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JURISDIÇÃO E
COMÉRCIO ELETRÔNICO NA INTERNET
Rafael José
de Menezes, maio de 2003
A
rápida evolução da informática e o uso crescente da internet nos
impõe adaptações permanentes; para o Direito isso é mais difícil
porque a lei sempre está atrás do fato social, afinal a lei não
deve se antecipar, pois o objetivo da lei não é criar o fato
social, mas sim regulá-lo. Leis que tentaram se impor acima da
vontade geral da sociedade terminaram perdendo a eficácia (ex: lei
que obrigava os motoristas a ter no carro um estojo de primeiros
socorros). A lei precisa ser feita com amadurecimento, mas o Juiz
não deixa de julgar por falta de lei, e como a informática tem
feito surgir situações imprevisíveis, é preciso aplicar e
interpretar as leis existentes com criatividade e equidade. Além
da falta de leis, outra dificuldade é com relação à jurisdição e à
competência pois a internet não respeita fronteiras.
Competência é a quantidade de jurisdição atribuída a cada Juiz ou
Tribunal; jurisdição é a manifestação do poder do Estado.
A
internet ultrapassa as jurisdições dos países, seja na realização
de atos lícitos (contratos civis, comércio eletrônico),
como de atos ilícitos (cibercrimes).
O
papel do comércio eletrônico deve ser exaltado, pois a
informação sobre os produtos é completa para quem compra pela web.
O e-commerce é a compra e venda de produtos pela internet, sejam
tais produtos entregues pela própria rede (ex: softwares, projetos
de arquitetura), sejam entregues pelos Correios (coisas
corpóreas). O que importa é o pedido ser feito pela internet. São
três etapas: busca do produto, pagamento e entrega.
Vantagens: os custos administrativos
(facilidade de distribuição, opera 24 h por dia) são menores, pelo
que os preços na internet tendem a ser mais baixos; a rede também
supera as barreiras nacionais, de modo que tudo se compra pela
internet: bilhetes para shows, livros, remédios, filmes; os
problemas são a organização da estrutura que facilite a busca
do produto, a busca de consumidores, a segurança no pagamento e a
garantia da entrega.
Quando surgem
lides no comércio eletrônico, qual será a lei aplicável? Se todos
(usuários e provedores) estão no mesmo país, o ciberespaço não vai
fugir da jurisdição daquele país. E se os países são diferentes,
qual será a lei aplicável? A do país do comprador ou a do
vendedor? Qual a autoridade policial e judiciária competente? O do
lugar do fato, da prática do ato? Ou o da constituição da
obrigação? E como provar o contrato eletrônico, que não é verbal e
nem escrito, mas virtual?
Com
relação à responsabilidade civil, pelo art. 435 do CC o contrato
se celebra onde foi proposto. Neste sentido é também o art. 9o
e § 2o da LICC. Assim, por exemplo, livros comprados na
amazon.com serão regulados pela lei norte-americana. O CCons até
prevê a competência do domicílio do consumidor (art. 101, I), mas
tal lei pode não ser admitida, aceita, pelo proponente-vendedor
estrangeiro, como reconhece a LICC no § 1o do art. 1º.
Com
relação aos atos ilícitos, de cunho criminal, só o Juiz do
território do fato é que terá competência, com melhores condições
para obter provas, exames, perícias e formar uma convicção segura.
É preciso acionar a polícia e o Ministério Público do local do
fato para uma condenação contra o réu, e depois as autoridades
do país onde o réu se encontre para que a pena alcance o
réu.
Ressalto que as responsabilidades civil e penal são independentes,
conforme art. 935 do CC, de modo que ambas podem ser buscadas em
jurisdições e países diferentes, até com possibilidade de uma
condenar e a outra absolver.
O
ideal será, no futuro, os países aceitarem uma polícia e uma
jurisdição internacional a fim de que o sistema funcione como
ocorre hoje entre os diversos estados norte-americanos. Quando o
problema é entre moradores da Flórida, são julgados pelas leis e
autoridades da Flórida. Mas quando os usuários estão em estados
diferentes, a competência é da Justiça Federal americana. Devemos
imaginar os vários estados norte-americanos como países, e o
governo federal como uma jurisdição internacional.
A
nível policial, a Interpol coordena as investigações pelo mundo,
mas não atua diretamente nos países. As nações devem assinar
tratados internacionais abrindo mão de parte de sua soberania
para autorizar a perseguição de criminosos dentro de seus
territórios.
Outra
alternativa para solução dos conflitos no cível é o fortalecimento
da arbitragem ou ADR – resolução (solução) alternativa da
disputa, que busca não um culpado, mas uma conciliação, a fim de
que as partes não gastem muito tempo e dinheiro. Se as partes
tiveram independência para contratar, que tenham também então para
resolver suas disputas, extrajudicialmente, sem precisar do
Estado. Isso vai exigir amadurecimento dos consumidores, dos
fornecedores e do próprio Estado, para não intervir nas relações
privadas. |