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DIREITO
REAL DE SUPERFÍCIE
Rafael José de
Menezes, março de 2002
Fui
contra a promulgação do novo código civil, que entrará em vigor em
janeiro, por entender que o diploma de 1917, embora secular, tinha
muitos méritos, era do conhecimento geral e precisava apenas de
algumas atualizações, e não de ser inteiramente revogado.
Contudo, uma das maiores atrações do novo código é o chamado
direito real de superfície, que vem a substituir a arcaica
enfiteuse, como modo de exploração da propriedade imóvel urbana ou
rural, para fins de, respectivamente, construção ou plantação.
A
expectativa é a de que a superfície venha a diminuir a crise
habitacional e agrária do país, estimulando os proprietários a
cederem a terceiros o direito de morar e de plantar nos seus
terrenos por prazo longo.
Assim
por exemplo, o herdeiro de uma fazenda que não tenha experiência
para administrá-la, cede a alguém através de um contrato solene,
via escritura pública, registrado no cartório de imóveis, o
direito de produzir nas suas terras, mediante o pagamento de um
aluguel.
Entre
as vantagens para o proprietário se destacam a possibilidade de
uso do subsolo, desde que não atrapalhe as atividades na
superfície; assim nas áreas urbanas será possível o proprietário
ceder a superfície para outrem construir um edifício, enquanto no
subsolo o proprietário poderá explorar teatros e cinemas.
Outras
duas vantagens para o proprietário: vê seu terreno conservado pelo
superficiário, que o vigiará da cupidez de terceiros; e ainda ao
término do prazo da superfície, o proprietário, ou seu herdeiro,
poderá ficar com as construções e melhoramentos.
As
vantagens para o superficiário são evidentes, afinal há muitas
pessoas precisando de um lugar para morar nas cidades e de terras
para produzir no campo; e a superfície, como de regra os direitos
reais, perduram por décadas, transmitindo-se aos herdeiros, sem
possibilidade de desistência do proprietário, afinal a relação
jurídica que se estabelece é entre o superficiário e a coisa,
diferente da locação ou arrendamento.
Espera-se que a superfície possa até aliviar o Poder Judiciário
pois, sem dúvida, uma das causas da sobrecarga da Justiça é o
inchaço das metrópoles, levando ao aumento das lides civis e
penais; se a superfície ajudar a manter o homem no campo, estará
se contribuindo também para a diminuição da convulsão social, que
sempre deságua no Judiciário.
Só o tempo irá dizer se a superfície será
usada pela sociedade e produzirá os efeitos desejados, mas pelo
menos a previsão legal já existe.
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