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OBSERVAÇÕES
SOBRE O CONGRESSO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Rafael José de Menezes
Juiz de Direito da 2a
Vara Cível do Cabo - PE, Professor de Direito Civil da ESMAPE e da
UNICAP, com especialização pela UFPE; ex-Promotor de Justiça em
PE.
1 – Introdução
Por cortesia da ESMAPE,
na condição de seu Professor de Direito Civil e de Informática
Jurídica, pude participar do Congresso Brasileiro de Propriedade
Intelectual, realizado no Mar Hotel, em Recife, nos dias 3 e 4 de
julho de 2003.
O congresso foi
promovido pela ANEPI – Associação Nordestina de Propriedade
Intelectual, e teve por objetivo divulgar na sociedade
pernambucana a importância do registro das criações intelectuais
como fonte de riqueza, bem como estimular o estudo desse tema.
Como disse o Senador
Marco Maciel, na abertura do encontro, o PIB de um país é formado
também pelo seu patrimônio intelectual, intangível, e não apenas
pelos seus bens corpóreos; a riqueza de um país está atualmente
ligada à tecnologia e à informação que ele dispõe; assim, o Brasil
tem perdido muito dinheiro pois nós não temos a consciência de
proteger as criações do nosso espírito, permitindo que
estrangeiros copiem nossas idéias e registrem-nas em primeiro
lugar, auferindo para eles os devidos “royalties”.
A importância atual do
patrimônio intangível é tanta que, por exemplo, a marca
“Coca-Cola” corresponde a 95% do ativo da empresa, enquanto as
fábricas e demais bens corpóreos do refrigerante somam apenas 5%.
Idem é a marca
“Jaguar”, que foi recentemente comprada pela Ford por um valor
sete vezes maior do que foi pago pela fábrica de automóveis em si.
Tais exemplos são uma
prova de que a fidelidade do consumidor por uma marca não tem
preço, ou melhor, tem um alto preço, afinal a marca é extremamente
importante para a empresa chegar ao consumidor num mercado tão
competitivo como o atual.
É após a invenção e a
criação da marca que pode vir o sucesso da empresa, mas não basta
apenas criar, é preciso proteger a obra intelectual através do
registro.
2 – Sobre a Propriedade
Intelectual
A propriedade intelectual é objeto
de estudo do Direito Privado e tem duas espécies: a propriedade
industrial (direito do inventor) e os direitos do autor. Ambos
são criações do espírito e precisam de proteção pois a
propriedade é um direito extremamente importante, responsável
pelo desenvolvimento da sociedade.
A propriedade é o mais amplo e
complexo direito real, compreendendo a propriedade corpórea (res
qui tangit possum) e a propriedade intangível. A propriedade
corpórea é um direito permanente, já a propriedade intelectual
(intangível) só é protegida temporariamente, afinal a coletividade
também precisa fruir daquela criação, daquela idéia.
A propriedade industrial interessa
ao Direito Comercial (Empresarial) e tem por objeto as patentes de
invenção, os modelos industriais, as marcas de fábrica ou
comércio, o nome comercial, o desenho industrial e a repressão da
concorrência desleal, sendo protegida pelo art. 5o,
XXIX da CF e pela lei 9.279/96; ao nosso redor, em qualquer
ambiente, há sempre vários objetos que não se encontram na
natureza e foram inventados pelo homem para satisfazer suas
necessidades e compensar suas limitações.
Já os direitos do
autor interessam ao Direito Civil (Direitos Reais), sendo
garantido pelo art. 5o, XXVII, da CF, e pela lei
9.610/98, e se diferenciam da propriedade industrial por dois
motivos:
1 – o DA decorre
basicamente das obras intelectuais no campo literário, científico
e artístico (ex: livros, conferências, músicas, filmes,
fotografias, desenhos, pinturas, software, entre outros – ver art.
7o da LDA);
2 – o registro da obra
intelectual no campo do DA não constitui (apenas presume) a
autoria (art. 18 da LDA), ao contrário da propriedade industrial,
onde a formalidade do registro válido importa na atribuição do
direito ao titular do invento (modelo ou marca) de usá-lo com
privilégio; o DA nasce da criação e da utilização da obra, e não
do seu registro.
Os Direitos do Autor
são protegidos durante a vida do seu criador e por até setenta
anos após a sua morte, quando caem em domínio público; já os
direitos do criador da marca duram por apenas dez anos (mas podem
ser renovados por outros dez anos indefinidamente); por sua vez a
patente de invenção vale por no máximo vinte anos.
3 – Do registro no INPI
Em nosso país, a
concessão de patentes de invenção e o registro das marcas é feito
pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, uma
autarquia federal do Poder Executivo, com sede no Rio de Janeiro,
cujo objetivo é promover a criatividade pela sua proteção.
Tratando-se de uma
autarquia federal, as lides relativa ao registro das marcas e
patentes são de regra da competência da Justiça Federal, ex vi
do art. 109, I, CF.
O Brasil tem investido
ultimamente em capacitação profissional, estimulando seus
profissionais a fazerem mestrado e doutorado; nosso país tem tido
assim uma boa produção científica, mas nós não estamos protegendo
nossas obras por puro desconhecimento da matéria.
Nas palavras do
Assessor da Presidência do INPI, Sérgio Barcelos, “nós temos que
transformar ciência em PIB”. Como? Transformando ciência em
tecnologia, afinal a tecnologia é que efetivamente se traduz em
riqueza para uma nação (vide item 5).
Para isso é
fundamental que o próprio INPI divulgue mais este assunto; as
Faculdades também precisam ensinar essa matéria pois são muito
poucos os advogados que entendem de marcas e patentes, e sabem
como efetuar o pedido e a manutenção do registro junto ao INPI.
Uma pesquisa recente
feita entre empresários brasileiros, revelou que a grande maioria
despreza a contratação de pesquisadores; já nos EUA a pesquisa é
feita em massa pelo setor produtivo que imediatamente transforma
aquele conhecimento em tecnologia para seus produtos vencerem no
mercado.
Não é só, os empresários
brasileiros sempre registram seus estatutos na Junta Comercial,
mas muito poucos registram suas marcas no INPI, apenas 5% em
Pernambuco.
Ora, o registro é um investimento,
afinal a marca pode se tornar um sucesso e virar um ativo para a
companhia.
4 – Das Marcas e Patentes
Marca é o
título que permite o consumidor distinguir o produto de outros
semelhantes, concorrentes àquele. Como dito no item 1, a marca é
um símbolo fundamental para o sucesso da empresa.
Três são os princípios
da marca: 1 – novidade: a marca precisa ser nova, dispondo o INPI
de um banco de dados das marcas já registradas, bem como das
marcas internacionais notórias, ou de alto renome (ex:
Kodak, Coca-Cola, McDonald’s, Volkswagen); 2 – territorialidade: a
marca registrada pelo INPI tem proteção em todo o país; 3 –
especialidade: a proteção não é para todo segmento da economia,
assim é possível marcas iguais para produtos diferentes desde que
tais marcas não sejam de alto renome, e desde que não causem
confusão para o consumidor (ex: Veja é marca de revista e de
detergente; Mizuno é marca de tênis e de editora).
Perde-se a marca pela
renúncia ou pelo decurso do referido prazo de dez anos (vide item
2) sem renovação; perde-se também pela caducidade, ou seja, pelo
não uso da marca durante certo tempo, isto porque em nosso país a
propriedade, seja corpórea ou seja intangível, tem uma função
social, que se não for respeitada implicará na sua perda; no caso
da marca, sua função social é distinguir para os consumidores o
produto de seus concorrentes no mercado.
Caso a marca
registrada venha a ser violada, seu proprietário terá direito
a uma indenização por perdas e danos; se houver dificuldade de se
provar o dano, este deve ser presumido; é o chamado dano material
abstrato, que ocorreu mas não pode ter seu quantum aferido
por dificuldade de prova do prejuízo.
Com certeza a simples
violação da marca registrada já coloca em risco no mercado a
credibilidade do proprietário da marca, causando no mínimo um dano
material abstrato decorrente dessa concorrência desleal.
No entendimento do
jurista Antônio Murta Filho, até o dano moral pode também ser
presumido mesmo que a dona da marca seja uma pessoa jurídica, que
não sinta dor, sofrimento e abalo psicológico como uma pessoa
física.
Quanto à patente, é patenteável a invenção
que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial, nos termos dos arts. 8o a 15 da
lei 9.279/96.
Como se vê, uma
invenção é objeto de proteção através da patente que vai lhe
garantir a propriedade; invenção é tudo que se aplica em atividade
industrial e representa a base, o fundamento de uma peça, de um
equipamento, de um medicamento; o aperfeiçoamento e modificação da
invenção também é patenteável.
5 – Da Inovação Tecnológica
A ciência é um
conhecimento que pode ou não ser desenvolvido e efetivamente
utilizado em prol da sociedade, pois a ciência é abstrata; já a
tecnologia é que realmente representa riqueza para uma nação, pois
tem aplicação industrial e chega aos consumidores no mercado.
Como dito no item 3, é
a aplicação industrial da tecnologia que vai exigir
desenvolvimento e trazer riqueza, pois a ciência crua não se
transforma em PIB, afinal o que dá certo num laboratório de uma
universidade pode não funcionar na prática do mercado de consumo.
Este é um problema que
o país precisa enfrentar, nas sábias palavras do Professor de
Física da UFRJ Roberto Nicolsky, diretor geral da Sociedade
Brasileira Pró-Inovação Tecnológica – PROTEC (www.protec.org.br):
como o mercado interno aumenta lentamente, a única maneira de um
país crescer rapidamente é exportando, e para isso é preciso ter
tecnologia para desenvolver nossos produtos, ser competitivo, e
ganhar mercado internacional.
Só que o Brasil tem
investido em pesquisa universitária a nível de pós-graduação,
quando deveria investir no desenvolvimento tecnológico das
empresas para ganhar mercado e exportar.
Investindo nas
universidades nós até geramos ciência, mas não produzimos
tecnologia, já que a missão das universidades é fornecer recursos
humanos qualificados para a pesquisa nas indústrias.
Coréia do Sul e Taiwan
são exemplos de países em desenvolvimento como o nosso, mas que
optaram pelo investimento no setor produtivo (empresas e
indústrias), desenvolveram tecnologia, estão exportando bilhões de
dólares por ano e alcançando altos níveis de desenvolvimento
social.
Deve ser ressaltado
que tais países asiáticos não inventaram novos produtos, apenas
inovaram, desenvolveram, aperfeiçoaram produtos já existentes: é
a chamada inovação tecnológica que é fonte de proteção
intelectual e de registro.
O § 1o do
art. 39 da recente lei 10.637/02, considera inovação
tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
Referindo-se aos EUA,
o país mais rico do mundo, 70% da pesquisa é feita pelo setor
produtivo enquanto as universidades representam apenas 10%; as
empresas norte-americanas contam inclusive com o apoio de
institutos mantidos com recursos públicos, que desenvolvem
pesquisas e transmitem tecnologia para as empresas melhorarem seus
produtos e venderem mais.
Quando a indústria
vende, o empresário tem lucro, os consumidores se equipam,
empregos são gerados e impostos são arrecadados, ganhando toda a
sociedade.
Prossegue Doutor
Roberto afirmando que a sociedade e o Estado brasileiro devem
investir no setor produtivo sem discriminar o empresário pelo seu
lucro, como se o lucro do trabalho lícito fosse imoral. Isto é na
verdade parte da cultura latina de discriminar o empresário e
condenar o lucro, ao contrário dos países anglo-saxões que vêem no
lucro uma benção divina.
O Brasil têm exemplos
de sucesso na indústria internacional com o agro-business (açúcar,
soja, gado, frango, frutas) e com a Embraer, cujos aviões tem
mercado em todo o mundo, mas fora desses pouco casos, estamos
sempre adquirindo tecnologia pronta de outros países, pagando
“royalties” para estrangeiros.
Como se vê, a fonte
das patentes está nas empresas e não nas universidades; com o
aumento da tecnologia e das invenções, haverá um crescimento do
registro das marcas e patentes.
6 – Da proteção ao programa de
computador (software).
O computador tem três
partes: uma parte física chamada “hardware” que são as placas, os
monitores e os teclados; uma segunda parte são os programas, ou
“software”; a terceira parte é o homem, afinal sem um operador
habilitado, a máquina não vai servir, não bastando apenas adquirir
um computador, fazendo-se imprescindível que nós estudemos para
usá-lo em benefício de nossa profissão.
Os “hardwares” são
protegidos pelo direito do inventor, enquanto os “softwares”, por
opção do legislador pátrio, integram os direitos do autor.
Os programas de
computador, como também os filmes e as músicas, entre outras obras
intelectuais, têm sido alvo da pirataria no Brasil e em todo o
mundo.
A pirataria é a
expressão usada para quem copia obra protegida sem autorização do
titular, deliberadamente violando a lei autoral; o pirata age com
intuito de lucro e em escala comercial; é uma atividade parasita
que não cria e nem desenvolve tecnologia, apenas prejudica a
sociedade pois o autor não é remunerado pela obra que criou,
empregos deixam de ser gerados e impostos arrecadados.
No Brasil a pirataria
em 1994 era de 77% dos softwares em circulação, tendo caído em
2002 para 55%; nos EUA hoje a pirataria alcança os 24%, enquanto
no Vietnã, o país que mais sofre com esse crime, o índice é de
expressivos 98%.
A queda da pirataria
no nosso país nos últimos anos se deveu ao empenho da Associação
Brasileira das Empresas de Software – ABES, que tem promovido a
educação da população em campanhas publicitárias, bem como feito
diligências junto às autoridades para a elaboração de leis mais
rigorosas e de mais repressão da polícia.
Não é só, ações vendo
sendo ajuizadas buscando a punição criminal e a reparação civil
decorrentes da pirataria.
No cível inclusive, a
lei autoral prevê indenização de três mil vezes o valor de cada
cópia pirata apreendida com o réu, tratando-se sem dúvida de uma
pena pecuniária expressiva.
Imaginem que uma
empresa possua cem computadores e em apenas metade deles exista
licença para o software operar; custando cada programa em torno de
R$ 500,00, uma condenação contra tal infrator chegaria aos 500 x
50 x 3.000 = setenta e cinco milhões de reais.
A lei é tão rigorosa
que alguns juízes tem mitigado sua aplicação, diminuindo a multa
quando o infrator não reproduziu o software com intuito de
lucro e em número indefinido, afinal uma multa
astronômica levaria à falência da empresa, com prejuízos para seus
empregados e a sociedade como um todo.
Para receber
informações sobre pirataria, a ABES mantém um telefone tipo
“disque-denúncia”, onde os cidadãos podem ajudar a proteger o
software sem se identificar.
Mas é incrível que em
jornais de nosso estado ainda se encontrem classificados
anunciando programas piratas, enquanto nos principais jornais do
Sul e Sudeste a imprensa já foi conscientizada.
7 – Conclusão
Nesse mundo
automatizado do séc. XXI, cada vez mais a riqueza depende de
criatividade, informação e tecnologia, ao invés de territórios e
pedras preciosas, como no passado.
A propriedade
intelectual, incorpórea, é mais valiosa do que os bens materiais.
O país rico é aquele
que detém tecnologia e a transforma em riqueza, desenvolvendo
produtos inovadores para exportação.
Como a atividade
produtiva deve ser desenvolvida pelo particular, e não pelo Estado
(sempre burocrata e às vezes corrupto), é fundamental que as
empresas tenham recursos para investir em pesquisa e tecnologia,
no exemplo moderno de países como a Coréia do Sul e Taiwan.
O Brasil deu um passo
recente nesse caminho com a edição da lei 10.637/02, que prevê
incentivos fiscais para as empresas que efetuarem despesas com
pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
Desenvolvido o produto
ou criada a marca, o passo seguinte é investir no registro para a
proteção legal, o reconhecimento internacional e o recebimento dos
devidos royalties, permitindo mais pesquisas e trazendo mais
riquezas.
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