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NOMES DE
DOMÍNIO NA INTERNET
Rafael José de
Menezes, maio de 2003
Como tudo na
internet, trata-se de assunto polêmico e dinâmico, cheio de
dúvidas e novidades.
Para que os
computadores possam conectar-se entre si, e os usuários cheguem
aonde querem, é necessário que os computadores se identifiquem
através de uma série numérica, só que decorar muitos números
é difícil; assim tais números são decodificados para uma série
alfabética, de modo que para cada endereço alfabético na
internet existe um endereço numérico que permite sua localização
na rede, como uma porta de entrada.
O nome de
domínio (domain names) é uma seqüência de letras e dígitos que
identificam o endereço de um computador na internet (homepage),
do mesmo modo que uma rua e um bairro identificam um endereço no
mundo real.
No Brasil são os seguintes os
elementos do endereço cibernético:
www.casadocampo.com.br
onde www indica a “world wide web” (grande rede mundial),
“casadocampo” identifica a entidade ou a pessoa, “.com” identifica
o destino da entidade (no caso é um destino comercial, são as
famosas “ponto com”, empresas virtuais que surgiram recentemente
em grande número), e .br identifica geograficamente o país, no
caso o Brasil.
Os nomes de
domínio são utilizados também no correio eletrônico (e-mail)
sob a forma: idetificação@provedor.com.br ; o símbolo
“arroba” significa “em” ou “at” em inglês, revelando a localização
do usuário naquele provedor, e naquele país.
O nome que
identifica a entidade ou a pessoa, é que é objeto de controvérsia,
pois com os demais elementos não há muito problema; este nome é a
marca, é a palavra, é o sinal que individualiza e
identifica a entidade ou pessoa.
Além das
instituições comerciais (.com), são também populares os destinos
.org (organizações não governamentais), .net (entidades de
telecomunicações), .gov (órgãos do governo), .edu (escolas e
universidades), .adv (escritórios de advocacia), entre outros.
Com relação à identificação dos
países, podemos exemplificar a Argentina (ar), Canadá (ca),
Inglaterra (uk), Portugal (pt), Espanha (es), França (fr), Nova
Zelândia (nz), etc., ressaltando que os nomes de domínio
americanos não tem identificação do país pois a internet nasceu lá
(ex: a Rede Globo é apenas
www.globo.com, pois foi
registrada nos EUA, onde estão registrados 70% de todos os
domínios da internet; em seguida vem a Inglaterra e Canadá; o
Brasil é o 11o, mas tende para 7o em número
de registros em breve).
No Brasil o registro dos nomes de
domínio é feito pela FAPESP (Fundação de amparo à pesquisa do
estado de SP) por determinação do Ministério das Comunicações e do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que criou em 1995 um Comitê
Gestor da Internet (vide
www.registro.br).
Quando a
internet chegou ao país em torno de 1996, só havia sete mil
domínios registrados, hoje quase mil pedidos de registro são
feitos por dia, o que é uma prova do crescimento da internet e da
importância do comércio eletrônico.
Para uma
empresa, é importante que sua marca e seu nome comercial
coincidam com o nome de domínio, a fim de que tal empresa
ocupe seu espaço virtual com sucesso. Domain name e marca
são coisas diferentes, mas o domain name deve refletir a
marca, sendo pequeno e fácil de lembrar.
Como regra geral, da Resolução
nº 01/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, o direito ao
nome de domínio será do primeiro requerente (first come, first
served) desde que: 1 - não haja ainda registro de expressão
idêntica; 2 – o nome seja moral; 3 – o nome não esteja reservado
pelo comitê gestor (ex: internet, aeroportos, web, etc, registro);
4 – o nome seja de uma marca conhecida e o requerente seja o dono
desta marca (ex:
www.cocacola.com.br só
poderia ser registrado pelo dono da marca do refrigerante; siglas
de estados e de Ministérios); 5 – seja feito o pagamento periódico
do registro e sua manutenção.
Como nem todas
as marcas são conhecidas, alguém pode de má-fé registrar o
nome de domínio da marca alheia, a fim de depois vender o registro
ao titular da marca, trazendo constrangimento e prejuízo ao
titular da marca; é o chamado cybersquatting: registro,
tráfego, ou uso de um nome de domínio com má-fé e intenção
de obtenção de lucro a partir da boa vontade de uma marca
registrada por terceiro.
Ou mesmo de
boa-fé, alguém pode abrir uma loja virtual sem saber que o
nome escolhido já é uma marca comercial de terceira pessoa.
Se as marcas são iguais mas os
produtos são diferentes, tais marcas podem conviver no mercado de
consumo (desde que as marcas não sejam de alto renome –
Coca-cola, Kodak, Nestlé, McDonalds, Gilete - princípio da
especialidade), mas não na internet, onde o nome de domínio será
exclusivo de quem registrou primeiro (ex: revista Veja e
detergente Veja – prevalece o
www.veja.com.br
para quem chegar primeiro; idem cigarro Continental e fogões
Continental).
Seria
importante o Comitê Gestor da Internet se entrosar com o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e as Juntas Comerciais
para só registrar o nome de domínio dos titulares das marcas e das
empresas, mas isso iria gerar muita burocracia e também
não iria resolver todos os problemas, como no aludido exemplo
da marca Veja, ou no caso de pessoas físicas homônimas.
Imagine o caso de um novo livro de sucesso: o autor do livro,
titular do direito autoral, pode ser desconhecido, nada impedindo
que um terceiro registre o nome de domínio de seu livro junto ao
comitê gestor.
Como resolver
estes problemas?
1 – se a marca
está registrada no INPI (art. 5o, XXIX, CF), o nome de
domínio será do titular desta marca, mesmo que o comitê gestor
tenha registrado em nome de terceiros, e mesmo que o site esteja
vazio.
2 – se os nomes são iguais (ex:
Veja, Continental), o primeiro terá o uso exclusivo e o segundo
terá que acrescentar algo ao seu nome de domínio (por exemplo, o
tênis mizuno tem seu site como
www.mizunobr.com.br, ou
seja, teve que acrescentar o “br” junto ao nome para poder
registrá-lo).
3 – o nome
empresarial na internet será usado pelo dono da sociedade ou de
algum sócio registrado na junta comercial (5o, XXIX,
CF).
4 – o nome e
pseudônimo da pessoa física (direito de personalidade) também é
protegido (art. 5o, X, CF): Pelé, Zico, Xuxa, www.ayrtonsenna.com.br
, etc
5 – a obra
autoral (livro, filme, música) e seus personagens são também
protegidos (5o, XXVII, CF);
Em suma:
deve-se priorizar sempre a boa-fé, o interesse legítimo do autor
do registro e a não indução em erro do usuário, afinal a
valorização da informação é o bem mais precioso da internet.
O ofendido vai
pedir judicialmente o cancelamento do registro do domínio
feito pelo réu junto à Fapesp, bem como a transferência do
registro para seu nome, sem prejuízo dos danos materiais e
morais sofridos, e de eventual crime de falsidade
ideológica.
Concluindo, a internet não criou um
mundo isolado, pois o ciberespaço está ao alcance do Direito, já
havendo proteção legal (inclusive a nível constitucional)
para as marcas e nomes, de modo que o uso indevido de um nome
sempre deve ser combatido, afinal o sucesso de uma empresa depende
também dos símbolos utilizados para se identificar no mercado.
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