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Artigos
ATO ILÍCITO e
RESPONSABILIDADE CIVIL
Prof.
Rafael de Menezes
O
ato ilícito é a terceira grande fonte das obrigações, junto com os
contratos (maior fonte) e os atos unilaterais de vontade. O ato
ilícito tem seu conceito no art. 186 do CC e é alvo de estudo em
Civil I – Parte Geral.
Quem
comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a
outrem, (art. 927) indenizando a vítima, seja esse dano material,
seja esse dano moral. O dano material são as perdas e danos (944,
402), é o prejuízo concreto e efetivo (403).O dano moral é o abalo
psicológico, é o sofrimento que tira o sono da vítima, não é
qualquer aborrecimento do cotidiano (186).
Conceito de Responsabilidade Civil: obrigação que pode incumbir um
agente de reparar o dano causado a outrém, por fato do
próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que
dependam do agente.
Aspectos principais do conceito:
Dano - não há
RC sem dano, pode até haver RC sem culpa (explicarei abaixo), mas
o dano, material ou moral, é elemento mais importante do que a
culpa.
Fato próprio –
em geral quem causa o dano é o agente, e deve indenizar a vítima
com seus bens (391, 942, 943); se não tem bens, ao credor só resta
o “jus sperniandi”, quer dizer, o direito de ter raiva.
Fato de pessoas
ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode
ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o
agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha
pessoalmente praticado o ato ilícito. (932 – culpa in eligendo –
na escolha, e culpa in vigilando – no vigiar; e 936 – culpa in
custodiendo – no custodiar)
Espécies de RC:
1.a –
contratual: o dano decorre do descumprimento de um contrato entre
as partes (389, 402)
1.b –
extracontratual ou aquiliana: o dano decorre de um ato ilícito, ou
seja, não existe vínculo obrigacional anterior entre agente e
vítima (ex: acidente de trânsito, homicídio, lesão
corporal,calúnia).
2.a –
subjetiva: é a regra geral pela qual o agente só é responsável
pelo dano se agiu com culpa “lato sensu” (= dolo + culpa stricto
sensu, art. 186); a culpa pode ser concorrente, quando ambas as
partes têm culpa pelo acidente (945).
2.b – objetiva:
é a exceção pela qual, em alguns casos previstos em lei, o agente
responde mesmo sem ter havido culpa sua para o dano (parte inicial
do pú do 927); por isso, como dito acima, na teoria da RC o dano é
mais importante do que a culpa. Ex: 931 – provedor de internet,
933, 938, acidente de avião (DL 483/38, arts 97 e 98), acidente
ferroviário (D 2681/12, art.26). No Dir Público o Estado também
tem responsabilidade objetiva nos casos da CF, art 21, XXIII, “c”
e 37, § 6o.
Teoria
do risco: é uma teoria nova, consagrada
pelo CC na parte final do pú do art. 927, pela qual o agente deve
indenizar dano decorrente de atividade por ele desenvolvida que
implique risco para outrem, mesmo que não tenha agido com culpa
para o acidente (ex: empresa que trabalha com produtos químicos ou
radioativos, ou postos de gasolina, e ocorre um vazamento por
causa de uma cheia; não cabe a excludente do caso fortuito do
393).
Relação entre a Justiça Civil e Penal: o ato ilícito pode
interessar ao direito civil (atinge o bolso do agente) e ao
direito penal (atinge a liberdade do agente), ex: o homicídio
(art. 121 do CP e art. 948 do CC); quem move a ação civil é a
vítima (ou seus herdeiros), quem move a ação penal é o Promotor;
de regra uma ação independe da outra já que as responsabilidades
civil e penal são independentes (935, parte inicial), mas essa
independência não é absoluta, e sim relativa, pois em alguns casos
a justiça penal pode influenciar na civil (a decisão civil nunca
influencia na penal).
Qual o motivo
disso? É porque a responsabilidade civil atinge o bolso e não a
liberdade, e a liberdade é mais importante (será?), então para se
punir no crime é preciso mais critérios, mais segurança, do que
para se punir no cível. Desde que haja culpa, ainda que levíssima,
deve o agente indenizar a vítima, mas a culpa levíssima não
autoriza condenação criminal.
Que casos de
influência da Justiça Penal na Cível são esses? Existência do fato
e negativa de autoria (935, parte final). Então se o Juiz Criminal
julgar que não houve o fato (ex: uma pessoa se auto machuca para
acusar alguém) ou que o acusado não foi o seu autor (ex: acusa-se
A e o Juiz Penal diz q não foi A, mas B ou C) tais decisões fazem
coisa julgada no cível; ainda nos casos do art. 188 a decisão
penal influencia na civil.
Ressalto que as
provas produzidas no crime podem ser emprestadas para o cível, e
vice-versa, e que a prescrição civil não corre antes do trânsito
em julgado penal (200), mas a vítima não deve esperar pela polícia
e pelo Promotor, e deve ir logo com seu advogado processando o
agente.
Exemplos:
Se o
agente morre não haverá responsabilidade penal, pois a morte
extingue a punibilidade, mas vai haver responsabilidade civil
(943).
Uma
batida de trânsito sem vítima só vai interessar ao Cível, pois o
crime de dano só se pune a título de dolo.
Um
policial que se defende de um bandido e atinge um inocente, não
vai haver resp penal pois agiu em legítima defesa, mas vai haver
resp civil pois a resp do Estado é objetiva (37 § 6o da
CF)
Uma
pessoa que se defende de um bandido e atinge um inocente, não vai
haver responsab penal e nem civil (188, I, CC). – dano sem
indenização.
Bibliografia: sugiro o livro do Prof. da UNICAP Silvio Neves
Baptista, Teoria Geral do Dano, Ed. Atlas; sugiro também
Responsabilidade Civil de Rui Stoco, Ed. RT.
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