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RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET E CYBERCRIMES
Rafael José de
Menezes, maio de 2003
O uso crescente da internet pelas pessoas tem permitido a
realização de vários atos lícitos (ex: comércio
eletrônico), como também ilícitos (cybercrimes). A internet,
como em todo lugar, em todas as categorias, em toda a sociedade,
possui coisas boas e coisas ruins, assim as coisas ruins devem ser
desprezadas e evitadas, enquanto as coisas boas devem ser
exaltadas e incentivadas pelos pais e educadores. Isso é uma regra
básica de equilíbrio social.
Quando o uso da internet provoca um dano para alguém, ou
então esse uso constitui um fato tipificado como crime,
será necessário reparar o dano civil, e ainda a autoridade pública
ser acionada para aplicação da pena ao infrator.
1 -
Responsabilidade Civil – toda atividade humana deve ser feita com
responsabilidade; tal instituto integra o direito das obrigações e
acarreta para o infrator o dever de reparar patrimonialmente o
dano causado, ou seja, trata-se de uma obrigação pessoal que se
resolverá em perdas e danos se houver nexo causal
(relação de causalidade) entre o ato praticado pelo infrator e o
dano sofrido pela vítima.
Em
geral exige-se culpa do infrator para ensejar o ato
ilícito, mesmo que essa culpa seja levíssima; em alguns casos
porém já se admite responsabilidade sem culpa ou objetiva,
com base na teoria do risco, ou no risco da atividade que o
infrator desenvolve; quem cria o risco, assume a responsabilidade
pelo dano, salvo se houve culpa exclusiva da vítima; é muito
importante difundir o contrato de seguro para não arruinar
quem sofreu ou provocou um ato ilícito.
Além da responsabilidade civil material (pelo dano
emergente e pelo lucro cessante), a vítima pode também sofrer um
dano moral, tendo seu equilíbrio emocional e psicológico
abalado pelo ato ilícito, de modo que uma indenização de cunho
moral pode também ser exigida juntamente com a indenização
material.
Na
internet existe responsabilidade civil, afinal o ciberespaço não
está fora da sociedade e do direito; quando ocorre um dano,
deve-se atribuir a responsabilidade ou: 1) ao provedor
(fornecedor dos serviços de internet e transmissor das mensagens
por meio da rede, que tem responsabilidade objetiva pois sua
atividade já representa um risco de ocasionar danos a terceiros,
pois o provedor ignora muitas vezes o material que está fazendo
trafegar, apesar de evidentemente não ser um leigo em tecnologia,
que deve por isso investir em segurança, vide p.ú. do art. 927 do
CC), ou 2) aos usuários desses provedores (ex: bancos
eletrônicos, supermercados virtuais), ou 3) ao próprio cidadão
que cometeu o ato ilícito, ou 4) ainda aos três solidariamente.
É difícil
muitas vezes identificar de onde partiu o ato ilícito, mas
com competência, um perito em informática alcança o infrator; e o
advogado não pode desconhecer o direito da informática para
produzir provas em favor de seu cliente.
Os
casos mais comuns de aplicação da teoria da responsabilidade civil
na internet decorre de: a) fraudes bancárias: os bancos
precisam sempre atualizar seus sites, investir em segurança e
exigir dos clientes mais de uma senha; b) interrupção do acesso
à rede: por problemas do provedor ou das linhas telefônicas,
cabos e sinais de satélite que o provedor utiliza; c) invasão
de privacidade: na internet há muita segurança (senhas,
criptografia – escrita em código), mas há também ataques de
“hackers” e seus vírus capazes de acessar e divulgar informações
secretas das pessoas (ex: declaração do imposto de renda, endereço
residencial, violação e alteração de e-mails, difamação, etc.),
violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dessas
pessoas – art. 5o, X, CF; o mérito do “hacker” é poder
modificar dados de um site disponível apenas para leitura,
gravando em seguida suas modificações no provedor; d) violação
do direito autoral: a internet serve para utilizar e divulgar
obras escritas, musicais e audiovisuais sem o respeito ao
copyright.
2 -
Cybercrimes
O
computador e a internet colocaram nas mãos de criminosos novos
instrumentos para a prática de atos ilícitos, atingindo bens e
interesses que o Estado deve tutelar, coibindo agressões contra
tais bens através de penas privativas de liberdade, pela força
coercitiva do Direito Penal; desde 1960 que começaram a surgir os
primeiros casos de uso do computador para a prática de crimes como
o de sabotagem, chantagem e espionagem. Na década de 80 os crimes
se ampliaram para o de estelionato, furto de dinheiro em contas
bancárias, introdução de “vírus” em computadores (crime de dano),
tráfico de drogas, sonegação fiscal e desrespeito aos direitos
autorais.
Tornou-se preciso não só proteger esses bens com mais segurança
contra invasões (senhas, criptografia), como também elaborar leis
tipificando essas condutas (de preferência uma lei
internacional aprovada em tratado), afinal não há crime sem
lei anterior que o defina; em alguns casos os crimes são os mesmos
já conhecidos, apenas executados de nova maneira; em outros casos
é preciso nova tipificação penal. Deve-se analisar com cuidado a
legislação penal já existente para tipificar os cybercrimes, e não
apenas se acomodar com a possível falta de lei para não punir o
criminoso digital.
Conceito: o cybercrime é o crime que utiliza um sistema de
informática para atentar contra um bem juridicamente protegido,
seja tal bem público ou privado.
Crimes tipificados que podem ser praticados pela internet:
a)
homicídio: o criminoso invade o
computador da UTI de um hospital e altera os remédios de um
paciente, levando uma enfermeira a matá-lo pela dosagem errada.
b)
Crime contra a honra: caluniar,
difamar ou injuriar alguém através de um site;
c)
Instigação a suicídio através
da troca de e-mails ou de mensagens instantâneas
d)
Furto: desvio de dinheiro em
contas bancárias
e)
Estelionato: uso de CPFs e
cartões de crédito falsos para fazer compras na internet
f)
Violar direito autoral através
da cópia de softwares e músicas
g)
Pedofilia – divulgação de
pornografia infantil (art. 241 do ECA)
h)
Favorecimento de prostituição
com um site anunciando garotas de programa
i)
Tráfico de drogas e de armas
que são anunciados pela internet
Não bastam apenas novas leis, pois os
profissionais do direito e as autoridades policiais precisam estar
preparados, equipados e treinados para apurar e reprimir a
execução dos cybercrimes. Para isso é importante contar com a
colaboração dos provedores, que devem priorizar os valores
éticos sobre os comerciais, ajudando as autoridades a
investigar seus clientes suspeitos da prática de crimes. |