Aula 12 Civil
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Unicap
CONTRATOS EM ESPÉCIE
1 – Compra e venda: já estudada
2 – Troca
- é o contrato pelo qual as partes se obrigam
reciprocamente a transferir o domínio de uma coisa por outra.
Como todo contrato, gera obrigação e não direito real
( =
propriedade/domínio). É também conhecida como permuta ou
escambo. A troca antecedeu a compra e venda e foi praticamente
substituída por esta. Em comunidades carentes as trocas são mais
frequentes pela escassez de
dinheiro, como vemos nas feiras “do troca-troca” existentes nos
subúrbios. Se a CeV é a troca de
coisa por dinheiro, a troca é a permuta de coisa por coisa. Tudo
o que pode ser vendido por ser trocado, seja móvel ou imóvel,
corpóreo ou intangível. E se alguém troca uma casa por um carro
e mais certa quantia em dinheiro? Terá havido troca ou
CeV? Vai depender do valor em
dinheiro envolvido, se pouco dinheiro, considera-se troca, se
muito dinheiro considera-se CeV.
Chama-se de saldo essa quantia pecuniária eventualmente
presente na troca. As normas aplicáveis à
CeV se aplicam igualmente à troca
(533, caput), apenas o inc. I do 533 faz analogia com
o 490, e o inc. II do 533 com
o 496.
3 – Contrato
Estimatório: podemos utilizar o
conceito legal do art. 534. É também conhecido como contrato de
venda em consignação. É utilizado na venda de carros e
eletrodomésticos usados, bem como na de quadros e obras de arte.
Não se aplica a imóveis. Exs: João
quer vender seu carro e deixa nessas lojas de veículos que se vê
pela cidade, ou José é pintor e deixa seu quadro numa galeria
para exposição. O código chama de “estimatório”
pois o consignante (dono da coisa) estima o preço mínimo para
venda pelo consignatário (dono da
loja ou galeria). A venda por mais do que o preço estimado é
lucro para o consignatário. Se o
objeto não for vendido no prazo fixado entre as partes, o
consignatário pode comprá-lo pelo
preço estimado ou então devolver a coisa ao consignante (é
obrigação facultativa do consignante, vide 534, in fine).
O contrato estimatório é contrato
real, não se forma antes da entrega da coisa (534 – sublinhem
“entrega”). Além de real, é oneroso (não é gratuito),
comutativo (não é aleatório) e bilateral (não é de efeito
unilateral). O CE difere do mandato pois
neste se autoriza alguém a agir em seu próprio nome (ex:
contratar advogado para me representar em Juízo, 653), já no CE
o consignatário atua em nome próprio
perante terceiros compradores. Para evitar fraudes, se a coisa
consignada for destruída (ex: incêndio) ou roubada o prejuízo
será do consignatário, que terá que
pagar o preço estimado ao consignante
(é mais uma exceção ao res
perit domino, 535). Deve o
consignatário então fazer seguro da
coisa. O consignante permanece como dono até um terceiro ou o
consignatário comprar a coisa, de
modo que o consignatário só tem a
posse, e não a propriedade da coisa que está exposta
a venda (536). A tradição ao
consignatário não lhe transfere a
propriedade. Apesar de permanecer proprietário até a coisa ser
vendida, o consignante perde a faculdade de disposição
( = jus abutendi
do 1.228). Será estudado em Direitos Reais
que a propriedade é a soma de três faculdades: uso,
fruição e disposição. Mas uma vez celebrado o CE o proprietário/consigante
perde até o direito de dispor do bem, salvo se a coisa não for
vendida e retornar às suas mãos (537). O
consignatário tem assim posse com a faculdade de dispor
da coisa, e vender a quem quiser. Se o proprietário quiser
recuperar a coisa antes do prazo ajustado do CE, o
consignatário pode impedir ajuizando
ação de manutenção de posse.
4 – Doação: é contrato
tão antigo quanto a troca, ambos mais antigos do que a compra e
venda. Conceito doutrinário: contrato pelo qual uma das partes,
chamada doador, se obriga a transferir gratuitamente um bem de
sua propriedade para outra pessoa, chamado donatário, que
enriquece se aceitar a doação, enquanto o doador empobrece.
Conceito legal: 538.
Comentários ao
conceito:
- gratuidade: a diferença essencial para a compra e venda é
porque na doação a circulação do bem de uma pessoa para outra é
gratuita, enquanto na CeV existe o
pagamento do preço como contraprestação. Em geral o doador age
por pura liberalidade/generosidade,
tanto que alguns autores afirmam que
donare est
perdere ( =
doar é perder). Mas será mesmo? Há outros autores que discordam
e entendem que o doador “satisfaz sua vaidade, recebe honrarias
e alcança prestígio” (ex: doação para o Hospital do Câncer).
Reflitam, pois mesmo na doação de uma pequena quantia para o
porteiro do edifício, o donatário pode estar interessado numa
ajuda com as compras, na lavagem do carro, etc. Por isso, por
trás de todo contrato, mesmo gratuito, pode existir um interesse
econômico, afinal é comum ouvir neste mundo
materialista/consumista que “ninguém
faz nada de graça”. Doando é que se ganha! Inclusive a oração de
São Francisco foi deturpada e na política moderna o “é dando que
se recebe” tem uma conotação pejorativa. Reflitam!
- gera obrigação: a doação, como a compra e venda, por si só,
não transfere propriedade. Já sabemos que é necessário
a tradição e o registro para
completar o contrato. Para imóveis ambas exigem escritura
pública com autorização do cônjuge do doador. E a doação, por
ser gratuita, ainda exige por segurança a formalidade do
contrato escrito para móveis, diferente da
compra e venda de móveis que pode ser verbal (541 e pú).
- o bem: o objeto da obrigação de dar do doador tem que ser
lícito e pertencer ao doador, afinal não se pode doar coisa
alheia. Tal coisa precisa estar presente. A doação de coisa
futura é válida, mas não com o nome de doação, e sim como um
contrato atípico. A doação é essencialmente espontânea/natural,
por isso que não se pode celebrar promessa de doação de coisa
futura. Além de coisas, direitos também podem ser doados (ex: um
direito de crédito consubstanciado num cheque).
- aceitação: como todo contrato, exige acordo de vontades, então
o donatário precisa aceitar a liberalidade. Tratando-se de
contrato gratuito, em geral o donatário aceita, mas não pode ser
imposto (539 – admite aceitação tácita, revisem formação
do contrato na aula 3). Não se pode
impor a doação até porque, por uma questão de ética ou de
vaidade, para evitar cobranças futuras, há situações em que o
donatário deve se recusar a aceitar (ex: Juiz recusar um carro
de um advogado). O incapaz pode aceitar (542, 543, ex: dar
presente a uma criança). Nas doações
modais/com encargo (ex: doação de uma fazenda com o ônus
de construir uma escola para as crianças da região) não se
admite aceitação tácita, e nem pode ser feita a incapaz.
- inter vivos: doação é negócio inter vivos; a doação
mortis causa é a herança e o legado
que veremos em Civil 7.
Elementos da doação: objetivo: é o empobrecimento do
doador e o enriquecimento do donatário; subjetivo: é o
animus
donandi ( =
intenção de doar), é a vontade do doador de praticar uma
generosidade, então jogar uma roupa velha no lixo não é doação
mas abandono (obs: abandono difere de renúncia, depois acessem a
aula 12 de Direitos Reais – Civil 4). No empréstimo também não
há animus
donandi, pois quem empresta
espera receber de volta. Difícil às vezes é saber quando é
empréstimo ou doação (ex: um vizinho deixa na sua casa um livro
para você, será que ele doou? Ou apenas está emprestando para
você ler?).
Observações sobre doação:
- a coisa doada, caso possua algum defeito, não fica sujeita a
evicção (defeitos jurídicos) ou vícios redibitórios (defeitos
materiais), pois já sabemos que tais institutos só se aplicam
aos contratos de efeitos bilaterais. Faz sentido, afinal ganhar
uma coisa, mesmo com defeito, pode ser vantajoso. Porém se a
doação foi onerosa/com encargo, admitem-se a evicção e os vícios
redibitórios (pú do 441).
- pessoa em dificuldades financeiras, ou seja, insolvente, com
muitas dívidas, não pode doar seus bens para não prejudicar os
credores. Caso o faça tal doação será anulável por se tratar de
fraude contra os credores. Há uma presunção absoluta (mais do
que relativa) de que aquele que faz doação em estado de
insolvência está fraudando seus credores (158).
Características: é contrato de efeito unilateral, com
direito só para o donatário de exigir a coisa, e obrigação só
para o doador de entregar a coisa; é solene para os
imóveis e móveis pois exige forma escrita; para os móveis de
pequeno valor pode ser verbal/informal, porém só se perfaz com a
entrega da casa, sendo assim contrato real. É
gratuito pois só o donatário tem proveito econômico, porém
admite-se doação onerosa quando existe um
encargo/ônus/proveito/vantagem ( = pequena contraprestação) em
favor do doador nas doações modais (ex: dou um terreno para ser
construída uma escola com o ônus de colocar meu nome no
estabelecimento).
Próxima aula: espécies de doação e revogação da doação.