Aula 1 Civil
3 Unicap
FONTES DAS
OBRIGAÇÕES (ou CONTRATOS)
Este terceiro semestre do curso de Direito Civil é chamado por
muitos de “Contratos”, mas na verdade seu nome correto é “Fontes
das Obrigações”, porém como o contrato é a maior fonte de
obrigação, fica a polêmica.
No semestre passado foram estudadas as obrigações jurídicas
decorrentes das relações dos homens com outros homens. Das
relações dos homens com as coisas cuida o Direito Real, assunto
de Civil 4 e 5. E o principal direito real é a propriedade.
Propriedade e contrato são assim os pilares do Direito Civil e
da vida de todos nós. Este é o sentido da vida: estudar e
trabalhar para se relacionar com as pessoas, celebrando
contratos, e se relacionar com as coisas, adquirindo
propriedade, tudo para formar um patrimônio que será
transferido a nossos filhos após nossa morte, de acordo com as
regras do Direito das Sucessões (herança - Civil 7).
E
como se originam as obrigações? Quais suas fontes? 1) a maior e
mais importante, já disse, é o contrato. As outras fontes são 2)
os atos unilaterais (ex: promessa de recompensa, 854), 3)
os atos ilícitos (assunto de Civil 1 e de
Responsabilidade Civil) e 4) a própria lei em si (ex: sustento,
1566, IV, alimentos, 1696, assuntos de Direito de Família),
ressaltando que na verdade a lei está também por trás das demais
fontes.
Não percamos tempo e vamos logo tratar dos:
CONTRATOS
Etimologicamente deriva de “contractus” e de contrair.
Conceito: negócio jurídico resultante de um acordo de
vontades que produz efeitos obrigacionais. Este é o conceito
da doutrina, até porque não é missão do legislador fazer
definições. Vamos comentar e destacar os aspectos principais
deste conceito:
-
negócio jurídico: contrato é negócio jurídico, ou seja, é uma
declaração de vontade para produzir efeito jurídico. O contrato
é espécie de fato jurídico, revisem fato jurídico,
assunto de Civil 1. O contrato é negócio, via de regra,
informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das
pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos
contratos podem ser verbais até para facilitar a nossa vida e a
circulação de bens (art. 107). Chama-se de autonomia privada
este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das
pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande.
As partes podem até criar/inventar contratos, quanto mais
celebrá-los verbalmente, sem formalidades (425). Recomenda-se
celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma
questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso
surja algum litígio judicial (227). Os contratos verbais são
provados em Juízo mediante testemunhas, que são provas menos
seguras do que os documentos. Exemplos de negócios jurídicos
solenes são o casamento e o testamento. Mas casamento e
testamento não são contratos, um exemplo de contrato solene é a
compra e venda de imóvel (108).
-
acordo de vontades: o contrato exige um consenso, um acordo de
vontades. É esse consenso que vai formar o contrato,
principalmente se o contrato for verbal. O consenso é entre pelo
menos duas partes. Por isso todo contrato é no mínimo bilateral
quanto às partes, afinal ninguém pode ser credor e devedor de si
mesmo (revisem confusão, modo de extinção das obrigações
visto em Civil 2). O que se admite é o autocontrato, ou
contrato consigo mesmo, quando uma única pessoa vai agir por
duas partes (ex: A vai viajar e precisa vender sua casa, então
passa uma procuração a seu amigo B autorizando-o a vendê-la a
quem se interessar, eis que o próprio B resolve comprar a casa,
então B vai celebrar o contrato como vendedor, representando A,
e como comprador, em seu próprio nome). São duas vontades
jurídicas distintas, embora expressas por uma só pessoa.
-
efeitos obrigacionais: as obrigações têm efeitos estudados em
Civil 2, e dois deles se aplicam diretamente aos contratos:
1) a
transitoriedade: os contratos, em geral, são
transitórios/são efêmeros/têm vida curta (ex: compra e venda de
balcão); alguns contratos são duradouros (ex: locação por doze
meses), mas um contrato não deve ser permanente. Permanência é
característica dos Direitos Reais. A propriedade sim dura anos,
décadas, se transmite a nossos filhos, mas os contratos não.
2) o valor
econômico: todo contrato, como toda obrigação, precisa ter
um valor econômico para viabilizar a responsabilidade
patrimonial do inadimplente se o contrato não for cumprido. Em
outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento ou se
um contrato não for cumprido, o credor mune-se de uma
pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade
patrimonial. Que pretensão é esta de que se arma, de que se
mune o credor? É a pretensão a executar o devedor para
atacar/tomar seus bens através do Juiz. E se o
devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer
pois, como dito, a responsabilidade é patrimonial e não pessoal.
Ao credor só resta espernear, é o chamado na brincadeira “jus
sperniandi”. Realmente já se foi o tempo em que o devedor
poderia ser preso, escravizado ou morto por dívidas. Os únicos
casos atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito,
que veremos em breve, e na pensão alimentícia, assunto de
Direito de Família.