para o inquilino que
sempre atrasa o pagamento do aluguel).
Direito de retenção: é direito do
locatário de não devolver a coisa alugada enquanto não receber
indenização do locador por força da lei ou do contrato (ex: se
o inquilino conserta as goteiras da casa tem direito à
indenização por se tratar de benfeitoria necessária, mas as
benfeitorias úteis e voluptuárias não ensejam indenização e nem
retenção, 578; depois revisem benfeitoria do art. 96. Outro ex:
o locador exige o bem antes do prazo acertado, deve então
compensar o locatário por quebra de contrato, cabendo ao
locatário reter a coisa enquanto não for indenizado, pú do 571).
6–Leasing
Este contrato não faz
parte do programa da disciplina, mas como mencionamos bastante o
leasing como exemplo de contrato atípico, vale a pena tecer
algumas considerações sobre o mesmo.
O
leasing, juntamente com a venda com reserva de domínio e a
alienação fiduciária em garantia, são usados na compra de bens a
prazo, mas já disse a vocês que a alienação fiduciária é hoje a
preferida do mercado por ser mais segura para o credor.
Quanto ao leasing, se
trata de um contrato atípico, não previsto no Código Civil, mas
válido tendo em vista o princípio da autonomia da vontade e o
art 425. Leasing é também contrato misto, combinando elementos
da locação, da compra e venda com reserva de domínio e do
financiamento (empréstimo de dinheiro). O leasing se sujeita ao
Código do Consumidor.
O leasing nasceu nos EUA
no séc. XX e tem origem no verbo “to lease”, que significa
“alugar”. No Brasil a lei 6.099/74 chama o leasing de
arrendamento mercantil, e dispõe mais sobre o tratamento
tributário das operações de leasing, do que sobre o contrato em
si, que continua sendo atípico. Existe também a Resolução
2.309/96, do Banco Central, dispondo sobre leasing.
Conceito
de leasing: é uma locação de bem imóvel ou móvel durável (ex:
máquinas, aparelhos, veículos) com opção de compra pelo
locatário ao final do contrato. No leasing o consumidor consegue
um empréstimo com uma financeira, que adquire o bem à loja e
aluga tal bem ao consumidor, que fica com a posse do bem e a
opção de comprá-lo ao término do contrato, pagando o preço
residual fixado no início do contrato. Os aluguéis mensais
já são parte do preço caso o consumidor resolva comprar o bem no
final. Como se vê, o consumidor aluga o bem por vários meses e,
caso goste, adquire-o por um preço previamente fixado, ou então,
ao término da locação, troca o bem por outro mais novo e
moderno, e renova a locação do bem.