Aula 13 Civil
3 Unicap
4 – Doação
(continuação)
Espécies de
doação:
a) doação pura: é aquela simples, de plena
liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação,
limitação, condição ou encargo. É a doação mais comum.
b) doação condicional: fica subordinada a evento futuro e
incerto (121), ex: darei uma casa a minha filha se ela se casar,
darei um carro a meu filho se ele passar no vestibular. Nem todo
mundo se casa ou faz faculdade, por isso são eventos incertos.
c) doação a prazo ou a termo: subordina-se a evento futuro e
certo, ex: darei um carro a meu filho quando fizer 21 anos.
Completar 21 anos é uma certeza para todas as pessoas, só
depende do inexorável passar do tempo. Salvo se a pessoa morrer,
mas aí aplica-se o princípio mors omnia solvit (= a morte
tudo termina).
d) doação modal: sujeita-se a encargo. Encargo é um ônus imposto
nas liberalidades, seja uma doação, seja um testamento. Doação
modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por
parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não
descaracterizar a doação (ex: dôo uma fazenda com o ônus de
construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; dôo um
carro com o ônus de fazer feira toda semana, etc.). Se o encargo
for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato
bilateral qualquer. O donatário que não executa o encargo perde
a doação (553, 555 e 562). Se o encargo for de interesse
coletivo o Ministério Público pode entrar na Justiça contra o
donatário, se o doador não o fizer (pú do 553; obs: este é um
dos poucos casos de participação do Ministério Público no
Direito Patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito
Civil é privado). A doação modal pode se confundir com a
condicional se considerarmos que passar no vestibular ou se
casar seja um ônus, reflitam!
e) doação em fraude contra credor: existe presunção absoluta de
fraude quando o insolvente doa seus bens. Quem está em
dificuldades financeiras não pode fazer doação para não
prejudicar seus credores (158).
f) doação ilegítima: é feita a donatário sem legitimidade (=
autorização) para receber doação, ex: 550. O tutor também não
tem legitimidade para doar bens do órfão que ele cuida, nem com
ordem judicial (1749, II).
g) doação a incapaz: pode ser feita doação a incapaz se for pura
(542 e 543, ex: dar presente a uma criança).
h) doação remuneratória: é feita por gratidão, para retribuir um
favor, por reconhecimento (ex: médico amigo que lhe opera e não
cobra nada, depois ganha um carro). A doação remuneratória não
fica sujeita a revogação por ingratidão, que explicaremos abaixo
(564, I). Admite-se que o cônjuge possa doar bens móveis do
casal sem outorga uxória se a doação for remuneratória (1647,
IV). Bem imóvel não pode ser doado sem outorga uxória, mesmo na
doação remuneratória (1647, I). A doação remuneratória não se
sujeita a colação (2011, então um filho que presta muitos
serviços ao pai poderá herdar mais do que os outros, haja
ciúmes!).
i) doação inoficiosa: vai interessar ao Direito das Sucessões
(Civil 7). É nula e ocorre quando o doador, tendo filhos, dá a
terceiros mais da metade dos seus bens, que é mais do que se
poderia dispor em testamento (549). Mais detalhes em Civil 7
(art. 1846 e no § 1º do art. 1857). Obs: um pai pode vender
todos seus bens, afinal a venda é uma troca, mas não pode doar
para não ficar na miséria e para não fraudar a legítima dos seus
filhos, violando princípios de Direito das Sucessões.
j) doação com cláusula de reversão: cláusula expressa onde o
doador determina que caso o donatário morra primeiro do que ele,
os bens retornarão ao patrimônio do doador, ao invés de seguirem
para os filhos do donatário. Nesta espécie de doação, a
propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena,
podendo ser resolvida (= extinta) caso o donatário morra antes
do doador. Morrendo o doador primeiro, a propriedade torna-se
plena para o donatário (547).
k) doação em adiantamento de legítima: ocorre quando o pai doa
um bem ao filho como antecipação de herança (544, 2018). Alguns
autores criticam essa doação por se tratar de um pacta
corvina vedado pelo art. 426, afinal o filho sempre pode
morrer antes do pai.
l) doação universal: é proibida pelo art 548, já que ficando o
doador na miséria vai sobrecarregar os serviços assistenciais do
Estado.
m) doação sob subvenção periódica: ocorre quando o doador
constitui uma renda (ex: mesada) em favor do donatário (545).
Essa renda é personalíssima, e nem a obrigação se transmite aos
filhos do doador, e nem o benefício aos filhos do donatário.
n) doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa,
distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um
barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o
doador pode estipular uma fração maior para um ou outro
donatário).
o) doação em contemplação de casamento futuro: é uma doação
condicional, ou seja, fica sujeita ao casamento entre certas
pessoas. A aceitação do casal ao contrato de doação vem com o
matrimônio (546).
p) doação merecimento: é feita em contemplação do merecimento de
alguém, quando o doador dá os motivos da doação (ex: dôo um
caminhão bombeiro ao fazendeiro José porque ele é um
ambientalista e protegerá suas florestas de incêndios; dôo minha
biblioteca ao aluno João porque ele é estudioso e gosta de ler,
etc).
Revogação da
doação:
a doação é um favor, é uma generosidade, é um benefício, é uma
liberalidade, e por isto não se aceita que o donatário seja
ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário
respeite o doador, sob pena de revogação da doação por
ingratidão (arts. 555 e 557). Gratidão é assim obrigação de
não-fazer do donatário, que deve se abster de praticar condutas
que revelem desapreço pelo doador e seus filhos (558).
Estes motivos são
exaustivos/taxativos, não são exemplificativos, não havendo
outros casos de ingratidão que autorizam a revogação além destes
previstos no código. Tomando o doador conhecimento destas
condutas, deve processar o donatário no prazo de um ano para
recuperar a coisa doada (559).
O direito de revogar é
irrenunciável, pode porém não ser exercido (556).
A revogação não atinge
terceiros, de modo que se o doador tiver alienado a coisa doada,
o terceiro adquirente não será prejudicado, pois não há ação
real sobre a coisa. Deverá sim o donatário indenizar o doador
pelo equivalente, ou seja, poderá o doador mover apenas ação
pessoal contra o donatário. Igualmente, em se tratando, por
exemplo, de uma fazenda doada, a revogação da doação não
obrigará o donatário a devolver os frutos (ex: colheitas, crias
dos animais, etc), apenas a fazenda em si (563).
O direito
de revogação da doação é personalíssimo, só o doador pode
exercê-lo (560), salvo se ele tiver sido morto pelo donatário,
hipótese em que seus herdeiros poderão processar o donatário
(561). Não se exige gratidão dos herdeiros do donatário, apenas
deste. Há espécies de doação que não se revogam por ingratidão,
previstas no art. 564. A doação feita para determinado casamento
não se revoga para não prejudicar o cônjuge inocente.