Artigos
A IMPORTÂNCIA
DO DIREITO PRIVADO APESAR DA
PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO
Rafael José de
Menezes (Juiz de Direito em PE, pós-graduado pela UFPE, e Prof.
de Direito Civil da UNICAP e da ESMAPE)
1 - Introdução
Modernamente
percebe-se uma intervenção de princípios de Direito Público sobre
o Direito Privado, de modo que não se pode mais falar de contrato
e de propriedade em nosso ordenamento, sem se atentar para o
dirigismo contratual e sem se respeitar a função social da
propriedade.
O Código Civil
brasileiro, quase centenário, não pode ser atualmente aplicado em
dois de seus principais institutos sem a influência da
Constituição Federal de 1988.
E quais são
estes dois institutos?
O primeiro é o
contrato, o negócio jurídico por excelência, a maior fonte de
obrigação. É visível a intervenção da Lei Maior nos contratos
quando determina a defesa do consumidor e o planejamento da
atividade econômica (arts. 5o, XXXII, 170, V, e 174,
caput).
O segundo é a
propriedade, o mais complexo, o mais amplo e o mais importante dos
direitos reais. É conhecida a determinação constitucional de que a
propriedade atenderá sua função social (arts. 5o,
XXIII, e 186, I a IV).
É o estado
intervindo na vida dos cidadãos para dar superioridade jurídica
aos economicamente mais fracos. Voltarei a estes institutos logo
abaixo.
Mas o Direito
Privado ainda ocupa um papel importante no mundo jurídico e sempre
fascinará seus estudiosos.
É o que
procurarei mostrar neste trabalho.
2 – Distinção
entre Direito Público e Direito Privado
As
relações das pessoas dentro de um Estado são reguladas por normas
jurídicas a fim de viabilizar o convívio em sociedade.
Tais normas regulam não só as relações das pessoas entre si, mas
também das pessoas com o Estado.
O
conjunto de todas essas normas integra o ordenamento jurídico de
um país e, para facilitar seu estudo e conhecimento, dividem-se
tais normas em dois grupos: de direito público e de direito
privado.
As
normas de Direito Público tratam das relações do Estado com os
cidadãos, da organização do próprio Estado e, ainda, das relações
internacionais entre Estados.
Já
as normas de Direito Privado tratam das relações das pessoas entre
si, especialmente na vida civil e comercial, “desprovidas de
natureza política ou jurisdicional” (Ráo, 1997 : 223).
É
importante tal divisão pois os princípios de direito público não
se aplicam no direito privado.
Alguns deles merecem destaque:
- a
prevalência do interesse público sobre o interesse privado: é
conhecido como o
princípio da
autoridade pública. Ora, nas relações de direito privado as partes
estão em posição de igualdade, não existe a predominância do
interesse público, o que ocorre quando o Estado, por exemplo,
desapropria uma casa para fazer passar uma rua. É evidente que o
interesse privado tem proteção jurídica, mas quando se choca com o
interesse público, este tem prioridade. Ressalto que prioridade
não se confunde com supremacia. Assim, no aludido exemplo da
desapropriação, não há confisco, mas pagamento de indenização.
- o gestor
da coisa pública não pode dispor da mesma: ao contrário no
direito privado, onde a propriedade é um direito que o cidadão
exerce sobre seu patrimônio de modo exclusivo e quase ilimitado; o
regime capitalista valoriza a propriedade e “os poderes que ela
confere são exagerados, a princípio, exaltando-se a concepção
individualista. Ao seu exercício não se antepõem restrições, senão
raras, e o direito do proprietário é elevado à condição de direito
natural, em pé de igualdade com as liberdades fundamentais.”
(Gomes, 1990 : 90). A própria “Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão”, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789,
dispõe no art. 17 que a propriedade é um direito natural,
inviolável e sagrado.
- no Direito
Público só pode ser feito o que a lei autoriza, já no Direito
Privado pode ser feito tudo que a lei não proíbe: este é o
chamado princípio da legalidade ou da submissão do Estado à ordem
jurídica. O administrador da coisa pública só age com apoio na
lei, não possuindo liberdade ou vontade pessoal. Já o particular
tem autonomia para se relacionar com as outras pessoas, através
dos contratos, dispondo de seus bens e formando seu patrimônio.
Comenta Sundfeld: “à idéia de submissão do Estado à ordem
jurídica, aplicável ao direito público, opõe-se o princípio, que
está base do direito privado, da liberdade dos indivíduos” (1997 :
151). Da mesma forma Celso Antônio Bandeira de Mello: “o ato de
direito civil está marcadamente sob o influxo da idéia de
autonomia da vontade. Governa-se sob o pálio da ampla liberdade.
No Direito privado a regra é a de que ‘o que não está proibido é
permitido’.” (apud Sundfeld 1997 : 155).
- da
responsabilidade objetiva: tal princípio consagrado pelo art.
37, § 6o, da CF, determina que o Estado deve indenizar
toda vez que seus agentes atingirem direitos dos particulares,
causando-lhes danos. Ora, se o Estado está subordinado à ordem
jurídica, deve ser responsável pelos danos que seus agentes
causarem aos administrados. Ocorre que tal responsabilidade do
Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. Já no direito
privado a responsabilidade é subjetiva, depende de culpa lato
sensu. A responsabilidade do Estado é mais ampla em
decorrência da evolução do direito, já que no período colonial
brasileiro, como lembra Gasparini, “vigoraram em nosso território
as leis portuguesas, e estas aceitavam os postulados da teoria da
irresponsabilidade patrimonial do Estado”, de modo que não havia
para os colonos “qualquer direito a indenização por danos causados
por agentes da Coroa portuguesa” (1989 : 409). Modernamente a
responsabilidade é objetiva pois, nas palavras de Pedro Lessa,
“desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do
funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço
organizado no interesse de todos, a indenização é devida” (apud
Stoco, 1999 : 507). Cabe a repartição equânime entre os
contribuintes, por via do imposto, do dano causado pelo Estado a
um particular.
3 – A
publicização do Direito
Publicizar é “interferir, o Estado, na esfera jusprivatística”.
(Diniz, 1998 : 864)
A denominada publicização compreende o processo de crescente
intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo,
característica do Estado Social do Século XX. Tem-se a redução do
espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica
dos mais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do
legislador terminou por subtrair do
Código Civil matérias inteiras, em alguns casos transformadas em
ramos
autônomos, como o direito do trabalho, o direito agrário, o
direito do
consumidor e o direito da infância e da juventude.
Vicente Ráo
(1997 : 222) aponta quais seriam estas causas de redução do
Direito Privado:
a)
o desenvolvimento
das formas de proteção dos menos favorecidos, ou dos indivíduos
reputados socialmente fracos;
b)
a concentração
progressiva dos homens e dos capitais, que caracteriza a época
contemporânea, criando problemas pessoais e patrimoniais de
crescente interesse social;
c)
a
ascendente ‘padronização’ dos meios materiais de vida e,
consequentemente, da própria vida, a transformar em problema
coletivo o que dantes constituía problema individual.
O Estado
indiferente aos problemas sociais conduz à exploração do mais rico
e do mais forte sobre os economicamente fracos.
Álvaro Villaça
Azevedo confirma:
-
não se
deve colocar no arbítrio das partes muita liberdade sem muita
limitação, sendo certo que a tendência moderna é a de intervir,
cada vez mais, o Estado na ordem Social e Econômica, para que as
pessoas não usem o poder social ou econômico para oprimirem seus
semelhantes (1988 : 107).
Tal
publicização do direito privado cresceu neste século XX,
principalmente após a 1a Guerra Mundial, como
consequência do socialismo abraçado pela revolução russa de 1917 e
da doutrina social da Igreja, representada pela encíclica Rerum
Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII.
Esta foi a
primeira encíclica papal a se ocupar dos problemas sociais,
reconhecendo sua existência e apresentando sugestões para sua
solução pacífica.
Realmente, a
revolução industrial encontrou no ordenamento jurídico do Estado
liberal as condições necessárias para sua expansão, provocando,
num segundo momento, desigualdades sociais decorrentes da
concentração incontrolada do poder econômico.
O estado
liberal do século XVIII, não intervencionista, deu lugar então a
um estado preocupado com as questões sociais, requisitando-se “do
Direito a missão de ordenar o processo produtivo, vetorializando-o
para a realização da felicidade humana, não só individual como
coletiva.” (Carvalhosa, 1972 : 134)
4 – A
publicização do Direito de Família
O
Direito de Família é parte integrante do Direito Civil, e
consequentemente do Direito Privado, tratando-se do conjunto de
regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento
e pelo parentesco.
Mas
tal conceito não é unânime, pelo contrário, havendo autores
sustentando a opinião de que o Direito de Família integra o
Direito Público.
Isto porque o Direito de Família não faz parte do Direito
Patrimonial, que engloba justamente os demais ramos do Direito
Civil: Direito das Obrigações, Direito das Coisas e Direito das
Sucessões.
No
Direito Civil as pessoas se relacionam entre si, adquirindo
direitos e assumindo obrigações; as pessoas também se relacionam
com as coisas, apropriando-as; das relações dos homens entre si e
com as coisas se forma um patrimônio; com a morte, tal patrimônio
é transferido aos sucessores do falecido.
Percebe-se que o Direito das Obrigações, das Coisas e das
Sucessões estão interligados, enquanto o Direito de Família sobra
nesse raciocínio.
E a
família é a célula básica da sociedade, representando o alicerce
de toda organização social, sendo por isso que o Estado deseja
preservá-la e fortalecê-la.
Há
inclusive previsão constitucional neste sentido, no caput
do art. 226:
-
a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Afirma Sílvio
Rodrigues:
-
o
interesse do Estado pela família faz com que o ramo do direito que
disciplina as relações jurídicas que se constituem dentro dela se
situe mais perto do direito público do que do direito privado.
Dentro do Direito de Família o interesse do Estado é maior do que
o individual (1998 : 11)
Da mesma forma
Washington de Barros Monteiro:
-
eis a
razão porque juristas existem, como Cicu, que patrocinam opinião
segundo a qual o direito de família é afim do direito público.
Melhor ainda, o direito de família está compreendido no direito
público (1990 : 4)
Sem dúvida o
Estado deve intervir no Direito de Família, mas não a ponto de
transformá-lo em ramo do Direito Público.
Tal intervenção
deve servir para substituir a família em funções importantes, como
explica Orlando Gomes, citando Carbonnier:
-
a
estatização caracteriza-se pela crescente ingerência do Estado nas
relações familiares, por dois modos: substituindo a família em
numerosas e importantes funções, como a função educativa e a
função alimentar, controlando-a no exercício das funções que
conserva (1991 : 12)
Da mesma forma
o Estado, através do Juiz, deve fiscalizar o pátrio poder, que
deixa de ser apenas um direito opressivo e incontrolado dos pais,
passando a ser mais um dever de proteção aos filhos, que precisam
de saúde, educação, respeito e lazer.
Outros exemplos
de publicização do direito de família seriam a licença maternidade
(art. 7o, XVIII, CF), a concessão de empréstimos
àqueles que quiserem casar (art. 8o do DL 3.200/41) e a
preferência de nomeação ou promoção de funcionário público para os
chefes de família numerosa (DL 3.284/41 e art. 47 da lei
1.711/52).
Mas ensina
Orlando Gomes:
-
pelos
sujeitos das relações que disciplina, pelo conteúdo dessas
relações, pelos fins de seu ordenamento e pelas formas de atuação,
o Direito de Família é direito privado, e parte integrante do
direito civil. (1991 : 7)
Realmente, a
substituição da família pelo Estado tem caráter excepcional e as
normas de Direito de Família regulam relações jurídicas entre
particulares.
Além disso, a
família não é “organismo social integrante do Estado”
(Gomes,1991:7), sendo formada por indivíduos.
Assim, apesar
da intervenção estatal para dar melhores condições de vida às
gerações novas, o Direito de Família permanece integrando o
Direito Privado, como parte do Direito Civil.
5 – O Direito
do Trabalho é Direito Público
Enquanto o Direito de Família, apesar das respeitáveis opiniões em
contrário, é Direito Civil, entendo que o Direito do Trabalho
integra o Direito Público.
O
Direito do Trabalho rompe com a idéia contratualista da igualdade
das partes, sendo regido por princípios próprios, entre eles o
princípio da proteção ao trabalhador. Tal princípio, que é mero
instrumento de realização do direito material, fisionomiza-se como
princípio corretor de desigualdades, contribuindo para a melhoria
da condição social do trabalhador.
O Direito do
Trabalho nasceu do Direito Civil e tem como pressuposto a
desigualdade das partes e, visando a buscar uma correção dessa
desigualdade, é que ele existe.
Afirmo que o
Direito do Trabalho não é Direito Privado porque alguns princípios
de Direito Público, vistos acima, são aplicados ao Direito do
Trabalho, vejamos:
-
a
prevalência do interesse do trabalhador sobre o interesse do
patrão: o interesse do trabalhador é de
ordem pública e tem preferência sobre o do empregador, tanto que a
Lei Maior, no art. 1o, IV, destaca que entre os
fundamentos da República Federativa do Brasil estão “os valores
sociais do trabalho”. Ainda no art. 170, incisos VII e VIII, o
constituinte prescreve quais são os princípios da atividade
econômica e destaca “a valorização do trabalho humano, a justiça
social, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno
emprego”. Ainda o art. 193, que vale a pena ser transcrito na
íntegra: “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Percebe-se toda
uma preocupação do ordenamento constitucional com a situação do
trabalhador. Não há no Direito do Trabalho a igualdade que existe
nas relações de direito privado.
-
no
Direito do Trabalho só pode ser feito o que a lei autoriza, já no
Direito Privado pode ser feito tudo que a lei não proíbe:
no Direito do Trabalho as partes não têm liberdade de contratar.
Não existe a prevalência da autonomia da vontade. É algo
semelhante ao que ocorre nas relações estatutárias entre a
Administração e os servidores públicos. O Estado quando contrata
os funcionários públicos respeita as condições legais. Da mesma
forma o patrão, que só pode admitir um empregado naquelas
circunstâncias previstas em lei, com o devido respeito aos
irrenunciáveis direitos do trabalhador.
Os direitos
trabalhistas são irrenunciáveis. Não é admitida a renúncia prévia
de direitos. Se o empregado, por exemplo, ao ser admitido no
emprego, assina documento no qual abre mão do 13o
salário, nenhuma será a validade desse ato destinado a impedir,
desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos legais... A
tendência das modernas leis trabalhistas é no sentido da proibição
expressa da renúncia. (Nascimento, 1990 : 69)
Percebe-se,
finalmente, que o dirigismo contratual que existe nas relações de
direito privado, por exemplo, entre locador e inquilino, entre
fornecedor e consumidor, ganha no Direito do Trabalho um caráter
muito mais forte. Ao invés de dirigismo contratual, existe todo um
paternalismo a favor do trabalhador. O Estado intervém com força
nas relações trabalhistas em defesa do empregado. É no Direito do
Trabalho onde se consagra a expressão in dubio pro misero.
6 – O dirigismo
contratual
Como já dito
(nº 1, supra), O Código Civil brasileiro, do começo do século, não
pode ser atualmente aplicado com relação aos contratos sem a
influência da Constituição Federal de 1988.
E o contrato é
o negócio jurídico por excelência, a maior fonte de obrigação. É
visível a intervenção da Lei Maior nos contratos quando determina
a defesa do consumidor e o planejamento da atividade econômica (arts.
5o, XXXII, 170, V, e 174, caput).
É a preocupação
do constituinte com a justiça social, com os economicamente
fracos, merecedores de superioridade jurídica.
Alguns
contratos devem ter seu conteúdo regulado pelo Estado através de
normas imperativas a cuja obediência as partes não podem fugir. É
o chamado “princípio da regulamentação legal do conteúdo dos
contratos”, mencionado por Orlando Gomes:
-
não mais
regras supletivas, que as partes observam se coincidem com seus
interesses, mas normas imperativas, a cuja obediência não podem
furtar-se. Contratos padronizados. Fala-se então em dirigismo
contratual. (1989 : 36)
Afirma Álvaro
Villaça Azevedo sobre a liberdade de contratar:
- importante
é que essa liberdade seja condicionada, pois a liberdade, sendo um
bem nas mãos de pessoas de bom senso, pode se transformar num mal,
quando dirigida por forças, que escravizam o homem, de uma forma
ou de outra. Dessa maneira, a liberdade está condicionada a certos
princípios de convivência intersubjetiva, para que se não
verifiquem abusos e para que se reafirme, sempre, a idéia de que o
Direito pode não ser a própria Justiça, mas para ela tende.
(1988 : 17).
7 – A função
social da propriedade
Da mesma forma
que nossa Lei Maior publicizou os contratos, também interferiu na
esfera jusprivatística quanto à propriedade.
Nosso
ordenamento jurídico assegura o direito de propriedade, herdado do
Direito Romano que concebeu a propriedade individual, afastando-a
lentamente da propriedade familiar.
Antes não havia preocupação com a apropriação da terra tendo em
vista o nomadismo das primeiras comunidades.
Durante a idade média a propriedade da terra nas mãos da Igreja e
dos Nobres foi fundamental para a organização sócio-econômica do
sistema feudal.
O
feudalismo pereceu com a Revolução Francesa de 1789, mesmo ano em
que a Assembléia Nacional votou a “Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão”, manifesto que influenciou todas as
constituições ocidentais e no art. 17 dispõe que a propriedade é
um direito natural, inviolável e sagrado:
- “sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém
pode ser privado dela, senão quando a necessidade pública,
legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de
justa e prévia indenização”
(Reale, 1998 : 79)
Ainda:
A
propriedade, sem exagero nenhum, figura entre os bens centrais da
nossa ordem jurídica. Ao lado da vida, da liberdade, surge
seguramente a propriedade (Bastos, 1997 : 211)
No
art. 5o, XXII, a Lei Maior brasileira garante o direito
de propriedade, para em seguida ressalvar que a propriedade
atenderá sua função social.
Como se vê o moderno direito de propriedade evoluiu com a
publicização do direito privado, a fim de que a terra seja usada
para fins econômicos, gerando riqueza, em benefício do
proprietário, dos trabalhadores e de toda a sociedade.
A liberdade
de uso e fruição vê-se, em muitos casos, transformada em dever de
uso. É um desdobramento sem dúvida importante do moderno direito
de propriedade. À luz das concepções atuais não há porque fazer
prevalecer o capricho e o egoísmo quando é perfeitamente possível
compatibilizar a fruição individual da propriedade com o
atingimento de fins sociais. (Bastos, 1989:120)
Se a
propriedade rural não cumpre sua função social, ou seja, se a
propriedade não é explorada economicamente em benefício de todos,
deve ser desapropriada para fins de reforma agrária.
Na
verdade está se mantendo a propriedade privada, só que o domínio é
retirado de quem não usava economicamente a terra para outrem que
dela vai tirar maior proveito.
Diferente é a
desapropriação de imóvel rural para construção de uma rodovia, por
exemplo, hipótese em que a desapropriação se justifica por
utilidade pública, e não por omissão do proprietário no seu dever
de usar economicamente a terra.
A
desapropriação por utilidade pública se faz nos termos do art. 5o,
XXIV, da CF, sempre mediante justa e prévia indenização em
dinheiro.
Já a
desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que
não esteja cumprindo sua função social se faz mediante indenização
em títulos da dívida agrária, conforme o aludido art. 184 da CF.
Outra distinção
é a de que só a União pode desapropriar para fins de reforma
agrária, “iniciativa vedada aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal que, nem mesmo pagando previamente e em dinheiro,
não podem tomar tal iniciativa; ingerência na propriedade privada
só é possível mediante a via constitucional” (Cretella Jr., 1993 :
4243)
8 – Conclusão
O
Direito Privado realiza as pessoas que se sentem cercadas pelo
Estado todo poderoso e por vezes mau administrador.
Não
se discute a importância de normas em favor de um direito mais
justo, capaz de impedir o abuso do mais forte, oposto ao
individualismo jurídico, mas não a ponto de sufocar ou mesmo
extinguir o direito privado.
Orlando Gomes chegou a identificar três meios técnicos para
“evitar ou coibir as conseqüências inadmissíveis da aplicação dos
dogmas individualistas em sua pureza original” (1989 : 36).
Tais processos técnicos seriam:
a)
a conversão de leis supletivas em leis imperativas: sabe-se que a
grande parte das normas de direito patrimonial privado não obrigam
as partes, apenas completam sua vontade em caso de ausência de
declaração de vontade dos interessados. Se as partes nada dispõem
em certas circunstâncias, a norma o faz em lugar delas.
Tratando-se de normas imperativas, as partes não podem defender
efeitos jurídicos diversos. Tais normas imperativas devem
priorizar um direito mais justo, menos individualista. Sobre o
assunto afirma Vicente Ráo:
-
para se
atribuir força imperativa, inderrogável pela vontade das partes a
tais disposições, preciso não é, entretanto, incluí-las no direito
público, subvertendo-se a distinção tradicional entre este ramo do
direito e o direito privado. Basta atribuir-lhes, implicitamente
ou expressamente, o caráter de normas de ordem pública, assim se
obtendo o resultado almejado, sem infração da sistemática do
direito objetivo. (1997 : 221)
b) o controle
da atividade de certas empresas: o Estado deve intervir no
funcionamento de certas empresas cuja atividade interessa à
economia popular ou seja exercida no setor da assistência vital.
São os chamados serviços essenciais à população, praticados por
particulares que devem cumprir suas obrigações com eficiência.
c) a discussão
corporativa: as pessoas economicamente mais fracas devem se
organizar para se fortalecerem, a fim de que numa relação jurídica
em que estejam interessadas possam negociar unidas com a outra
parte. Orlando Gomes exemplifica com o “contrato coletivo de
trabalho”. O espírito associativo pode trazer equivalência de
força entre as partes.
Ora, é no
Direito Privado que o cidadão se relaciona com as outras pessoas
com intensa liberdade, através dos contratos, adquirindo bens e
formando um patrimônio que, após sua morte, será transferido a
seus sucessores.
É a
chamada autonomia privada.
O Estado deve
intervir nas relações privadas, “mas não o deve fazer
substituindo-se aos indivíduos, ou escravizando-os ao seu poderio”
(Ráo, 1997 : 180).
Afinal o
direito sempre foi uma ciência social, voltado para a organização
e o desenvolvimento da sociedade.
E o progresso,
o trabalho, a circulação de riquezas, as necessidades crescentes
dos homens, são forças incontroláveis que não podem ser totalmente
limitadas pelo poder público, sob pena de atrofia e
subdesenvolvimento.
Cabe ao
particular a exploração direta da atividade econômica, o que só é
possível com liberdade, tanto que o “paternalismo” do Direito do
Trabalho apontado acima (ver nº 5) tem feito crescer o mercado
informal, com contratações clandestinas, pois muitos empregadores
não suportam arcar com os encargos trabalhistas.
Da mesma forma
a excessiva proteção legal ao devedor, com as garantias de
impenhorabilidade de bens (art. 649 do CPC e a lei 8.009/90),
dificultam a obtenção de crédito, pois o credor exige mais
garantias para os empréstimos sabendo dos riscos da inadimplência;
e menos crédito significa menos qualidade de vida para os
consumidores, menos mercado para as empresas, menos emprego para
os trabalhadores e menos impostos para o governo.
Idem nos
contratos de locação, como afirma Sílvio Venosa:
- a
denominada proteção ao inquilinato desestimula as construções e,
consequentemente, faltam imóveis para locar. A atual lei
inquilinária (lei nº 8.245/91) procura corrigir a distorção. Nas
legislações pretéritas, atingia-se exatamente o oposto do
pretendido pela lei. Como é lenta a tarefa legislativa, uma vez
distorcida a economia, dificilmente se volta ao estágio anterior,
principalmente porque o cidadão passa a desconfiar do Estado, o
qual, a qualquer momento, pode intervir em seu patrimônio privado.
(2001 : 339)
Como se vê, o
Estado deve intervir no Direito Privado para a redução das
desigualdades regionais e sociais, mas sem excessos que atrofiem a
autonomia privada e impeçam o desenvolvimento sócio-econômico.
9 –
Bibliografia
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